TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800683-98.2022.8.18.0052
APELANTE: LUIZ DO NASCIMENTO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 337 do CPC, quando se repetem em diferentes ações as mesmas partes, causa de pedir e pedido, verifica-se a litispendência.
2. Compulsando os autos, observa-se ainda que a presente ação foi ajuizada em 15/06/2022, sendo posterior a ação originária que gerou a litispendência e que foi ajuizada em 10/05/2022.
3. Configurada a litispendência, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
4. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos. Deixam de majorar os ônus sucumbenciais em razão da ausência de fixação na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Manter os benefícios da justiça gratuita ao autor, ora recorrente.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ DO NASCIMENTO PEREIRA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc n° 0800683-98.2022.8.18.0052) movida pelo apelante em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A, ora apelado.
Na sentença (ID n° 16159242), o juízo a quo, reconheceu a existência de litispendência do pedido e, com fulcro no art. 485, V do Código de Processo Civil, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, eis que os processos versavam sobre os mesmos contratos, mesmas partes e mesmas causas de pedir, assim. Ademais, condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 2% do valor da causa atualizada.
Nas suas razões recursais (ID n° 16159244), a parte Apelante aduz, em suma, a não incidência da prescrição, que os contratos impugnados foram realizados com analfabeto sem obedecer os requisitos para que tenham validade, o direito à repetição do indébito mediante a realização de descontos indevidos e a configuração de danos morais.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID nº 16159247), aduzindo que o apelante estaria tentando induzir o magistrado a erro, visto que o recurso versava sobre elementos não abordados na sentença, e que o mesmo não se manifestou a respeito da extinção do processo por configuração de litispendência. Pugna pela manutenção da sentença em todos seus termos.
Decisão de admissibilidade (ID n° 16190294).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório.
VOTO
I-PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
II-ADMISSIBILIDADE
Evidenciados os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos), nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação.
III-DO MÉRITO
De acordo com o art. 337 do CPC, quando se repetem em diferentes ações as mesmas partes, causa de pedir e pedido, verifica-se a litispendência. Verbis:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
(...)
Assim, verificada tal ocorrência, cabe ao julgador determinar a extinção do feito sem resolução do mérito:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito , de litispendência ou de coisa julgada;
(...)
Dessa forma, comparando as partes da presente apelação com o processo que gerou a litispendência (proc n° 0800547-04.2022.8.18.0052), observa-se a presença das mesmas partes quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção
(Luiz do Nascimento Pereira e Banco Santander Brasil S.A), mesmos objetos/causa de pedir (contratos n° 202835751 e 155577739) e pedidos (declaração de inexistência dos contratos de empréstimo consignados, restituição em dobro do indébito, e condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais).
Ademais, observa-se que a primeira ação (proc n° 0800547-04.2022.8.18.0052) foi ajuizada em 10/05/2022, enquanto esta foi ajuizada somente em 15/06/2022. Logo, sendo a presente ação mais recente, e pela igualdade dos elementos supracitados, há que se reconhecer de fato a configuração de litispendência. É o entendimento pátrio:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RAZÕES PARCIALMENTE DISSOCIADAS. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. IDENTIDADE DE AÇÕES. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que parte das razões do recurso estão dissociadas dos fundamentos da sentença, deve o apelo ser parcialmente conhecido. 2. De acordo com os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 337 do Código de Processo Civil, para se configurar a litispendência, faz-se necessária identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir, em conjunto. 3. Evidenciada a tríplice identidade prevista no artigo 337 do CPC/15, deve ser mantida a sentença que reconheceu a existência de litispendência e julgou extinta a presente ação, sem apreciação de mérito, a qual foi protocolizada depois da primeira demanda idêntica. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
(TJ-GO 5051168-20.2022.8.09.0143, Relator: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 17/04/2023)
Tendo em vista, todo o exposto, voto pela improcedência da apelação cível interposta, para manter a sentença em todos os seus termos.
IV. DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.
Deixo de majorar os ônus sucumbenciais em razão da ausência de fixação na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita ao autor, ora recorrente.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800683-98.2022.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZ DO NASCIMENTO PEREIRA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação10/10/2024