TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752655-90.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MICHELL WAGNER VIEIRA DA SILVA AMORIM
Advogado(s) do reclamante: THAYZE NOLETO DE SOUZA, SIMAO PEDRO SOUZA TELES, SHERLANNE RAQUEL COSTA CAMPOS
AGRAVADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OBJETO DE RENEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. Cinge-se a controvérsia a definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. No caso dos autos, verifica-se que o aditivo de renegociação no qual se funda a ação não se trata de documento eletrônico, de modo que a apresentação da via original faz-se necessária. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para manter a decisão monocrática em seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MICHELL WAGNER VIEIRA DA SILVA AMORIM, contra decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. 0810151-45.2024.8.18.0140), proposta por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A.
A decisão agravada deferiu a liminar de busca e apreensão, por considerar provado o contrato, o inadimplemento e a constituição em mora do bem descrito na petição inicial.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a necessidade de juntada da via original da cédula de crédito bancário.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a decisão que deferiu a liminar de apreensão do veículo.
Intimado, a parte agravada não apresentou contraminuta ao recurso.
Em decisão monocrática acosta aos autos, fora deferida a liminar pleiteada.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma em definitivo da decisão agravada.
Notificado, o Ministério Público Superior, disse não ter interesse.
É o relatório,
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade exigíveis à espécie, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão.
Para tanto, exige-se a presença de elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que passo a analisar.
Cinge-se a controvérsia a definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a cédula de crédito bancário é título dotado do atributo da circularidade, mediante endosso, característica que torna necessária a apresentação do documento original também no aparelhamento da ação de busca e apreensão.
No entanto, tal entendimento é aplicável somente às cédulas de crédito bancário emitidas anteriormente à edição da Lei 13.986/20, uma vez que referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução ou busca e apreensão somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. Sendo título de crédito de suporte eletrônico, desnecessária a juntada do original, pois todos os dados relativos ao título constarão do sistema eletrônico de escrituração.
Sobre o tema, registre-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.) – grifo nosso
No caso dos autos, verifica-se que o aditivo de renegociação no qual se funda a ação não se trata de documento eletrônico, de modo que a apresentação da via original faz-se necessária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. DÍVIDA OBJETO DE RENEGOCIAÇÃO. A prova dos autos indica que as prestações cujo inadimplemento ensejou o ajuizamento da presente ação de busca e apreensão foram objeto de renegociação, o que impõe a revogação da ordem liminar de busca e apreensão, pois não preenchidos os requisitos do artigo 3º do DL nº 911/1969. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR MAIORIA. ( Agravo de Instrumento Nº 70074627381, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 26/10/2017). (TJ-RS - AI: 70074627381 RS, Relator: Mário Crespo Brum, Data de Julgamento: 26/10/2017, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/10/2017) Grifei
Assim sendo, em juízo de cognição sumária, ínsita à análise em sede de liminar, verifica-se a plausibilidade das alegações do agravante. Do mesmo modo, vislumbra-se o evidente perigo da demora, diante do deferimento da apreensão do veículo descrito na inicial.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para manter a decisão monocrática em seus termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0752655-90.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorMICHELL WAGNER VIEIRA DA SILVA AMORIM
RéuBANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
Publicação11/10/2024