Acórdão de 2º Grau

Enriquecimento sem Causa 0800208-16.2024.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EFETUADOS DIRETAMENTE NO HOLERITE DA SERVIDORA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. OBSERVADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800208-16.2024.8.18.0136 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 17/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800208-16.2024.8.18.0136

RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RECORRIDO: MARIA DE LOURDES RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: JOSE LYA ALVES DOS SANTOS SOARES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EFETUADOS DIRETAMENTE NO HOLERITE DA SERVIDORA.  ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. OBSERVADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800208-16.2024.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RECORRIDO: MARIA DE LOURDES RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE LYA ALVES DOS SANTOS SOARES - PI15899-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em sua folha de pagamento, em decorrência de um contrato abusivo, no qual a mesma acreditou ter realizado empréstimo consignado junto ao réu. Aduz que no ato da contratação não lhe foram oportunizados os esclarecimentos necessários sobre o produto/serviço, bem como informações sobre os elevados encargos, onde a parte autora foi surpreendida com o desconto de “Reserva de Margem de Cartão de Crédito – RMC.


Após instrução processual, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, para:



Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação e, nessa parte, faço para reduzir o quantum pretendido a título de danos morais e de restituição de valores. Declaro quitado, nulo e rescindido o contrato de n. 00850433118, bem como inexistente qualquer débito dele oriundo. Condeno o réu Banco Santander (Brasil) S.A. a pagar à autora, Maria de Lourdes Rodrigues, o valor de R$ 10.668,53 (dez mil seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta e três centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (01/02/2024) e correção monetária a partir do ajuizamento (23/01/2024), nos termos do art. 405 do CC e da Lei n. 6.899/91, respectivamente. Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora a título de danos morais, sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos a partir desta data, com base no art. 407 do CC e da Súmula 362 do STJ, respectivamente. Tendo, por fim, neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, concedo, em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei n. 9.099/95; e 300, § 2º, este último do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamentos da parte autora (matrícula n. 001447-8), sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.


Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: da prescrição; da regularidade da contratação; da realidade dos fatos; diferença do contrato de cartão de crédito consignado e empréstimo consignado; validade do negócio jurídico; da ausência de comprovação dos fatos narrados na inicial. ausência de danos morais suportados; fixação de danos morais exorbitantes. inobservância dos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade; por eventualidade: necessária compensação do valor atualizado creditado em favor da parte autora (saques e compras. Por fim, requer a reforma da sentença jugando improcedentes os pedidos autorais, mantendo-se inalterada a contratação.


Sem contrarrazões pela parte recorrida.


É o relatório.


 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14).

Aduz a parte recorrente que o contrato foi validamente celebrado, respeitando-se todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico.

Outrossim, a declaração de nulidade encontra fundamento também no próprio princípio da boa-fé, tendo em vista que a instituição financeira recorrente, ante a evidente vulnerabilidade da parte recorrida, deveria ter procedido da forma mais cautelosa possível, no sentido de assegurar-lhe o pleno conhecimento daquilo que estava sendo contratado. Ressalte-se que tal princípio deve permear todas as relações jurídicas existentes entre os particulares, tanto no decorrer da execução do contrato em si, como na fase pré-contratual.

Assim, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte recorrida todos os descontos promovidos indevidamente na sua folha de pagamento, mas compensando o valor efetivamente pago àquela em razão dos empréstimos reclamados nos autos.

Ressalte-se que a restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que os descontos foram pautados em um contrato celebrado entre as partes, além de ter existido a efetiva disponibilização da quantia objeto do contrato à parte recorrente.

Assim, restou confirmado pelos documentos acostados aos autos (Id nº 18503731) um COMPROVANTE DE TED, restando evidenciado o recebimento de valores pela parte recorrida.

Diante disso, deve-se fazer a compensação do valor, ou seja, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor, o valor que a parte recorrida utilizou.

No que se refere à condenação por danos morais, verifica-se que este é dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, no caso em questão, entendo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar a compensação entre os valores efetivamente recebidos pela parte recorrida e o valor a ser devolvido pelo banco, mantendo no mais a sentença por seus próprios fundamentos.


Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.


Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.


 



Teresina, 16/10/2024

Detalhes

Processo

0800208-16.2024.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Enriquecimento sem Causa

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

MARIA DE LOURDES RODRIGUES

Publicação

17/10/2024