Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800294-16.2022.8.18.0052


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO COM RELAÇÃO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR A SER COMPENSADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Relativamente à correção monetária, o Provimento Conjunto nº 06/2009 deste Egrégio Tribunal de Justiça, em seu artigo 1º, determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal. 3. Sobre o valor creditado na conta bancária do apelante, ora embargado, deve incidir correção monetária, a contar da data da realização da transferência (05/11/2020) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data da citação (artigo 405 do Código Civil), tendo em vista tratar-se de responsabilidade contratual. 4. Embargos declaratórios conhecidos e providos para suprir a omissão apontada e, no mais, mantendo-se inalterado o acórdão em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800294-16.2022.8.18.0052 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL  Nº. 0800294-16.2022.8.18.0052

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: GILBUÉS / VARA ÚNICA

EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.

ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/BA Nº. 29.442-A)

EMBARGADO: MANOEL RIBEIRO REIS 

ADVOGADOS: GEORGE HIDASI FILHO (OAB/GO Nº. 39.612-A) E OUTRO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO COM RELAÇÃO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR A SER COMPENSADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Relativamente à correção monetária, o Provimento Conjunto nº 06/2009 deste Egrégio Tribunal de Justiça, em seu artigo 1º, determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal. 3. Sobre o valor creditado na conta bancária do apelante, ora embargado, deve incidir correção monetária, a contar da data da realização da transferência (05/11/2020) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data da citação (artigo 405 do Código Civil), tendo em vista tratar-se de responsabilidade contratual. 4. Embargos declaratórios conhecidos e providos para suprir a omissão apontada e, no mais, mantendo-se inalterado o acórdão em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO suprindo a omissão alegada, para determinar a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), bem como para determinar que sobre o valor creditado na conta bancária do apelante, ora embargado, incida correção monetária, a contar da data da realização da transferência (05/11/2020) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data da citação (artigo 405 do Código Civil), tendo em vista tratar-se de responsabilidade contratual, e, no mais, mantendo-se inalterado o acórdão em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamento, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos modificativos, opostos pelo BANCO PAN S/A (ID 17613637) em face do acórdão (ID 17192957), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, deu-lhe parcial provimento.

Em suas razões de recurso o embargante aduz que o acórdão vê-se omisso quanto à atualização monetária sobre o valor creditado na conta bancária da parte autora, ora embargada.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios para suprir a omissão apontada.

A parte embargada apresentou as suas contrarrazões de recurso, aduzindo, em suma, que os embargos foram opostos com fins meramente protelatórios e nítido propósito de revisão do julgado, restando ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do CPC, razão pela qual, devem ser improvidos (ID 19714643).

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual, nos termos do parágrafo único do artigo 203-A, do RITJPI.

 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


II – DO MÉRITO


Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constantes em qualquer decisão judicial.

Alega o embargante omissão no acórdão quanto à incidência da correção monetária sobre o valor creditado na conta bancária de titularidade da parte autora, ora embargada.

Assiste razão ao recorrente.

In casu, os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheceram da APELAÇÃO CÍVEL interposta pela parte autora, ora embargada para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil); iv) determinar a compensação dos valores recebidos pela parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença.

Relativamente à correção monetária, o Provimento Conjunto nº 06/2009 deste Egrégio Tribunal de Justiça, em seu artigo 1º, determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal.

No que concerne à forma de correção do valor a compensar, sobre o valor creditado na conta bancária do apelante, ora embargado, deve incidir correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da realização da transferência (05/11/2020 – ID 13167121) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data da citação (artigo 405 do Código Civil, tendo em vista tratar-se de responsabilidade contratual.

Com estes fundamentos, os embargos declaratórios devem ser providos apenas para suprir a omissão apontada.


III – DO DISPOSITIVO


Desta forma, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO suprindo a omissão alegada, para determinar a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), bem como para determinar que sobre o valor creditado na conta bancária do apelante, ora embargado, incida correção monetária, a contar da data da realização da transferência (05/11/2020) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data da citação (artigo 405 do Código Civil), tendo em vista tratar-se de responsabilidade contratual, e, no mais, mantendo-se inalterado o acórdão em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO suprindo a omissão alegada, para determinar a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), bem como para determinar que sobre o valor creditado na conta bancária do apelante, ora embargado, incida correção monetária, a contar da data da realização da transferência (05/11/2020) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data da citação (artigo 405 do Código Civil), tendo em vista tratar-se de responsabilidade contratual, e, no mais, mantendo-se inalterado o acórdão em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamento, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.

 

Detalhes

Processo

0800294-16.2022.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MANOEL RIBEIRO REIS

Publicação

17/10/2024