TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800009-17.2021.8.18.0033
EMBARGANTE: GERADO FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. EQUÍVOCO NA PUBLICIDADE DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Em suas razões recursais, pretende o Embargante a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento a existência de omissão no acórdão por ter deixado de observar a matéria arguida em sede de Apelação referente à repetição de indébito e honorários sucumbenciais. Na ocasião, afirma haver equívoco substancial em razão da ausência do inteiro teor do voto nos autos em epígrafe. Pede o acolhimento destes embargos, para que seja sanada a omissão e o equívoco apontado. 2. Analisando detalhadamente os autos, observo que assiste razão, em parte, ao Embargante. Isso porque, de fato se confirma que, por um equívoco, o acórdão ora embargado não foi anexado integralmente aos autos. 3. No que tange às demais omissões apontadas pelo Embargante, entendo que, no momento, sua análise resta prejudicada ante o necessário prévio conhecimento pelas partes do inteiro teor do acórdão ora embargado. 4. Embargos Declaratórios conhecidos e acolhidos em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800009-17.2021.8.18.0033 RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 16815678) opostos por GERADO FRANCISCO DA SILVA, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível (ID. 16703880) que, à unanimidade, conheceu da apelação cível interposta pelo ora Embargante, e deu parcial provimento. O acórdão embargado encontra-se ementado da seguinte forma: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NÃO APRESENTADO. ABUSIVIDADE. CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL REVESTIDO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PAGAMENTO DE TAXA DE JUROS QUASE ETERNIZADO. DESVANTAGEM EXAGERADA. RECURSOS DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A relação jurídica contratual entre as partes é de relação de consumo. 2. Nos termos do art. 6º, incisos III e V, do CDC, são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço. 3. Nos termos do art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não se convalida no tempo. Portanto, mesmo que a instituição financeira tenha disponibilizado a quantia em favor da parte autora, não houve a comprovação de que tenha cumprido com o seu dever de, conforme os ditames do Código de Defesa do Consumidor, informar de forma clara e precisa acerca da contratação do cartão de crédito consignado (RMC). 4.A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, cumpre majorar a condenação em danos morais imposta ao banco na sentença para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recurso do réu desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.” Em suas razões recursais (ID. 16815678), alega o Embargante haver omissão no acórdão por ter deixado de observar a matéria arguida na Apelação referente à repetição de indébito e honorários sucumbenciais. Na ocasião, afirma haver equívoco substancial em razão da ausência do inteiro teor do voto nos autos em epígrafe. Pede o acolhimento destes embargos, para que seja sanada a omissão e o equívoco apontado. Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões de id. 18709676 pleiteando o não conhecimento dos embargos e manutenção do acórdão em debate. É o breve relatório. Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
APELANTE: GERADO FRANCISCO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Verifico a tempestividade do recurso e, constatando que foram satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos Declaratórios. II. DO MÉRITO Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração (ID. 16815678) opostos em face do acórdão (ID. 16703880) que, à unanimidade, conheceu da apelação cível interposta pelo ora Embargante, e, no mérito, deu-lhe parcial provimento. Em suas razões recursais, pretende o Embargante a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento a existência de omissão no acórdão por ter deixado de observar a matéria arguida em sede de Apelação referente à repetição de indébito e honorários sucumbenciais. Na ocasião, afirma haver equívoco substancial em razão da ausência do inteiro teor do voto nos autos em epígrafe. Pede o acolhimento destes embargos, para que seja sanada a omissão e o equívoco apontado. Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Inicialmente, analisando detalhadamente os autos, observo que assiste razão, em parte, ao Embargante. Isso porque, de fato se confirma que, por um equívoco, o acórdão ora embargado não foi anexado integralmente aos autos. Nesse sentido, a fim de sanar o aludido lapso e garantir a necessária publicidade do julgamento, veja-se o inteiro teor do acórdão que julgou parcialmente procedente o recurso de Apelação interposto, acrescentando o voto vencedor: “V O T O 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, bem como a gratuidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural”. Para o deferimento da gratuidade judiciária não se faz necessária à demonstração de estado de miserabilidade, mas sim que existam indícios de que o pagamento das despesas processuais inviabilizará o sustento próprio e/ou de sua família, o que se verifica no caso dos autos. Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência de Contrato de Cartão e Crédito, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais. Por outro lado, o Apelado/réu afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência do Apelante, entretanto deixou de juntar aos autos cópia do contrato ora contestado. Ademais, o Banco/apelado não apresenta nenhum comprovante válido do pagamento ou depósito no valor supostamente contratado pelo Apelante, com efeito, o Banco possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI. O Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que não houve qualquer ilegalidade que possibilitasse a nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC para posterior adequação de seus termos a empréstimo consignado, ante a inexistente comprovação de tal relação jurídica. Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. Igualmente, à falência da comprovação do contrato RMC, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelante, impõe-se a condenação do Banco/Apelado na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelado nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora/recorrente haver sofrido, também merece reforma a sentença recorrida. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Na espécie, a conduta humana consiste no ato do banco apelado no sentido de firmar contrato bancário com pessoa semianalfabeta e de condição social vulnerável sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV). No caso dos autos, mais do que mero aborrecimento, é evidente que o autor passou por situação constrangedora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato. Logo, devido também a indenização por danos morais. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que a condenação a título de dano moral deve no importe R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de julgar parcialmente procedente a demanda a fim de: a) Declarar inexistente a relação contratual objeto dos autos; b) Determinar a repetição do indébito, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas, com juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC/2002 e art. 161, § 1º, do CTN), e correção monetária incidindo a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ); c) Condenar a instituição bancária a indenizar a apelante pelos danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária incidindo a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN); d) Estabelecer o ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios devidos pelo apelado, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a favor da apelante, conforme art. 85, § 2°, do CPC. É como voto. Teresina/PI – Data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator” No que tange às demais omissões apontadas pelo Embargante, entendo que, no momento, sua análise resta prejudicada ante o necessário prévio conhecimento pelas partes do inteiro teor do acórdão ora embargado. É o quanto basta de fundamentação. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que os ACOLHO EM PARTE, para sanar o equívoco apontado e dar publicidade ao inteiro teor do acórdão de id. 16703880, constando o voto vencedor. É como voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Teresina, 07/10/2024
0800009-17.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorGERADO FRANCISCO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/10/2024