Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800640-42.2022.8.18.0027


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I – Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Réu, objetivando a eliminação da suposta contradição por ele apontada, com a consequente reforma do acórdão prolatado. II – Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ou não a contradição apontada. III – Razões de Decidir 3. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. 4. Conforme leciona Fredie Didier Jr (2022, fls. 327), a decisão é contraditória quando a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, não sendo cabíveis os Embargos “para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo”. 5. Por sua vez, observa-se que a alegação trazida pelo Embargante, de que se teria reconhecido a nulidade dos contratos discutidos e o condenado a reparar danos morais, quando estaria a contratação e sua regularidade devidamente demonstrados nos autos, não é uma contradição nos termos admitidos em Embargos, mas sim uma suposta contradição entra as provas e a decisão, o que não se admite. 6. Em verdade, o que o Banco Requerido intenciona é que seja reanalisado o julgamento proferido, afastando-se sua condenação, finalidade a qual não se presta os embargos de declaração. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração não acolhidos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800640-42.2022.8.18.0027 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800640-42.2022.8.18.0027

EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

EMBARGADO: LAURENICE CIRQUEIRA CARVALHO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 


EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

I – Caso em exame

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Réu, objetivando a eliminação da suposta contradição por ele apontada, com a consequente reforma do acórdão prolatado.

II – Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve ou não a contradição apontada.

III – Razões de Decidir

3. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

4. Conforme leciona Fredie Didier Jr (2022, fls. 327), a decisão é contraditória quando a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, não sendo cabíveis os Embargos “para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo”.

5. Por sua vez, observa-se que a alegação trazida pelo Embargante, de que se teria reconhecido a nulidade dos contratos discutidos e o condenado a reparar danos morais, quando estaria a contratação e sua regularidade devidamente demonstrados nos autos, não é uma contradição nos termos admitidos em Embargos, mas sim uma suposta contradição entra as provas e a decisão, o que não se admite.

6. Em verdade, o que o Banco Requerido intenciona é que seja reanalisado o julgamento proferido, afastando-se sua condenação, finalidade a qual não se presta os embargos de declaração.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração não acolhidos.

 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A, mantendo-se em sua integralidade o acórdão recorrido, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

  

RELATÓRIO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 16669104) opostos por Banco Santander (Brasil) S.A em face do acórdão proferido por esta Câmara no julgamento da Apelação Cível interposta por Laurenice Cirqueira Carvalho nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS por ela proposta. 


No acórdão vergastado (ID 16417646), foi dado provimento ao recurso, para “a) declarar a nulidade das relações jurídicas contratuais celebradas entre as partes, referentes aos ajustes número 229595956, 220051104 e 162708851; b) condenar o Banco Santander Brasil S.A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da Apelante, observada a prescrição quinquenal das parcelas a serem devolvidas; e c) condenar o Apelado ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais.”


Irresignado com o acórdão, o Réu opôs o presente recurso, alegando que a decisão teria sido contraditória, porque se fundamentou no fato de que “a parte autora […] foi submetida a uma arbitrária redução nos valores de seus proventos, a que dera causa desproporcional da majoração a título de danos morais, sendo que tinha o pleno conhecimento dos termos contratados.” Aduziu que a Promovente celebrou três contratos de empréstimo consignado distintos com a instituição financeira, cujos valores foram todos entregues, de modo que “a parte embargada não somente tem absoluto conhecimento do empréstimo realizado, como também de todo o processo de contratação”.


O Embargante também sustentou que “os documentos reproduzidos representam exatamente a contratação e/ou a situação do cadastro do cliente, sem que haja qualquer possibilidade de manipulação”; e que “o comprovante da Transferência Eletrônica Disponível (TED) fornecido pelo banco embargante não se trata de mero print-screen de tela produzido de forma unilateral, mas documento válido.” Declarou que o valor arbitrado a título de danos morais seria desproporcional e elevado. Nesse sentido, postulou pela reforma do acórdão.


Decorreu o prazo sem que a Sra. Laurenice Cirqueira tenha apresentado contrarrazões aos Embargos.


É a síntese do necessário.



VOTO


Os Embargos de Declaração são um recurso que visa sanear eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Conforme dispositivo supratranscrito, os declaratórios servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.


No recurso sub examine, o Embargante aduz que o acórdão foi contraditório, pois teria reconhecido a nulidade dos contratos discutidos e o condenado a reparar danos morais, quando estaria a contratação e sua regularidade devidamente demonstrados nos autos. Não assiste, no entanto, razão ao Recorrente.


Conforme leciona Fredie Didier Jr (2022, fls. 327)1, a decisão é contraditória quando a conclusão não decorre logicamente da fundamentação. Segundo o autor, “Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo”.


Dito isso, observa-se que a alegação trazida pelo Embargante, de que a decisão tomada estaria em dissonância com os documentos por ele juntados aos autos, não é uma contradição nos termos admitidos em Embargos, mas sim uma suposta contradição entra as provas e a decisão, o que não se admite.


Em verdade, o que o Banco Santander (Brasil) S.A intenciona é que seja reanalisado o julgamento proferido, modificando-se o seu resultado, isto é, afastando-se sua condenação. No entanto, os embargos não se prestam a essa finalidade.


Dessa forma, inexiste contradição a ser eliminada.


Salienta-se, por simples amor ao debate, que o fato de que os instrumentos contratuais objetados foram acostados no processo não foi ignorado por este órgão judiciante, que expressamente consignou que a nulidade reconhecida advinha da ausência dos comprovantes de transferência dos valores supostamente contratados.


Por fim, os supostos comprovantes de pagamento presentes no bojo dos embargos não podem ser analisados, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. A produção de prova documental na instância recursal se resume às hipóteses específicas elencadas nos arts. 434 e 435 do CPC, as quais não se aplicam ao presente caso:


Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A, mantendo-se em sua integralidade o acórdão recorrido.


É como voto.




Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


1DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 19 ed. São paulo: Ed. Juspodivm, 2022.

 


 

Detalhes

Processo

0800640-42.2022.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

LAURENICE CIRQUEIRA CARVALHO

Publicação

11/10/2024