
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0760467-86.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
PACIENTE: ERINALDO JOSE BARROS
IMPETRADO: JUIZ DA VARA UNICA DA COMARCA DE CORRENTE-PI
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO CÍVEL. ALIMENTOS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PAGAMENTO DO DÉBITO INTEGRAL. SUPERVENIÊNCIA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.
I) CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus que requer, preliminarmente, que seja atribuído o efeito suspensivo ao presente pedido, com a suspensão da ordem de prisão proferida nos autos do processo n.º 0801343-36.2023.8.8.0027, bem como que seja reconhecida a ilegalidade da ordem de prisão, com a concessão da ordem e impedindo qualquer coação ou restrição da liberdade ao paciente, expedindo se contramandado de prisão; subsidiariamente, a conversão em prisão domiciliar.
II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal.
III) RAZÕES DE DECIDIR
3. Diante da decisão no primeiro grau, o presente writ perdeu o objeto, uma vez que o paciente realizou o pagamento integral da dívida referente a ação de execução de alimentos, no valor atualizado R$ 7.822,17 (sete mil e oitocentos e vinte e dois reais e dezessete centavos), tornando a tese alegada prejudicada. Nulidade título prisional. Precedentes.
IV) DISPOSITIVO
4. Ordem prejudicada.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO (OAB/PI 8098), em benefício de ERINALDO JOSE BARROS, qualificado e representado nos autos, impetrou Habeas Corpus Preventivo em razão de um suposto débito alimentar, apontada como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente-Pi
A menor ajuizou Ação de Alimentos n.º 0000492- 40.2017.8.18.0027, onde foram fixados alimentos provisórios no percentual de 35% do salário mínimo.
Relata que o paciente não foi intimado da decisão interlocutória que fixou alimentos provisórios, vindo a tomar conhecimento da Ação de Alimentos apenas quando foi citado para apresentar contestação.
Assevera que a menor ajuizou execução de alimentos (Processo n.º 0801343-36.2023.8.8.0027) alegando a inadimplência do paciente em pagar os alimentos provisórios na integralidade e requereu a prisão civil.
Informa que na presente execução, o paciente alegou, em sede de preliminar da justificativa, a nulidade do título executivo por ausência de intimação do executado da fixação de alimentos provisórios (id. 46984278).
Requereu, preliminarmente, que seja atribuído o efeito suspensivo ao presente pedido, com a suspensão da ordem de prisão proferida nos autos do processo n.º 0801343-36.2023.8.8.0027, bem como que seja reconhecida a ilegalidade da ordem de prisão, com a concessão da ordem e impedindo qualquer coação ou restrição da liberdade ao paciente, expedindo se contramandado de prisão; subsidiariamente, a conversão em prisão domiciliar.
Colaciona documentos.
A medida liminar foi indeferida (id. 19154034).
A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe (Id. 19407604), esclarecendo que:
“O impetrante interpôs o presente expediente tencionando o reconhecimento da ilegalidade do decreto de prisão determinado por este Magistrado, em execução de alimentos, processo nº 0801343-36.2023.8.8.0027, asseverando a nulidade do título judicial, sob o argumento de não ter sido intimado da decisão que fixou os alimentos provisórios. Após a determinação da prisão civil do executado, contra a qual se impetrou o presente writ, foi noticiado nos autos da execução o pagamento do débito alimentar. Assim, em razão do adimplemento, proferi sentença extinguindo o processo, determinando a suspensão da prisão civil do devedor, conforme decisão em anexo. .”
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, opinou pela prejudicialidade do mandamus, em virtude da superveniência do objeto (Id. 19538233).
É o sucinto relatório. DECIDO.
Tendo em vista as informações prestadas pela autoridade coatora do HC nº 0760467-86.2024.8.18.0000, de minha Relatoria, a paciente foi suspenso da ordem prisional após o pagamento integral da dívida referente a ação de execução de alimentos, no valor atualizado R$ 7.822,17 (sete mil e oitocentos e vinte e dois reais e dezessete centavos), inexistindo portanto qualquer violência ou coação a ser sanada, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:
“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Assim, estando o Paciente suspenso da ordem prisional, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.
Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALTERAÇÃO NO TÍTULO PRISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 691/STF. JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016). 2. Apesar de ambas as medidas, prisão temporária e prisão preventiva, tratarem-se de medidas cautelares que ensejam privação da liberdade, essas possuem diferentes requisitos de aplicação, não havendo se falar em identidade entre elas. In casu, há inovação recursal ao pleitear análise da prisão preventiva, uma vez que a inicial do habeas corpus destinava-se à análise da custódia temporária, perdendo-se o objeto da ação. 3. Em consonância com a súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, "não é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância" ( AgRg no HC 690.710/ MG - 2021/0280603-8, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1º/2/2022, DJe 2/2/2022). 4. Verifica-se, para todos os efeitos, que foi julgado o mérito do writ originário, sendo denegada a ordem. Reforço que o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de não admitir a supressão de instância, razão pela qual dá-se a prejudicialidade da ação em habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 740601 SP 2022/0135182-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/12/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2022) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONCEDENDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALVARÁ DE SOLTURA. QUESTÃO SUPERADA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. A superveniência de sentença condenando o recorrente à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, tendo o Juiz sentenciante concedido o direito de recorrer em liberdade, com expedição de alvará de soltura em favor do agente, torna prejudicado o recurso que busca a análise dos fundamentos da prisão preventiva, ante a perda do seu objeto. 2. Agravo Regimental prejudicado. (STJ - AgRg no HC: 731171 SP 2022/0084648-2, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022) (grifo nosso)
Em face do exposto, constatado que a paciente encontra-se em liberdade provisória e que a ação perdeu seu objeto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, após as comunicações necessárias e decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0760467-86.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CÍVEL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAlimentos
AutorERINALDO JOSE BARROS
RéuJUIZ DA VARA UNICA DA COMARCA DE CORRENTE-PI
Publicação12/09/2024