Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0805349-71.2023.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0805349-71.2023.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS NOGUEIRA


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. SÚMULA 35 TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., a fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico C/C Repetição do Indébito e Danos Morais, ajuizado por FRANCISCO DE ASSIS NOGUEIRA, ora apelado.

A sentença consiste, resumidamente, em declarar a nulidade do contrato de cobrança denominado “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”; condenando o apelante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelado, a partir de 28/09/2018 e, ainda, a pagar o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Condenou o requerido/apelante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões, o banco apelante alega, em síntese, pela regularidade das cobranças realizadas. Afirma pelo descabimento de danos morais e repetição indébita. Requer, por fim, o provimento do recurso para que se reforme a sentença.

Nas contrarrazões, a parte apelada contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o quanto basta relatar. Decido.

 

A discussão aqui versada diz respeito acerca da regularidade da contratação de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia autorização do consumidor,

Compulsando os autos, verifico que a cobrança da tarifa bancária denominada “Encargos Limite de Crédito” restou devidamente comprovada pela autora (ID. 18210905). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido/apelante demonstrar a anuência pela parte requerente/apelada, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes.

Contudo, o banco apelante não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

 

Ademais, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

 

Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento e a condenação do banco requerido/apelante à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Nesse sentido, os julgados a seguir:

 

EMENTA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA COBRANÇA DE DIVERSAS TARIFAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Do exame dos autos, destaca-se que o extrato bancário anexado pelo apelante demonstra que houve descontos em sua conta bancária referente às rubricas “Tarifa Bancárias Cesta Fácil Econômica, Encargo de Limite de Crédito e Cartão de Crédito Anuidade”. 2. O banco apelado não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o apelante aderiu voluntariamente às tarifas exigidas. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000323-37.2016.8.18.0076, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 10/09/2021, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO CONSUMERISTA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO E DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. - A cobrança indevida de tarifa caracteriza-se como conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação das Tarifas Bancárias denominadas "IOF S/ Utilização Limite – Encargos Limite de Cred – Encargos Saldo Vinculado – Mora. Enc. S/SDO Vinc Mês", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão da consumidora, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; - Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu, portanto, deve ser provido o recurso da Apelante, para condenar o Apelado à suspensão das cobranças das tarifas mencionadas, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais, em dobro, e morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); - Apelo conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06111827420228040001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 15/12/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022)

 

Ademais, a matéria que se sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

 

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais que causou ao apelado.

 

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

A condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória decidida pelo juízo a quo.

 

Por fim, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;



DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 


Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

 

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805349-71.2023.8.18.0032 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2024 )

Detalhes

Processo

0805349-71.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador 21ª Cadeira

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCO DE ASSIS NOGUEIRA

Publicação

12/09/2024