Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão 0000513-98.2017.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0000513-98.2017.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão]
APELANTE: MUNICIPIO DE BOCAINA
APELADO: MARIA NEUZA DE SOUSA LUZ


DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Bocaina/PI (ID 17741626), requerendo a reforma da sentença para excluir da condenação o pagamento das verbas a que não faz jus a recorrida Maria Neuza de Sousa Luz Barros (décimo terceiro e férias proporcionais); exclusão a condenação ao pagamento de honorários advocatícios que foram fixados em 15% do valor da causa; e a condenação da parte autora ao pagamento das custas legais.

É o breve relatório. Decido.

De início, evidencia-se a incompetência deste Egrégio Tribunal para o conhecimento do recurso.

No caso em apreço, o pedido formulado pela apelada Maria Neuza aria de Sousa Barros versa sobre verbas salariais veiculadas na Ação Ordinária de Cobrança de Direitos Trabalhistas c/c Tutela Provisória de Urgência Antecipada em face do Município de Bocaína/PI, em razão de haver exercido cargo em comissão perante o município requerido, atribuindo ao valor da causa R$ 21.676,25, e cuja demanda foi ajuizada em 2017 (ID 17741543), quando o valor do salário-mínimo era de R$ 937,00, não suplantado o valor de 60 salários-mínimos previtsto na Lei dos Juizados Especial da Fazenda Pública.

Conforme jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante art. 2º, da Lei nº 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.

O feito tramitou perante a 1.ª Vara de Picos/PI que possui competência, por distribuição, para os feitos cíveis, de fazenda pública e registros públicos (art. 98, I, da LCE n.º 266/ 2022), portanto anterior ao ajuizamento da presente demanda (2017), assim, conforme determina o art. 3º, da Resolução nº 14/2010 do TJPI, que trata da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e dá outras providências:

 

Art.3º. Determinar que nas demais Comarcas do Estado a demanda de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública caberá à vara única respectiva.

 

Nesse mesmo sentido, é o Enunciado 09 do CNJ:

 

ENUNCIADO 09 – Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).

 

A sentença foi proferida por juiz investido na competência simultânea para processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum, quanto ao Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Por consequência, os recursos interpostos contra decisões proferidas nas ações previstas no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009 serão julgados pelas Turmas Recursais do sistema dos Juizados Especiais.

Isto porque, nos casos em que o Juízo exerça a competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum, quanto ao Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal.

Logo, conclui-se que compete à Turma Recursal desta capital o julgamento do presente recurso, em correta aplicação da competência recursal estabelecida pelo art. 4º da Lei nº 12.153/2009.

Corroborando com tal posicionamento, deve-se destacar o disposto na Resolução nº 383/2023 do TJPI, que regulamenta a competência das Turmas Recursais nos recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados da Fazenda Pública:

 

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. sem grifo no original.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Resolução disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico nº 9.693, disponibilizado: 17 de outubro de 2023, publicado: 18 de outubro de 2023, p. 6 )”

 

Acerca do tema, segue jurisprudência:

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COM VALOR A CAUSA MENOR QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2°DA LEI 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2°, § 4°, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. 2. No caso em apreço, o pedido formulado pela parte autora versa sobre a internação compulsória do paciente para tratamento do alcoolismo em estabelecimento especializado em reabilitação de dependentes químicos, tendo sido atribuído à causa o valor de R$14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais). 3.A ação foi ajuizada perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Raul Soares/MG, o qual exerce competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais. Assim, nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e também ao Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal.4. Recurso Especial provido. (STJ - RESP: 1844494 MG 2019/0316197-3, Relator: ste Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020). [Grifo nosso], grifei.

 

Constatando-se que o recurso foi equivocadamente encaminhado a esta Corte (distribuído em 06/06/2024), quando deveria ter sido remetido à Turma Recursal, resta, portanto, evidente a incompetência deste Egrégio Tribunal para conhecer do recurso em tela.

Dispositivo

Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do presente recurso, determinando a remessa, de imediato, dos presentes autos, à Turma Recursal que tem jurisdição sobre o juízo de origem, com baixa no acervo deste magistrado.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                        Relator

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0000513-98.2017.8.18.0032 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 22/09/2024 )

Detalhes

Processo

0000513-98.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão

Autor

MUNICIPIO DE BOCAINA

Réu

MARIA NEUZA DE SOUSA LUZ

Publicação

22/09/2024