PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0762757-11.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARCIA FERNANDA MIRANDA DE SOUSA
AGRAVADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCIA FERNANDA MIRANDA DE SOUSA contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0836430-73.2021.8.18.0140 – autos de origem) ajuizado em face da UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ora agravado.
Na origem, o d. Juízo julgou procedente e acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença (ID n.º 54223747 - autos de origem) apresentado da empresa agravada, nos seguintes termos:
“Desta forma, julgo procedente a Impugnação apresentada, fixando as seguintes balizadas:
a) Rejeito o pedido de cobrança de multa diária;
b) Reconheço como devido o desembolso dos honorários médicos, até o limite da tabela contratual da Executada, conforme alteração promovida no Agravo por Instrumento nº 2015.0001.000165-2, devendo a Executada juntar aos autos a tabela de honorários médicos equivalentes àquele procedimento realizado;
c) Determinar a correção monetária e cálculo de juros do valor devido até a data do depósito judicial realizado (12/02/2016), conforme tabela da Justiça Federal, e correção aplicada pela instituição financeira mantenedora do depósito judicial daquela data até o novo cálculo;
d) Considerando que foi realizado o pagamento do valor incontroverso, determino a expedição de alvará para saque do pagamento relativo aos danos morais e honorários de sucumbência (depósito Id 31817440), com as devidas atualizações da instituição financeira;
e) Determino que seja oficiado ao Hospital Sírio Libanês, terceiro interessado, para conhecimento quanto ao mérito do julgamento, para conhecimento sobre a responsabilidade da UNIMED em custear as despesas hospitalares realizadas, em cumprimento à tutela antecipada e autorização encaminhada pela Executada, para fins de adoção das medidas que entender cabíveis;
f) Proceda-se com a cobrança das custas processuais da fase de conhecimento, em desfavor da parte vencida.
Com o julgamento procedente da presente Impugnação, condeno o Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor cobrado em excesso, a ser apurado pela Contadoria Judicial após ser juntado aos autos o valor da tabela de honorários médicos aplicados pela UNIMED, conforme item b desta decisão.
Com a juntada da tabela de honorários médicos, a ser juntada pela Executada, voltem-me conclusos.
I. e cumpra-se.”
Nas razões recursais (ID n.º 13942755) a parte agravante, em linhas gerais, aduz que o magistrado de 1.º grau não decidiu de forma acertada ao acolher a impugnação ao cumprimento de sentença da empresa agravada, bem como entende que é devida a cobrança da multa decorrente do descumprimento da tutela antecipada deferida na origem, além do ressarcimento integral dos valores desembolsados como honorários médicos. Requer o provimento do recurso para a reforma do ato decisório no sentido de se reconhecer como devida a cobrança da multa cominatória e do valor referente ao reembolso das despesas médicas.
Monocraticamente foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. (ID n.º 14316540)
Sem contrarrazões pela agravada.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Observe-se que, a o ato decisório objeto do presente recurso, na verdade, tem caráter de definitividade e não é de cunho interlocutório, uma vez que se trata de uma sentença, não cabendo, portanto, sua impugnação por agravo de instrumento, eis que não previsto no rol do art. 1.015 do CPC.
Ademais, tratando especificadamente acerca da hipótese dos autos, o STJ já pacificou o entendimento no sentido de que nos casos em que o magistrado acolhe na integralidade a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução, o recurso cabível é a apelação.
Vejamos alguns precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1698344 MG 2017/0231166-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 –QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018) – grifo nosso
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR MUNICIPAL TRANSFERIDO PARA O SAAE E AGORA INATIVO. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. DESCABIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA PREFEITURA. RECURSO PROVIDO. (...) Esta Corte orienta-se no sentido de que, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento"( REsp 1.698.344/MG, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 1º.08.2018). (...) Constatado o erro grosseiro, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sendo de rigor a cassação do acórdão que julgou a apelação, restabelecendo-se a sentença. Restam prejudicas as demais questões. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, nos termos da fundamentação. ( RECURSO ESPECIAL Nº 1.823.680 - SP (2019/0082587-4) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA, 18 de novembro de 2019. MINISTRA REGINA HELENA COSTA). – grifo nosso
Igualmente, no mesmo sentido é a jurisprudência dos tribunais brasileiros. Vejamos alguns julgados:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006155-67.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: UBIRAJARA SANTOS ANDRADE Advogado (s):ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS ACORDÃO EMENTA: AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CONCORDÂNCIA DO CREDOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NATUREZA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Conforme o entendimento do STJ, "o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018); É inviável a aplicação do princípio da fungibilidade por configurar erro grosseiro. Trata-se de sentença que homologou os cálculos apresentados pelo impugnante ante a concordância do credor, extinguiu o cumprimento de sentença, determinando a expedição da ordem de pagamento.
(TJ-BA - AI: 80061556720208050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2020) - grifos nossos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ACOLHE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA DECLARAR O EXCESSO DE EXECUÇÃO, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO EM FAVOR DO EXECUTADO E CONDENOU O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADEQUAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO. NO SISTEMA REGIDO PELO CPC/2015, O RECURSO CABÍVEL DA DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXTINGUE A EXECUÇÃO É APELAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. ERRO GROSSEIRO QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJ-RJ - AI: 00417577120208190000, Relator: Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 21/10/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2020) - grifos nossos
Sendo assim, nos casos em que o juiz acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução, a decisão é finalística. Assim sendo, é considerada uma sentença, que pode ser reanalisada por meio de recurso de apelação.
Compulsando os autos, verifico que o ato decisório proferido na origem, em que pese tenha sido denominado de “decisão” pelo magistrado a quo, acolheu e julgou totalmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo agravado.
Logo, tratando-se de hipótese de erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade, impondo-se o não conhecimento do presente agravo de instrumento, ante o seu não cabimento.
III – DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC).
Oficie-se ao d. Juízo a quo para ciência da decisão.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0762757-11.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMARCIA FERNANDA MIRANDA DE SOUSA
RéuUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Publicação12/09/2024