TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763342-63.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: EXPANSAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s) do reclamante: MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO
AGRAVADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO LIMA FERRO CABRAL
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, é imprescindível a comprovação da incapacidade financeira de aarcar com as custas processuais, conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso em exame, a agravante não comprovou de forma suficiente a alegada hipossuficiência financeira, apresentando documentos que não são aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
3. Ausente prova documental robusta que evidencie a incapacidade econômica da pessoa jurídica, o indeferimento do benefício deve ser mantido.
4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EXPANSÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA contra decisão proferida nos autos da Ação Anulatória (proc. 0845836-50.2023.8.18), movida em desfavor de MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO LIMA FERRO CABRAL.
Na decisão impugnada (Id. 14169548), o magistrado de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias, com a possibilidade de parcelamento. A decisão fundamentou-se na ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, entendendo que a simples alegação de incapacidade financeira não é suficiente para concessão do benefício.
Nas razões recursais (Id. 14169540), a agravante alega que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem comprometer sua existência, pleiteando a reforma da decisão para que lhe seja concedida a justiça gratuita, conforme provas documentais juntadas, incluindo balanços negativos e declarações de ausência de empregados.
Monocraticamente, foi indeferido o efeito suspensivo ativo (Id. 15122520), determinando a intimação da parte agravada para contrarrazões.
Devidamente intimada, recorrida não apresentou contrarrazões (Id. 16076948).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
De início, a controvérsia recursal reside na análise do cabimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, tema disciplinado pelo artigo 98 do CPC, que estabelece que a gratuidade pode ser concedida a pessoas jurídicas que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Conforme reiterada jurisprudência é pacífico o entendimento de que a concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas exige prova robusta de insuficiência financeira. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."
No caso dos autos, a agravante apresentou documentos contábeis e declarações de inexistência de empregados para fundamentar seu pedido. No entanto, as provas apresentadas não foram consideradas suficientes para demonstrar a alegada incapacidade financeira de forma clara e inequívoca, conforme requerido pela jurisprudência.
De igual modo, vislumbra-se que a decisão de primeiro grau ressaltou que a mera declaração de dificuldades financeiras não se sobrepõe à exigência de demonstração documental robusta, como balanços detalhados, que evidenciem uma situação de extrema dificuldade.
Sobre o tema, a doutrina de Fredie Didier Jr., destaca que o benefício da gratuidade deve ser concedido apenas quando há prova inconteste da hipossuficiência financeira, especialmente no caso de pessoas jurídicas, para evitar fraudes e assegurar que o benefício seja direcionado a quem realmente necessita. A ausência de empregados, embora possa indicar dificuldades, não é por si só determinante para o deferimento do pedido, sendo necessário um exame mais abrangente das finanças da empresa.
Quanto a matéria, colhem-se os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Admissibilidade, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da atividade da postulante. Hipótese dos autos em que restou documentalmente comprovada a hipossuficiência econômica da parte. RECURSO DA RÉ PROVIDO.
(TJ-SP - AI: 20155382120228260000 SP 2015538-21.2022.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 07/03/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2022);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INDEFERIMENTO MANTIDO. Consoante entendimento consolidado pelo STJ na Súmula n. 481, é possível o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica que comprove a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Inteligência do art. 99, § 3º, do CPC. Hipótese em que a empresa agravante comprovou a sua inatividade a contar de data posterior ao trânsito em julgado na demanda, não merecendo reforma o indeferimento da gratuidade de justiça operado na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
(TJ-RS - AI: 50134969820238217000 FREDERICO WESTPHALEN, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 03/03/2023, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023).
Sem dúvidas, a decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência e com os princípios constitucionais que regem o acesso à justiça, especialmente quanto à necessidade de não onerar desnecessariamente o Estado com custas de empresas que podem arcar com as despesas processuais sem comprometimento de suas atividades.
Dessa forma, não se verifica ilegalidade ou ausência de fundamentação na decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, pois foi aplicada corretamente a legislação pertinente, além de estar respaldada pela jurisprudência e pela doutrina sobre o tema.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Determino, após preclusas as vias impugnativas, a baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0763342-63.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCerceamento de Defesa
AutorEXPANSAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
RéuMARIA DO PERPETUO SOCORRO LIMA FERRO CABRAL
Publicação15/10/2024