
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0753045-02.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: ESTEVAO DA SILVA
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTÍCIA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. ART. 1.018, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO PREJUDICADO. Com a revogação da decisão recorrida, é patente a perda superveniente do objeto do recurso, prejudicado, pois, seu exame.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (Processo n.° 0802151-95.2020.8.18.0140) ajuizada por ESTEVÃO DA SILVA, ora agravado.
Na decisão recorrida, o d. juízo a quo indeferiu as preliminares suscitadas pelo agravante, bem como a prejudicial de prescrição. Inverteu o ônus da prova para determinar que a instituição recorrida apresente todo o histórico de movimentações realizadas na conta PASEP de titularidade da parte requerente, desde a abertura da referida conta até a data atual.
Irresignado, nas razões recursais, o agravante pugna pela reforma da decisão aduzindo, em suma, que ocorreu a prescrição da pretensão do direito da autora. Diz que é parte ilegítima a figurar no feito, devendo ser chamada para integrar a lide a União e, em virtude disso, remeter os autos à Justiça Federal. Alega que o Código de Defesa do Consumidor não aplica-se ao caso e, em consequência, a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para tornar sem eficácia a decisão agravada.
Proferida decisão indeferindo o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento (Id. 1738975).
A parte agravada apresentou contrarrazões recursais pugnando pelo conhecimento do presente agravo de instrumento, com o provimento parcial do presente apelo, somente, em relação a não aplicação do CDC e da impossibilidade de inversão do ônus da prova (Id. 2771005).
Processo sobrestado (Id. 3225770) em razão da determinação proferida pelo Desembargador Relator do IRDR nº 0756585-58.2020.8.18.0000, Haroldo Oliveira Rehem.
Em razão do cancelamento do IRDR, conforme certidão (Id. 15017164) vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que a AÇÃO ORDINARIA DE COBRANÇA DE VALORES ATUALIZADOS DE SALDO DO PASEP (INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS) (Processo n.° 0802151-95.2020.8.18.0140), que deu origem ao presente recurso, fora proferida decisão (Id. 53853741), em 09/03/2024, revogando a decisão saneadora de Id. 9878335, uma vez que proferida com base em parâmetros diferentes do que fora decidido pela Corte e, proferiu nova decisão saneadora no feito.
Assim, ante a revogação da decisão agravada, forçoso concluir que houve perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, restando prejudicada a sua apreciação, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC/15, in verbis:
Art. 1.018. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente do objeto. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. NOTÍCIA DE EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, RECONSIDERANDO A DECISÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. ART. 1.018, §1º DO CPC/15. RECURSO PREJUDICADO. Com a retratação da decisão recorrida, é patente a perda superveniente do objeto do recurso, prejudicado, pois, seu exame. (TJSP; Agravo de Instrumento 2142357-76.2017.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2017; Data de Registro: 18/09/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REFORMADA A DECISÃO AGRAVADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. Exercida a retratação pelo juízo a quo, modificando a decisão agravada, imperativo julgar prejudicado o exame do recurso pela perda superveniente do objeto.AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 70085525954 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 07/04/2022, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2022)
Neste diapasão, resta manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal, ante a retratação realizada pelo juízo de primeiro grau após a interposição deste recurso, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.
Oficie-se ao magistrado de 1º grau, encaminhando cópia da presente decisão para conhecimento.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0753045-02.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuESTEVAO DA SILVA
Publicação12/09/2024