Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800336-30.2021.8.18.0075


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. CARTULARIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DA VIA ORIGINAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. 1. A busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente exige a constituição válida da mora do devedor, a qual deve ser comprovada mediante notificação extrajudicial e apresentação da via original do contrato, em respeito ao princípio da cartularidade dos títulos executivos extrajudiciais, conforme o art. 784, III, do CPC. 2. A ausência da via original do contrato de crédito bancário inviabiliza a constituição regular da mora e a continuidade da ação, pois compromete a autenticidade e validade do título, requisitos imprescindíveis para a execução do crédito. 3. Jurisprudência consolidada determina que a cópia simples do contrato não supre a exigência legal de apresentação do documento original, sob pena de insegurança jurídica nas relações contratuais executórias. 4. Recurso de apelação provido para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de juntada da via original do contrato. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800336-30.2021.8.18.0075 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800336-30.2021.8.18.0075

REPRESENTANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
APELANTE: CONSTANCIO DA COSTA VELOSO

Advogado(s) do reclamante: JULIANA VEIGA SOUZA

APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. CARTULARIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DA VIA ORIGINAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO.

1. A busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente exige a constituição válida da mora do devedor, a qual deve ser comprovada mediante notificação extrajudicial e apresentação da via original do contrato, em respeito ao princípio da cartularidade dos títulos executivos extrajudiciais, conforme o art. 784, III, do CPC.

2. A ausência da via original do contrato de crédito bancário inviabiliza a constituição regular da mora e a continuidade da ação, pois compromete a autenticidade e validade do título, requisitos imprescindíveis para a execução do crédito.

3. Jurisprudência consolidada determina que a cópia simples do contrato não supre a exigência legal de apresentação do documento original, sob pena de insegurança jurídica nas relações contratuais executórias.

4. Recurso de apelação provido para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de juntada da via original do contrato.




 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.




RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONSTANCIO DA COSTA VELOSO contra a sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, movida por BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A.

Na sentença impugnada (Id. 10283752), o magistrado de primeira instância julgou procedente o pedido do autor, consolidando a posse e propriedade do veículo em favor do credor fiduciário, com base na inadimplência do requerido. A sentença aplicou os efeitos da revelia, diante da ausência de resposta do requerido, além de determinar a possibilidade de purgação da mora mediante pagamento integral do débito.

Nas razões recursais (Id. 10283769), o apelante sustenta, preliminarmente, seu pedido de justiça gratuita e, no mérito, argumenta a ausência de constituição válida da mora, além de alegar a inexistência da cédula de crédito bancário original, o que, segundo ele, deveria levar à extinção da ação de busca e apreensão por vício processual. Defende, ainda, a necessidade de revogação da liminar concedida e a devolução do veículo apreendido.

Nas contrarrazões (Id. 10283779), o BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. refuta as alegações do apelante, defendendo a manutenção da sentença recorrida. Argumenta que a juntada do contrato original não é imprescindível, sendo suficiente a apresentação de cópia para fins de constituição da mora. Reafirma que a mora foi devidamente comprovada mediante certidão cartorária que atesta a notificação do devedor.

O recorrente foi intimado para comprovar sua hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça (Id. 14626725). Em atenção ao despacho, colacionou documentos (Id. 16114090) 

O Ministério Público não apresentou parecer de mérito (Id. 10654446).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 



 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.


II. GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O apelante, CONSTANCIO DA COSTA VELOSO, foi intimado para comprovar sua hipossuficiência financeira e, em resposta, juntou documentos demonstrando a percepção de renda aproximada de R$ 1.412,00, resultando em um valor líquido de R$ 467,17 (Id. 16114093).

Analisando os contracheques apresentados e considerando seu estado de aposentado e a dependência de ajuda financeira de familiares, resta demonstrada sua insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio.

Conforme o art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é devida àquele que comprova insuficiência de recursos para suportar os custos do processo. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi afastada por prova em contrário, sendo a documentação juntada pelo apelante suficiente para deferir o benefício.

DEFIRO, portanto, a gratuidade da justiça ao apelante.


III. MATÉRIA DE MÉRITO

O mérito recursal envolve a discussão sobre a obrigatoriedade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário em ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente.

Como visto, o apelante alega que a ausência da via original compromete a regularidade da constituição da mora e inviabiliza a procedência da demanda.

Assim, a legislação aplicável, especialmente o art. 26 da Lei n.º 9.514/97 e o Decreto-Lei n.º 911/69, estabelece que a busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente depende da comprovação da mora, que deve ser demonstrada por meio da notificação extrajudicial válida, seguida da apresentação da cédula de crédito bancário em sua forma original, devido à sua natureza de título executivo extrajudicial conforme o art. 784, III, do Código de Processo Civil.

A cartularidade, princípio basilar dos títulos de crédito e dos contratos de alienação fiduciária, impõe que o contrato físico original seja apresentado como prova de autenticidade e validade. A via original é essencial não apenas para a constituição da mora, mas também para a exigibilidade do crédito, garantindo segurança jurídica ao procedimento executório.

Sem dúvidas, a ausência da via original compromete a integridade do processo e impede a conferência plena das condições pactuadas entre as partes.

A respeito, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que a apresentação de cópia simples do contrato, sem a devida autenticação ou sem a via original, não é suficiente para suprir a exigência de cartularidade nos processos de busca e apreensão. Nesse sentido, colaciona-se:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021).

Ademais, doutrinadores como Fábio Ulhoa Coelho e Nelson Nery Junior destacam que a execução de um título extrajudicial requer a comprovação de sua autenticidade por meio da via original, sendo que sua ausência fere a cartularidade e, por conseguinte, inviabiliza a continuidade da ação executória. Sem a via original, o credor fiduciário não atende ao ônus probatório necessário para o exercício de seu direito, pois a autenticidade e as condições do contrato ficam sob dúvida.

Na presente demanda, a falta de apresentação do contrato original, por parte do credor fiduciário, configura vício processual que obsta a constituição regular da mora e o prosseguimento da ação de busca e apreensão. A decisão de primeira instância, ao desconsiderar essa exigência fundamental, incorreu em erro ao reconhecer a procedência do pedido sem a prova documental adequada.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por CONSTANCIO DA COSTA VELOSO, para reformar a sentença e extinguir a ação de busca e apreensão, sem resolução de mérito, em razão da ausência de juntada da via original do contrato.

Ateste-se que o veículo apreendido deve ser devolvido ao recorrente.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800336-30.2021.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

CONSTANCIO DA COSTA VELOSO

Réu

BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Publicação

15/10/2024