TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801158-64.2024.8.18.0026
APELANTE: DENNER ALVES DA FONSECA
Advogado(s) do reclamante: CLENILTON CESAR ALMEIDA BEZERRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FRAÇÃO 1/8. DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Dosimetria da pena. Primeira fase. O Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
2. Não há previsão legal quanto à fração a ser utilizada para a fixação da pena-base, o que ocorre é a jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelecerem caminhos para guiar o julgador. Além disso, destacar que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.084.097/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato. Desembargador Convocado do TJDFT, julgado em 26/04/2022).
3. In casu, o Magistrado sentenciante utilizou-se da fração de 1/8 do intervalo das penas previstas abstratamente, sendo este jurisprudencialmente aceito, diante do seu livre convencimento motivado. Mantido o quantum utilizado em sentença.
4. Do direito de recorrer em liberdade. No caso dos autos, a segregação cautelar mantida na sentença está devidamente fundamentada na periculosidade concreta do agente, enfatizando a preservação da garantia da ordem pública, a fim de evitar a prática de novos crimes pelo apelante, uma vez que estava cumprindo pena no regime aberto por anterior condenação de tráfico, quando foi flagrado praticando este novo crime, objeto desta condenação.
5. Acrescenta-se que o apelante foi mantido segregado durante toda a instrução processual, não havendo mudança nas circunstâncias fáticas.
6. Da prisão domiciliar. O apelante não comprovou ser o único responsável pelos cuidados do filho menor, não preenchendo, portanto, os requisitos previstos no art. 318, VI, do CPP.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 27 de setembro a 4 de outubro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DENNER ALVES DA FONSECA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime fechado, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, ao valor unitário de um trigésimo de um salário mínimo da época do fato, pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06 (ID 18483814).
Consta na denúncia que (ID 18483668):
Consta dos inclusos autos de prisão em flagrante, que no dia 27/02/2024, pela manhã, cerca de 06hs10min, no Centro de Campo Maior/PI, DENNER ALVES DA FONSECA, livre e consciente, foi flagrado na posse de 01 grande porção de Benzoilmetilecgonina em pó (cocaína – g), 02 pacotes grandes e 124 porções de Benzoilmetilecgonina pedra (crack - g) e 01 pacote grande e 80 trouxinhas de Canabis Sativa Lineu (maconha – g), conforme auto de apreensão e laudo pericial de fls.18 e 52, sem autorização e em desacordo com determinação legal, as quais constam das listas F2 e F1 da RDC-36/2011 da ANVISA.
Consta ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, revelou-se que DENNER ALVES DA FONSECA havia se associado à pessoa de Josiel Teixeira Lima para fins de cometimento reiterado de condutas várias definidas como tráfico de entorpecentes.
Apurou-se que, na data dos fatos, o Departamento de Repressão às Ações Criminosas Organizadas – DRACO - deflagrou operação policial denominada “Rota Caipira”, com o objetivo de dar cumprimento à mandados (de prisão temporária e de busca e apreensão) expedidos no bojo do processo 0800959-88.2024.8.18.0140 (comarca de Teresina/PI) em desfavor de diversos investigados nas cidades de Teresina/PI, Coivaras/PI, Campo Maior/PI, Piripiri/PI, Carapicuíba/SP, Corumbá/MS e Ladário/MS, estando entre eles, o endereço do autuado, no qual foi encontrado em sua posse 01 grande pacote contendo substância análoga à cocaína, 02 pacotes grandes e 124 porções contendo substância análoga ao crack, 01 pacote grande e 80 trouxinhas contendo substância análoga à maconha, além de 02 balanças de precisão, diversos sacos plásticos transparentes e a quantia de R$ 1906,00 fracionadas em cédulas de pequeno valor, variando entre R$2,00 a R$50,00, auto de apreensão às fls.18, no mais, foi apreendido um aparelho eletrônico desbloqueado, no bojo do APF 0801152- 57.2024.8.18.0026 vinculado à “Josiel”, no qual, após uma análise preliminar das informações colhidas no celular, foi identificado que “Josiel” realizava a venda de entorpecentes para o autuado, incluindo prestação de contas da quantidade de drogas e dinheiro que estavam sob sua posse, conforme certidão telemática, mov. 53559185.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões: “reformar a sentença a quo e consequentemente reduzir a pena-base para o mínimo ou próximo do mínimo legal, igualmente conferindo-se ao Apelante o direito de recorrer em liberdade, sob regime domiciliar, pelas circunstâncias excepcionais acima elencadas, conforme provas anexadas ao processo (ID 19035768).
O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso (ID 19260433).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença guerreada em todos os seus termos (ID 19693855).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
III. MÉRITO
a) DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.
A defesa pleiteia a diminuição da pena-base para o mínimo ou próximo do mínimo legal.
Neste momento, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Ademais, para os crimes de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. É o que preleciona o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, in verbis:
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Cumpre ressaltar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é absoluto, uma vez que o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo legal cominado; no entanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
É importante ressaltar, ainda, que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).
No mesmo sentido se encontram os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU A FRAÇÃO ESPECÍFICA POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. AUMENTO DE 1/6 SOBRE A PENA-BASE. PARÂMETRO ADMITIDO POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
2. A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.
4. A majoração da pena-base efetivada pelo Juízo singular e mantida pela Corte Estadual, no patamar de 1/6 sobre a mínima cominada ao delito por cada uma das duas circunstâncias judiciais desfavoráveis não se mostra ilegal, até porque é um dos critérios admitidos por este Tribunal Superior para a fixação da pena-base.
5. Forçoso reconhecer a existência de vício a ser integrado em sede de aclaratórios, eis que o critério de aumento de pena empregado pelas instâncias ordinárias para majorar a pena-base do embargante não demonstra qualquer tipo de arbitrariedade, ao contrário, vai ao encontro da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
6. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão no julgado e cassar a decisão impugnada, mantendo inalterada a pena fixada ao embargante na sentença condenatória.
(EDcl no AgRg no HC n. 701.231/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.)
Assim, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância singular, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta.
Com efeito, considerando que o magistrado singular utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério, dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei, não há o que falar em ilegalidade do percentual aplicado.
Portanto, no presente caso, o juiz sentenciante, em relação à condenação do apelante, fundamentou a exasperação da pena-base apenas na valoração negativa do vetor da natureza e quantidade das drogas, previstos no art. 42 da Lei de Drogas.
Assim, verifica-se que foi utilizada a fração na valoração da circunstância judicial, a saber: 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cálculo que perfaz um total de 15 meses, ou seja, 1 (um) ano e 3 (três) meses.
Desse modo, verifico que a sentença não merece reparo, uma vez que a pena-base foi exasperada corretamente, não havendo em que se falar em desproporcionalidade.
b) DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DA PRISÃO DOMICILIAR
Por fim, o apelante requer a revogação da prisão preventiva, com a concessão do direito de recorrer em liberdade, bem como a concessão da prisão domiciliar.
De acordo com a sentença proferida, a magistrada a quo negou o direito de o réu recorrer em liberdade, por entender que os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva estavam ainda presentes.
Na decisão, o magistrado destacou:
DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO ACUSADO. O acusado passou toda a instrução preso e assim deve aguardar o trânsito em julgado. Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar ou por outra medida cautelar formulado pela Defesa do acusado, entendo que ela não merece ser acatada tendo em vista que tais medidas são insuficientes para reprimir a prática de novos crimes. Ora, ele praticava o abjeto tráfico de entorpecentes enquanto estava cumprindo pena no regime aberto por anterior condenação de tráfico (proc. 0000160-42.2018.8.18.0026). A habitualidade mostra a periculosidade do agente. Solto, poderá continuar praticando o tráfico de drogas, em ofensa à garantia da ordem pública. Assim sendo, nego o direito de recorrer em liberdade.
Dessa forma, quanto à justificativa para a prisão preventiva, verifica-se que não assiste razão à defesa, uma vez que a juíza, ao proferir a sentença condenatória, considerou os requisitos legais estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, e fundamentou a segregação cautelar na garantia da ordem pública e para assegurar a lei penal (periculosidade concreta do agente).
Portanto, a segregação cautelar se faz necessária, a fim de evitar a prática de novos crimes pelo apelante, uma vez que estava cumprindo pena no regime aberto por anterior condenação de tráfico, quando foi flagrado praticando este novo crime, objeto desta condenação.
Assim, estando solto, o apelante poderá continuar praticando o crime de tráfico de drogas, em ofensa à garantia da ordem pública.
Além disso, é importante destacar que o apelante foi mantido preso durante toda a instrução processual e não houveram mudanças nas circunstâncias fáticas. Sobre o tema, observam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. EXISTÊNCIA DE MANDADOS DE PRISÃO EM ABERTO ORIUNDOS DO ESTADO DO PIAUÍ. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
5. A propósito, "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.
7. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Precedentes.
8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 777.161/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ademais, dispõe o art. 387, § 1º, do mesmo Código, que, quando da prolação da sentença, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
2. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, pois os ora agravantes possuem, em conjunto, 161 boletins de ocorrência lavrados contra eles.
3. A manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem intactos os motivos ensejadores da custódia cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie sub judice.
4. "Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva" (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020).
5. É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a manutenção da prisão preventiva pelo juiz sentenciante é compatível com a fixação do regime semiaberto, desde que ocorra a devida adequação da segregação cautelar com o regime estabelecido pela sentença condenatória.
6 . Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 783.309/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
Por fim, o apelante alega que possui filho menor, sendo ele o único responsável pelo sustento e pelos cuidados dele.
Não resta evidenciado que ele seja o único responsável pelos cuidados do filho. Isso se deve ao fato de que, de acordo com as informações constantes nos autos, a criança tem mãe capaz de fornecer os cuidados necessários a ele.
O Código de Processo Penal regulamenta, em seu Capítulo IV, a prisão domiciliar, estabelecendo, em seu artigo 318, as situações em que poderá o juiz fazer a substituição. Nesse sentido, transcreve-se o referido artigo:
“Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.”
Nessa senda, a doutrina e a jurisprudência brasileiras sedimentaram a compreensão de que a constatação de uma das hipóteses previstas no artigo 318 do Código de Processo Penal, isoladamente considerada, não assegura ao acusado, automaticamente, o direito à substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
Neste sentido, traz-se à baila o ensinamento de RENATO BRASILEIRO, in Manual de Direito Processual Penal. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 998, in verbis:
"(...) a presença de um dos pressupostos indicados no art. 318, isoladamente considerado, não assegura ao acusado, automaticamente, o direito à substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
O princípio da adequação também deve ser aplicado à substituição (CPP, art. 282, II), de modo que a prisão preventiva somente pode ser substituída pela domiciliar se se mostrar adequada à situação concreta. Do contrário, bastaria que o acusado atingisse a idade de 80 (oitenta) anos para que tivesse direito automático à prisão domiciliar, com o que não se pode concordar. Portanto, a presença de um dos pressupostos do art. 318 do CPP funciona como requisito mínimo, mas não suficiente, de per si, para a substituição, cabendo ao magistrado verificar se, no caso concreto, a prisão domiciliar seria suficiente para neutralizar o periculum libertatis que deu ensejo à decretação da prisão preventiva”.
In casu, apesar de alegar que o apelante é pai de filho menor de 12 (doze) anos, este não colacionou aos autos qualquer documento que comprove ser ele o único responsável pela criança.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE POSSUIR FILHO MENOR SOB SEUS CUIDADOS. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE. PANDEMIA DE COVID-19. NÃO VERIFICADO, NO CASO CONCRETO, CIRCUNSTÂNCIAS A ULTIMAR A SOLTURA DO AGRAVANTE. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) IV - No que toca ao pleito de imposição de prisão domiciliar ao Agravante, eis que é pai de criança menor de doze anos verifico que não comprovou ser o único responsável pelos cuidados do filho menor, não atendendo, portanto, à exigência legal.
(...) Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 149.320/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 5/10/2021.)
Neste diapasão, rejeito as teses.
Logo, verifica-se que a sentença guerreada não merece reparo.
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 07/10/2024
0801158-64.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorDENNER ALVES DA FONSECA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/10/2024