
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0753398-03.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
PACIENTE: ANA CLAUDIA PEREIRA DAS SILVA, MARIA DO ROSARIO PEREIRA DA SILVA
IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA-PI
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Habeas Corpus Preventivo com pedido de liminar, impetrado por ANA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA e ERIVAN MOURA DE LIMA, advogados, em favor de ANA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA e MARIA DO ROSARIO PEREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina-PI.
Verifica-se que o recurso em referência foi distribuído ao Tribunal Pleno. No entanto, da leitura dos arts 81, I, “j” c/c art. 86, IV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constata-se que o feito em apreço, por competência, deve ser analisado e decidido pelas Câmaras Criminais desta Corte, tendo em vista que não insere nas hipóteses de competência do Tribunal Pleno, notadamente porque o paciente não goza de prerrogativa de foro neste Tribunal de Justiça, muito menos perante o Pleno, in verbis:
Art. 81. Ao Tribunal Pleno compete: (Redação dada pelo art. 3º da Resolução nº 01, de 10/02/1999)
I – processar e julgar originariamente: (Redação dada pelo art. 3º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
(...)
j) os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for órgão, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Tribunal de Justiça, ou se trate de crime cuja ação penal seja de sua competência originária, ou, ainda, nos casos de sua competência recursal, se houver perigo de consumar-se a violência antes que o Juiz competente possa conhecer do perigo (art. 123, III, “e”, da CE); (Redação dada pelo art. 3º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
Art. 86. Compete às Câmaras Criminais: (Artigo correspondente ao art. 84 com a Redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 01, de 10/02/1999, renumerado por força do art. 3º da Resolução nº 3, de 10/06/1999):
(...)
IV – julgar as reclamações contra aplicação das penalidades previstas nos arts. 801 e 802, do Código de Processo Penal; e os habeas corpus que fugirem à competência do Tribunal Pleno;
(...)
Desta forma, existindo as razões autorizadoras da distribuição ao órgão competente, a sua violação equivale a ofender o princípio do juízo natural (art. 5.°, XXXVII e LIII, da CF) e as normas regimentais vigentes.
Desta forma, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito o decisum de id. 16729536 e determino a remessa dos autos ao setor competente para redistribuição do feito a uma das Câmaras Criminais deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Cumpra-se, dando baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0753398-03.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CÍVEL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAlimentos
AutorANA CLAUDIA PEREIRA DAS SILVA
RéuJUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA-PI
Publicação13/09/2024