TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800394-82.2023.8.18.0036
APELANTE: ANTONIO MARQUES DE PAIVA
Advogado(s) do reclamante: EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Ademais, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
2. O seguro prestamista ou seguro de proteção financeira é um serviço posto à disposição do segurado que objetiva a garantia do pagamento da totalidade ou parte de uma dívida do segurado, no caso de morte, invalidez, incapacidade física e desemprego involuntário.
3. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede recurso repetitivo no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), segundo a qual, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
4. Ausência de comprovação de seguro prestamista.
5. Cancelamento dos descontos, repetição do indébito em dobro e pagamento de danos morais é medida que se impõe.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO MARQUES DE PAIVA contra sentença proferida nos autos da ação declaratória c/c indenização por danos morais, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Na sentença impugnada (Id. 14355780), o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do apelante, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, afastando, via de consequência, o dever de indenizar. Condenou o recorrente ao pagamento multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Nas razões recursais (Id. 14355782), o apelante argumenta que a contratação do seguro prestamista foi compulsória, caracterizando venda casada, e que tal imposição gerou constrangimento que extrapola o mero aborrecimento. Requer a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato de seguro prestamista, bem como o arbitramento de danos morais e a repetição do indébito.
Nas contrarrazões (Id. 14355784), o apelado sustenta a licitude da cobrança do seguro prestamista, afirmando que o mesmo é opcional e não caracteriza venda casada. Defende, ainda, a inexistência de danos morais, uma vez que o apelante não demonstrou a presença de ato ilícito apto a ensejar reparação.
Preparo recursal foi dispensado em virtude da concessão de justiça gratuita.
O Ministério Público não apresentou parecer de mérito (Id. 15584612).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
2. MATÉRIA DE MÉRITO
A relação jurídica em apreço envolve a alegação de venda casada de seguro prestamista por parte do Banco do Brasil S.A. e a cobrança de valores indevidos, caracterizando-se, segundo o apelante, uma prática abusiva conforme o Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, verifica-se que a venda casada é prática vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe condicionar a venda de um produto ou serviço ao fornecimento de outro.
Na análise dos autos, observa-se que o Banco do Brasil S.A. alegou a facultatividade da contratação do seguro, mas não demonstrou efetivamente que o apelante foi devidamente informado e teve a opção de recusá-lo, situação que se caracteriza como venda casada. Precedente do STJ em sede de recursos repetitivos (REsp 1.639.320/SP) estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sendo inválida a cláusula que não assegura a liberdade de escolha.
Dessa forma, verifica-se que a sentença de primeiro grau não abordou de maneira suficiente a questão da obrigatoriedade da contratação do seguro, limitando-se a afirmar a inexistência de ilícito sem aprofundar na análise do vício de consentimento alegado pelo apelante.
Importa ressaltar, segundo o Código Civil, o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita. In verbis:
Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.
Assim, sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conclui-se que a aludida contratação não se revestiu das formalidades legais exigidas.
Quanto aos danos morais pleiteados, merece a apelante/consumidora ser indenizada pelos danos, que se constituem in re ipsa, bem como restituída em dobro da quantia que fora indevidamente descontada de sua conta bancária (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC)
0800394-82.2023.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorANTONIO MARQUES DE PAIVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação15/10/2024