Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0750590-27.2021.8.18.0001


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE SALÁRIO ATRASADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CABIMENTO APENAS EM INSTÂNCIA RECURSAL CASO VENCIDO O RECORRENTE. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750590-27.2021.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 28/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750590-27.2021.8.18.0001

RECORRENTE: MUNICIPIO DE COCAL

Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO

RECORRIDO: MARCELINA ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ARTHUR FERREIRA DE SIQUEIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE SALÁRIO ATRASADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CABIMENTO APENAS EM INSTÂNCIA RECURSAL CASO VENCIDO O RECORRENTE. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que é servidor(a) do Município de Cocal e que a municipalidade não realizou o pagamento dos salários referentes aos meses de julho/2012 e dezembro/2012, bem como do 1/3 constitucional de férias dos anos de 2012. Razão pela qual requer a reparação pelos danos suportados.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para:  condenar a municipalidade ré ao pagamento do salário do mês de julho e dezembro/2012 bem como o 1/3 constitucional de férias do ano de 2012, descontadas as retenções legais e atualizado de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético

Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a improcedência da condenação em honorários advocatícios de sucumbência face a inteligência da lei nº 12.153/09 e lei nº 9.099/95. Por fim, requer o provimento do recurso. 

Contrarrazões. 

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Conforme alhures mencionado, a r. sentença julgou procedente a presente ação, condenando o município recorrente ao pagamento das verbas listadas na peça vestibular. Condenou, ainda, o ente público no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à base de 10% (dez por cento) do valor da condenação, com arrimo no art. 85, §3º, I, do CPC.

Nesse ínterim, cumpre destacar que a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009 criou o rito sumaríssimo para as causas de pequeno valor e menor complexidade promovidas contra a Fazenda Pública.

Significa dizer, que nas comarcas do interior, mesmo inexistindo Juizado Especial com a finalidade de processar e julgar causas de menor complexidade e cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos que envolvam a Fazenda Pública, tais processos deverão, necessariamente, tramitar sob o rito sumaríssimo.

Considerando que a presente demanda, além de não ser complexa, possui o valor da causa fixado abaixo do equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, tem-se que esta causa obedece ao rito sumaríssimo. Por oportuno, cabe ressaltar que a Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009) prevê a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95, senão vejamos: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Sendo portando a Lei nº 12.153/2009 omissa quanto à possibilidade de condenação da parte vencida em honorários advocatícios na primeira instância, deve-se aplicar, quanto ao tema, o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, que assim estabelece:

 

“Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.”

 

Destarte, improcede a condenação do município ora recorrente, em primeiro grau, no pagamento de honorários advocatícios, devendo, com isso, a sentença ora impugnada ser reformada nesse particular. Ou seja, no rito sumaríssimo, elencado pela Lei n. 12.153/2009, com aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95, não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na primeira instância, mas, somente, em instância recursal caso vencido o recorrente.

Segue entendimento jurisprudencial sobre o tema em baila:

 

Ementa – RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI Nº. 10.395/95. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. Descabe a condenação em honorários de sucumbência em primeira instância, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por aplicação subsidiária do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71004926184, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 03/07/2014)

 

Ementa – RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI Nº. 10.395/95. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. Descabe a condenação em honorários de sucumbência em primeira instância, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por aplicação subsidiária do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71004923561, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 03/07/2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para excluir da condenação os honorários advocatícios arbitrados.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Datado a assinado digitalmente. 

 



Teresina, 25/05/2024

Detalhes

Processo

0750590-27.2021.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

MARCELINA ALVES DE SOUSA

Publicação

28/05/2024