TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800216-70.2022.8.18.0036
APELANTE: MARIA DO CARMO DE SOUSA VIANA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DO CARMO DE SOUSA VIANA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COBRANÇA POR ATRASO DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. “MORA CRED PESS”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL DEVIDO E MAJORADO SEGUNDO OS PATAMARES DESTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL.
1. Diante da negativa de existência da contratação pela parte autora, compete à instituição financeira requerida comprovar a existência e regularidade do ajuste, notadamente em face da impossibilidade de se produzir prova de fato negativo.
2. Na espécie, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de responsabilidade do banco requerido, sob o título “mora cred pess”, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
3. A instituição financeira, por outro lado, não acostou qualquer prova da realização de empréstimo entre as partes, a justificar o desconto denominado “MORA CRED PESS”, decorrente da mora da suposta avença.
5. Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC); assim como ao pagamento de indenização por danos morais.
6. Atentando-se aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, é cabível a majoração da verba indenizatória para R$2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.
7 - 1º RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso MARIA DO CARMO DE SOUSA VIANA, apenas para majorar o quantum indenizatório para o montante de R$2.000,00 (dois mil reais), e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de BANCO BRADESCO S.A.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por MARIA DO CARMO DE SOUSA VIANA e de Apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, aqui versada, ajuizada pela parte contra o banco referido.
A sentença (id 12912608) julgou procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a nulidade do contrato PARC. CRED PESS. Nº 429222797, objeto dos presentes autos, e para condenar o requerido a: a) restituir ao requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas ao mencionado contrato que foram descontadas da conta da autora; b) indenizar a parte requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Além disso, condenou o requerido em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista a ausência de dilação probatória.
1ª Apelação (MARIA DO CARMO DE SOUSA VIANA) - id 12912610: A Apelante requer, em síntese, a reforma parcial da r. sentença, para que o valor do dano moral seja majorado para R$5.000,00 (cinco mil reais).
2ª Apelação (BANCO BRADESCO S.A) - id 12912613: O banco sustenta a regularidade das cobranças a título de “mora cred pess”, a inexistência de danos materiais e danos morais, bem como insuficiência probatória. Requer o provimento do recurso, para seja julgada improcedente a ação. Caso não seja esse o entendimento, requer seja excluída/minorada a condenação em danos morais e determinada a compensação dos valores efetivamente repassados à autora. Requer, ainda, seja excluído os danos materiais, ou na permanência desta condenação, que a devolução seja realizada na forma simples.
O banco, em sede de contrarrazões (id 12912718), contesta os argumentos expendidos no recurso, requerendo seja desprovido.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.
Recebidos os recursos com efeito suspensivo (id 14454056).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório.
VOTO
I. Do juízo de admissibilidade
Reitero a decisão de id nº 14454056 e CONHEÇO da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Insurgem-se os apelantes contra a sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, a qual teve como fundamento a ausência de comprovação pela parte acionada da relação jurídica questionada.
A relação abordada caracteriza-se como de consumo, porquanto presentes de um lado, um fornecedor de bens e serviços, e de outro um consumidor, o que leva à aplicabilidade das normas e princípios esculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme preconizam seus artigos 2º e 3º. Nesse sentido, tem-se que a responsabilidade dos fornecedores, consoante art. 14 do CDC, é objetiva, razão pela qual não se exige a comprovação de culpa, bastando tão somente a configuração de ação ou omissão do réu, o dano resultante e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo.
Registre-se que, diante da negativa de existência da contratação pela parte autora, compete à instituição financeira requerida comprovar a existência e regularidade do ajuste, notadamente em face da impossibilidade de se produzir prova de fato negativo.
Na espécie, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de responsabilidade do banco requerido, sob o título “mora cred pess”, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
A instituição financeira, por outro lado, limitou-se a afirmar que “A mora cred pess nada mais é do que um acessório da cobrança principal, pois é gerada quando o pagamento do crédito pessoal não é descontado na conta corrente, quando não houve saldo suficiente para o desconto da parcela.”. Em que pese tais alegações, o banco não acostou qualquer prova que demonstrasse a contratação do empréstimo que teria ocasionado a noticiada mora contratual, não se desincumbindo do ônus imposto no art. 373, II, do CPC.
Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança em comento; e a condenação do banco apelado, à restituição em dobro do valor descontado, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da evidente má-fé da instituição financeira; assim como ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NULIDADE DE COBRANÇA DECORRENTE DE SUPOSTA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC.
2. Assim, aplica-se ao caso o art. 27, do CDC, segundo o qual: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
3. Quanto ao mérito, o banco apelado não acostou qualquer prova que realização de empréstimo entre as partes, a justificar o desconto denominado “MORA CRED PESS”, decorrente da mora da suposta avença
5. Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC); assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Precedentes do TJPI.
6. Cancelamento dos descontos, repetição do indébito em dobro e pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00 é medida que se impõe.
7 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800989-41.2021.8.18.0072 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/06/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DA TARIFA “MORA CRED PESS”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em caso de relação de consumo caberia à parte requerida comprovar a exigibilidade dos créditos, na forma do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu. 2. o Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, ao editar a Resolução 3402/2006, vedou às instituições financeiras, a cobrar encargos na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias referentes a saques dos créditos e transferências dos créditos para outras transições. 3. O Apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva contratação das tarifas e sequer efetivado contrato de empréstimo entre as partes. O STJ tem entendimento de que a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo. 4. Julgo procedente o apelo, para: a) declarar nulo os descontos realizados na conta da autora; b) a restituição em dobro do valor efetivamente descontado, sob a rubrica de Mora Cred Pess, corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC; c) condenar o apelado a título de danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data do arbitramento, nos termos do Enunciado n°362 da Súmula de jurisprudência do STJ e, d) condenar o apelado nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802590-64.2021.8.18.0078 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/06/2024)
Em relação ao quantum indenizatório, é certo que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla finalidade do instituto, ou seja, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática antijurídica, e a compensação da vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a majoração da verba indenizatória para o patamar de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.
Por fim, cumpre registrar que não há nos autos qualquer prova em relação ao repasse de valores a autora, em decorrência da cobrança questionada, de modo que não há se falar em compensação.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso MARIA DO CARMO DE SOUSA VIANA, apenas para majorar o quantum indenizatório para o montante de R$2.000,00 (dois mil reais), e NEGO PROVIMENTO ao recurso de BANCO BRADESCO S.A.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800216-70.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DO CARMO DE SOUSA VIANA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/10/2024