TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010531-90.2012.8.18.0021
RECORRENTE: RAIMUNDO DE SOUSA FERNANDES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA LIMINAR. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por RAIMUNDO DE SOUSA FERNANDES, em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora afirma que, após firmar contrato de conta-corrente, apenas para receber seu salário, percebeu que estavam sendo descontadas tarifas de serviço, sem que tenha anuído com tal tarifa e ainda, a parte requerida criou uma conta especial no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), configurando venda casada. Alega ainda, que recebe cobranças por meio de ligações e cartas. Ao final, requereu a devolução dos valores descontados em dobro, danos materiais e morais e tutela antecipada. Em contestação (página 169, ID 7548308), a parte requerida afirmou que o contrato de tarifa de serviço foi assinado na mesma data que o contrato de abertura de conta eletrônica e que a parte autora aderiu aos serviços disponibilizados, mesmo sem utilização. Alegou ainda, descabimento de devolução em dobro dos valores descontados, impossibilidade de tutela antecipada e danos morais. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, com base no art.487, I do CPC, no seguinte trecho: Prevalece, portanto, o princípio da força obrigatória dos contratos, cujo fundamento é a autonomia da vontade, desde que observados os limites legais e os princípios gerais do direito. (STJ. REsp n. 1239754/RS. Quarta Turma. Relator, Min. Luis Felipe Salomão. DJE. 22/05/2012) Em conclusão, considero o contrato supracitado legítimo em sua plenitude, como juridicamente válido, pleno e eficaz perante as partes ora litigantes. De outra parte, não se apurou no decorrer da instrução fatos configuradores de dano moral ao autor. Passo ao dispositivo. Pelo exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Defiro o pedido dos benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em honorários de advogado ou em custas processuais, em conformidade com os artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inconformada, a parte autora, ora Recorrente, alegou que movimentava a conta apenas para receber e sacar o seu salário; que não autorizou a abertura de conta especial de R$ 200,00 e que o recorrente nunca usou tal valor e que a parte recorrida abusou da ignorância do autor, que sendo semi-analfabeto, não sabia ao certo o que estava assinando. Ao final reiterou o pedido de devolução dos valores descontados em dobro e requereu provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
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VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que se refere à tarifa, o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que disciplina a prestação de serviços pelas instituições financeiras, dispõe que a cobrança de tarifas deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo usuário.
In casu, há prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor (páginas 224 a 232 da ID 7548308), ônus do qual se desincumbiu o banco Recorrido (art. 373, II do CPC).
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
0010531-90.2012.8.18.0021
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalTarifas
AutorRAIMUNDO DE SOUSA FERNANDES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação30/07/2024