Acórdão de 2º Grau

Adicional de Serviço Noturno 0031575-21.2018.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O DECIDIDO NA SENTENÇA ESTÁ NO MESMO SENTIDO DO PEDIDO NO RECURSO. APELO NÃO CONHECIDO. 1. O único argumento desenvolvido no presente apelo trata de questão que foi decidido na sentença nos parâmetros requerido pelo recorrente, desviando-se de sua finalidade, não sendo necessária a impugnação. 3. Recurso não conhecido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0031575-21.2018.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 25/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0031575-21.2018.8.18.0001

RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Advogado(s) do reclamante: RAPHAEL SANTOS BARROS

RECORRIDO: CAMILA RAIA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MICHELLE PEREIRA SAMPAIO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O DECIDIDO NA SENTENÇA ESTÁ NO MESMO SENTIDO DO PEDIDO NO RECURSO. APELO NÃO CONHECIDO.

1. O único argumento desenvolvido no presente apelo trata de questão que foi decidido na sentença nos parâmetros requerido pelo recorrente, desviando-se de sua finalidade, não sendo necessária a impugnação.

3. Recurso não conhecido.

 


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que rejeitou a preliminar e a prejudicial arguida em contestação nos moldes da fundamentação supramencionada, bem como rejeitou a prejudicial de prescrição, assim como julgou extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) o pedido de condenação referente a obrigação de fazer a correção dos valores pagos a título de adicional noturno nos meses que se seguem à propositura da presente demanda, tomando como base o valor total da remuneração e, por fim, julgou parcialmente procedente o pedido, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE a pagar, em favor da parte autora, os valores referentes à diferença existente entre os valores efetivamente pagose o que deveria realmente pagar a título de adicional noturno e reflexos no período de janeiro, fevereiro, abril, maio, julho a novembro de 2014, de janeiro de 2015 a março de 2016, de maio a dezembro de 2016, de fevereiro de 2017 a outubro de 2018. Os valores devidos a parte autora deverão ser cálculos de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum.

A recorrente/requerida interpôs recurso inominado apenas para requerer que a base de cálculo do adicional noturno seja o vencimento.

Contrarrazões da parte recorrida não apresentadas.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 


Entende-se que o presente recurso não deve ser conhecido, por falta de interesse recursal.

A tese recursal apresentada é despropositada. Pela simples leitura do dispositivo da sentença se denota que o único pedido do recurso sobre a base de cálculo a ser aplicada foi exatamente o determinado na sentença.

Para esclarecimento, a parte do dispositivo que menciona a data base como remuneração, está se referindo ao pedido autoral referente a obrigação de fazer e este foi extinto sem resolução do mérito.

Quanto a determinação na sentença da ré pagar a diferença do adicional noturno devida à autora, está determinado que estes deverão ser calculados com os parâmetros mencionados na fundamentação, constando nesta a determinação que a data base é o vencimento, portanto, desnecessário o recurso da recorrente.

Assim, diante da ausência de requisito de admissibilidade, outra solução não resta senão o não conhecimento do recurso

Destarte, diante da ausência de interesse recursal, e com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso interposto.

Restando vencido o recorrente, condena-se o ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

É o voto.


 

Detalhes

Processo

0031575-21.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Adicional de Serviço Noturno

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

CAMILA RAIA PEREIRA DA SILVA

Publicação

25/07/2024