TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808770-41.2020.8.18.0140
APELANTE: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
Advogado(s) do reclamante: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA
APELADO: ANTONIA MARIA DE AGUIAR LIMA
Advogado(s) do reclamado: DENISE MIRANDA RODRIGUES CARNEIRO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LUCROS CESSANTES LIMITADOS AO PERÍODO DE ATRASO ATÉ A DATA PREVISTA PARA ENTREGA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Ação de rescisão contratual c/c devolução de parcelas e indenização por danos morais, proposta em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido em contrato de promessa de compra e venda. Apelação da ré que alega julgamento ultra petita, defendendo que o pedido inicial se limitava ao pagamento de lucros cessantes até a data prevista para a entrega do imóvel.
2. É vedado ao juiz proferir sentença em quantidade superior ao pedido inicial, configurando julgamento ultra petita quando a condenação em lucros cessantes extrapola os limites temporais solicitados na petição inicial. Correção monetária deve seguir o índice do IPCA-E, que melhor reflete a variação do poder aquisitivo da moeda em contratos imobiliários, enquanto os juros de mora são fixados em 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido para limitar os lucros cessantes ao período compreendido entre o atraso e a data de entrega prevista no contrato, bem como ajustar os índices de correção monetária para o IPCA-E e os juros de mora para 1% ao mês.
4. Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por R. R. CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA. contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por ANTONIA MARIA DE AGUIAR LIMA.
Na sentença impugnada (Id. 13189709), o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a ré ao pagamento de lucros cessantes até a data da sentença, aplicando a correção monetária dos valores pela taxa SELIC e juros de mora.
Nas razões recursais (Id. 13189711), a apelante sustenta que a sentença foi ultra petita ao condená-la ao pagamento de lucros cessantes até a data da sentença, uma vez que o pedido inicial limitava-se ao período até a entrega do imóvel. Alega, ainda, que a culpa pela rescisão contratual deve ser atribuída à autora, por não honrar o pagamento das parcelas referentes às chaves do imóvel. Além disso, questiona a aplicação da taxa SELIC para correção monetária e juros, argumentando que deveria ser utilizada a tabela de correção monetária da CGJ do TJPI.
Devidamente intimada (Id. 13189714), a apelada não apresentou contrarrazões.
Preparo recursal devidamente recolhido (Id. 13189712).
O Ministério Público se manifestou pela ausência de interesse no feito (Id. 14149385).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
De início, a controvérsia recursal gira em torno da rescisão contratual por atraso na entrega do imóvel e das consequências dessa rescisão, especificamente quanto à extensão dos lucros cessantes e à correção monetária aplicada.
Vislumbra-se que o contrato de promessa de compra e venda previa a entrega do imóvel em 01 de junho de 2018, conforme estabelecido em cláusula expressa, que configurava condição essencial para a autora/apelada. A apelante, no entanto, não cumpriu o prazo estipulado, o que motivou o pedido de rescisão por parte da autora.
Dito isso, a alegação de julgamento ultra petita é um ponto central do recurso, pois a autora/recorrida, na inicial, pediu expressamente o pagamento de lucros cessantes limitados ao período de atraso até a data prevista para a entrega do imóvel (Id. 13189687, pág. 17):
“g) Condenar a Ré ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes, fixados em 1% do valor do imóvel, a partir de JANEIRO de 2016 até a entrega efetiva do imóvel;”
No entanto, a sentença condenou a apelante ao pagamento de lucros cessantes até a data da sentença, estendendo indevidamente os efeitos da condenação.
A respeito, jurisprudência pátria reitera que a decisão que ultrapassa os limites do pedido, especialmente em se tratando de lucros cessantes, configura julgamento ultra petita e deve ser corrigida para que o julgamento se mantenha nos estritos limites do pedido inicial:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - SENTENÇA ULTRA PETITA - PEDIDO CERTO E DETERMINADO - DECOTE DA CONDENAÇÃO QUE EXTRAPOLOU A PRETENSÃO AUTORAL - Configura vício de julgamento ultra petita quando há decisão além da pretensão formulada nos autos, ferindo o princípio da adstrição, previsto no art. 141 do Código de Processo Civil - Na hipótese em que a sentença ultrapassa os limites do pedido que consta da inicial, impõe-se sua adequação, em atenção ao princípio da congruência.
(TJ-MG - AC: 51458616120168130024, Relator: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 19/09/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2023)
Ademais, no que se refere à justificativa apresentada para o atraso, como intempéries climáticas e entraves administrativos, cabe ressaltar que tais alegações não foram comprovadas de maneira robusta nos autos.
Sem dúvidas, o ônus da prova quanto à existência de eventos de força maior que exonerassem a responsabilidade da empresa recaía sobre a apelante, que não logrou exito em demonstrar a inevitabilidade dos eventos alegados e nem a adoção de medidas adequadas para mitigar os impactos no cronograma de entrega. Dessa forma, a rescisão contratual foi corretamente reconhecida pela sentença de origem.
Por outro lado, quanto à aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, a escolha do juízo de primeiro grau não se coaduna com o entendimento consolidado que determina a utilização do IPCA-E para a correção monetária e a fixação dos juros de mora em 1% ao mês, conforme orienta a jurisprudência.
Logo, o IPCA-E reflete de forma mais adequada a variação do poder aquisitivo da moeda em contratos de natureza imobiliária, enquanto a taxa SELIC, que engloba tanto correção monetária quanto juros, não é aplicável em casos onde os juros de mora devem ser destacados para efeito de penalização pela mora.
Diante do exposto, é necessário reformar a sentença para limitar os lucros cessantes ao período compreendido entre o atraso e a data de entrega prevista no contrato, conforme pleiteado pela apelada, e corrigir os índices aplicáveis à correção monetária para o IPCA-E e os juros de mora para 1% ao mês, em consonância com a jurisprudência pátria.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para limitar os lucros cessantes ao período até a data prevista para a entrega do imóvel e ajustar os índices de correção monetária para o IPCA-E e os juros de mora para 1% ao mês.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0808770-41.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorR. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
RéuANTONIA MARIA DE AGUIAR LIMA
Publicação15/10/2024