Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0808770-41.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LUCROS CESSANTES LIMITADOS AO PERÍODO DE ATRASO ATÉ A DATA PREVISTA PARA ENTREGA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Ação de rescisão contratual c/c devolução de parcelas e indenização por danos morais, proposta em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido em contrato de promessa de compra e venda. Apelação da ré que alega julgamento ultra petita, defendendo que o pedido inicial se limitava ao pagamento de lucros cessantes até a data prevista para a entrega do imóvel. 2. É vedado ao juiz proferir sentença em quantidade superior ao pedido inicial, configurando julgamento ultra petita quando a condenação em lucros cessantes extrapola os limites temporais solicitados na petição inicial. Correção monetária deve seguir o índice do IPCA-E, que melhor reflete a variação do poder aquisitivo da moeda em contratos imobiliários, enquanto os juros de mora são fixados em 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para limitar os lucros cessantes ao período compreendido entre o atraso e a data de entrega prevista no contrato, bem como ajustar os índices de correção monetária para o IPCA-E e os juros de mora para 1% ao mês. 4. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808770-41.2020.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808770-41.2020.8.18.0140

APELANTE: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA

Advogado(s) do reclamante: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA

APELADO: ANTONIA MARIA DE AGUIAR LIMA

Advogado(s) do reclamado: DENISE MIRANDA RODRIGUES CARNEIRO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LUCROS CESSANTES LIMITADOS AO PERÍODO DE ATRASO ATÉ A DATA PREVISTA PARA ENTREGA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

1. Ação de rescisão contratual c/c devolução de parcelas e indenização por danos morais, proposta em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido em contrato de promessa de compra e venda. Apelação da ré que alega julgamento ultra petita, defendendo que o pedido inicial se limitava ao pagamento de lucros cessantes até a data prevista para a entrega do imóvel.

2. É vedado ao juiz proferir sentença em quantidade superior ao pedido inicial, configurando julgamento ultra petita quando a condenação em lucros cessantes extrapola os limites temporais solicitados na petição inicial. Correção monetária deve seguir o índice do IPCA-E, que melhor reflete a variação do poder aquisitivo da moeda em contratos imobiliários, enquanto os juros de mora são fixados em 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido para limitar os lucros cessantes ao período compreendido entre o atraso e a data de entrega prevista no contrato, bem como ajustar os índices de correção monetária para o IPCA-E e os juros de mora para 1% ao mês.

4. Sentença parcialmente reformada.





ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.




RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por R. R. CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA. contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por ANTONIA MARIA DE AGUIAR LIMA.

Na sentença impugnada (Id. 13189709), o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a ré ao pagamento de lucros cessantes até a data da sentença, aplicando a correção monetária dos valores pela taxa SELIC e juros de mora.

Nas razões recursais (Id. 13189711), a apelante sustenta que a sentença foi ultra petita ao condená-la ao pagamento de lucros cessantes até a data da sentença, uma vez que o pedido inicial limitava-se ao período até a entrega do imóvel. Alega, ainda, que a culpa pela rescisão contratual deve ser atribuída à autora, por não honrar o pagamento das parcelas referentes às chaves do imóvel. Além disso, questiona a aplicação da taxa SELIC para correção monetária e juros, argumentando que deveria ser utilizada a tabela de correção monetária da CGJ do TJPI.

Devidamente intimada (Id. 13189714), a apelada não apresentou contrarrazões.

Preparo recursal devidamente recolhido (Id. 13189712).

O Ministério Público se manifestou pela ausência de interesse no feito (Id. 14149385).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.


II. MATÉRIA DE MÉRITO

De início, a controvérsia recursal gira em torno da rescisão contratual por atraso na entrega do imóvel e das consequências dessa rescisão, especificamente quanto à extensão dos lucros cessantes e à correção monetária aplicada.

Vislumbra-se que o contrato de promessa de compra e venda previa a entrega do imóvel em 01 de junho de 2018, conforme estabelecido em cláusula expressa, que configurava condição essencial para a autora/apelada. A apelante, no entanto, não cumpriu o prazo estipulado, o que motivou o pedido de rescisão por parte da autora.

Dito isso, a alegação de julgamento ultra petita é um ponto central do recurso, pois a autora/recorrida, na inicial, pediu expressamente o pagamento de lucros cessantes limitados ao período de atraso até a data prevista para a entrega do imóvel (Id. 13189687, pág. 17):

“g) Condenar a Ré ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes, fixados em 1% do valor do imóvel, a partir de JANEIRO de 2016 até a entrega efetiva do imóvel;”

No entanto, a sentença condenou a apelante ao pagamento de lucros cessantes até a data da sentença, estendendo indevidamente os efeitos da condenação.

A respeito, jurisprudência pátria reitera que a decisão que ultrapassa os limites do pedido, especialmente em se tratando de lucros cessantes, configura julgamento ultra petita e deve ser corrigida para que o julgamento se mantenha nos estritos limites do pedido inicial:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - SENTENÇA ULTRA PETITA - PEDIDO CERTO E DETERMINADO - DECOTE DA CONDENAÇÃO QUE EXTRAPOLOU A PRETENSÃO AUTORAL - Configura vício de julgamento ultra petita quando há decisão além da pretensão formulada nos autos, ferindo o princípio da adstrição, previsto no art. 141 do Código de Processo Civil - Na hipótese em que a sentença ultrapassa os limites do pedido que consta da inicial, impõe-se sua adequação, em atenção ao princípio da congruência.

(TJ-MG - AC: 51458616120168130024, Relator: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 19/09/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2023)

Ademais, no que se refere à justificativa apresentada para o atraso, como intempéries climáticas e entraves administrativos, cabe ressaltar que tais alegações não foram comprovadas de maneira robusta nos autos.

Sem dúvidas, o ônus da prova quanto à existência de eventos de força maior que exonerassem a responsabilidade da empresa recaía sobre a apelante, que não logrou exito em demonstrar a inevitabilidade dos eventos alegados e nem a adoção de medidas adequadas para mitigar os impactos no cronograma de entrega. Dessa forma, a rescisão contratual foi corretamente reconhecida pela sentença de origem.

Por outro lado, quanto à aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, a escolha do juízo de primeiro grau não se coaduna com o entendimento consolidado que determina a utilização do IPCA-E para a correção monetária e a fixação dos juros de mora em 1% ao mês, conforme orienta a jurisprudência.

Logo, o IPCA-E reflete de forma mais adequada a variação do poder aquisitivo da moeda em contratos de natureza imobiliária, enquanto a taxa SELIC, que engloba tanto correção monetária quanto juros, não é aplicável em casos onde os juros de mora devem ser destacados para efeito de penalização pela mora.

Diante do exposto, é necessário reformar a sentença para limitar os lucros cessantes ao período compreendido entre o atraso e a data de entrega prevista no contrato, conforme pleiteado pela apelada, e corrigir os índices aplicáveis à correção monetária para o IPCA-E e os juros de mora para 1% ao mês, em consonância com a jurisprudência pátria.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para limitar os lucros cessantes ao período até a data prevista para a entrega do imóvel e ajustar os índices de correção monetária para o IPCA-E e os juros de mora para 1% ao mês.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator



 

Detalhes

Processo

0808770-41.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA

Réu

ANTONIA MARIA DE AGUIAR LIMA

Publicação

15/10/2024