TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0817920-75.2022.8.18.0140
EMBARGANTE: ONOFRE ELETRO LTDA
Advogado(s) do reclamante: DANILO ANDRADE MAIA
EMBARGADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer violação ao dispositivo processual invocado no art. 1.022, do Código De Processo Civil, visto que não há nenhuma omissão no acórdão embargado a ser sanada e, especialmente, quando visam rediscutir matéria tratada expressamente quando do julgamento do Recurso de apelação, mesmo para fins de prequestionamento.
2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
CERTIFICO que a 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC, votar pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ONOFRE ELETRO LTDA, alegando omissões no julgamento vertido no ID 16028159 , que, à unanimidade, conheceu e deu provimento parcial ao recurso em acórdão assim ementado:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA. DIFAL. IMPOSSIBILIDADE. EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança, mas é possível que a concessão da ordem produza efeitos patrimoniais, os quais não se estendem a período anterior à impetração, nos termos das súmulas 269 e 271 do STF. 2. Na hipótese, o impetrante alega o direito de não se submeter ao recolhimento do ICMS - DIFAL nas operações interestaduais, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado no Estado do Piauí, uma vez que a LC 190/22, publicada em 05/01/2022, deve ser submetida ao Princípio da Anterioridade. 3. A situação fática in concreto, porém, escapa para além do campo de aplicação desse princípio, isso porque, a LC 190/2022 não criou novo imposto e não implicou aumento da carga tributária atrelada ao ICMS. Logo, a aplicação imediata das suas regras legais, a partir da data da sua publicação, não significa violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Nesse sentido, entendimento externado pelo eminente Min. Alexandre de Moraes, Relator da ADI 7.066, que ressaltou a inexistência de majoração de tributo decorrente da edição da LC 190/22, indeferindo a liminar de suspensão da exigibilidade do ICMS DIFAL. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido
Aduz que, não houve a análise conjunta dos impactos dos julgamentos vinculantes do STF (Tema 1093 e ADI 5469) sobre a interpretação a ser dada ao art. 3º da LC 190/2022, bem assim que foi reconhecida a Repercussão Geral do Recurso Extraordinário n° 1.426.271/CE, dando origem ao Tema 1266, que julgará a “Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, motivo pelo qual requer o sobrestamento do feito.
Reclama o presquestionamento em relação à aplicabilidade do resultado de julgamento do Tema 1093 e da ADI 5469 pelo STF ; art. 150, inc. III, alíneas “b” e “c”, da CF; o art. 146, da CF ; art. 155, § 2º, XII, da CF ; art. 102, III, da CF ; art. 82 da ADCT ; art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 e art. 927, inc. I, e III, do CPC.
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para sanar as omissões incorridas, com atribuição de efeitos infringentes para afastar a cobrança do tributo e do seu adicional o FECP em debate até 01/01/2023.
Em sede de contrarrazões, o Estado do Piauí (ID 16385750 ) aduz que, não sendo os Embargos Declaratórios o Recurso apto a alteração do conteúdo decisório, por ter a Embargante violado diretamente o princípio da unirrecorribilidade, não atendendo a pressuposto processual necessário ao conhecimento do recurso interposto, pugnou pelo não conhecimento dos embargos declaratórios opostos.
É o relatório. Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Prefacialmente, sobre o pedido de sobrestamento, esclareço que, muito embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral do RE nº 1.426.271(tema 1266), no qual se discute a aplicação da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS-DIFAL, após a entrada em vigor da LC 190 /22 (Tema 1266), não houve determinação de suspensão das ações em curso, motivo pelo qual não acolho o pedido de sobrestamento veiculado, via embargos de declaração.
Sobre esse tema, restou consignado no acórdão que, a regra da anterioridade anual e nonagesimal não incidiria na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto após a entrada em vigor da Lei Complementar 190 /2022, uma vez que o regramento não instituiu nem majorou tributo, mas sim veiculou normas gerais sobre sua cobrança.
Ademais, nos autos do Recurso Extraordinário 1287019, que deu origem ao Tema 1093, na qual foi fixada a tese de que a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais, contudo, houve a modulação dos efeitos do julgado, a fim de reduzir o impacto na arrecadação, decidindo-se que, a suspensão da cobrança somente poderia se dar a partir do exercício de 2022, exceto para as ações judiciais em curso, ou seja, aquelas propostas até 24/2/21.
Nesse contexto, considerando que a presente ação foi ajuizada em 09/05/2022, ou seja, depois do julgamento do Tema 1.093 (24/02/2021) tem-se que a parte recorrente não se encontra abarcada pela modulação de efeitos realizada pela Suprema Corte.
Em que pese não ter ocorrido o julgamento do Tema 1.266, o entendimento jurisprudencial que tem se consolidado é distinto, haja vista que a regra da anterioridade recai sobre a constituição ou majoração do tributo em si, e não sobre o formato de cálculo, de maneira que a cobrança estadual do diferencial de alíquota no ano de 2022, revela-se constitucional.
Na verdade, pretende o embargante o reexame do julgado. Todavia, para tanto não se prestam os aclaratórios, cuja função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade porventura existentes, sendo impossível a atribuição, no caso em tela, do efeito modificativo pretendido.
Assim, visível que o acórdão não padece de quaisquer vícios, uma vez que devidamente fundamentado, tendo se pronunciado sobre os pontos imprescindíveis à solução da lide.
Ademais, ainda que para fins de prequestionamento, se o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, inadmissível se torna o uso da via recursal. Neste sentido:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES -REJEIÇÃO - Os embargos de declaração não têm por escopo a reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifiquem as hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, mesmo para fins de prequestionamento. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0026.16.002081-9/002, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 11/02/2020) grifei.
Saliento que, a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade
Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo.
Por fim, ressalto não é dever do julgador rebater todos os fundamentos apresentados pela parte, mas somente aqueles que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão, o que efetivamente ocorreu no acórdão embargado.
Dispositivo
Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC, voto pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
relator
0817920-75.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorONOFRE ELETRO LTDA
RéuSUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação16/10/2024