Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0753874-41.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0753874-41.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
AGRAVANTE: ELZA ISAURA DE SA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO A QUO DETERMINANDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 33, DO TJPI, COM EXCEÇÃO DA PROCURAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 32, DO TJPI. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  

1. O relator poderá dar parcial provimento ao recurso, caso a decisão recorrida seja contrária à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, V, “a”, do CPC).

2. Em observância ao disposto na Súmula n.º 33, do TJPI, aprovada em 15 de julho de 2024, “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. 

3. Outrossim, dispõe a Súmula n.º 32, deste Eg. TJPI, “é desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil”. 

4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, com fulcro nas Súmulas n.º 32 e 33, do TJPI.

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELZA ISAURA DE SÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movido em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., decidiu, ipsis litteris:

 

“Dessa forma, considerando que é dever do juiz prevenir ou reprimir ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (CPC, art. 139, III), em observância ao item V da Nota Técnica n° 06 emanada do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e por entender como documentos indispensáveis à propositura das ações dessa natureza (CPC, art. 320), determino a intimação da parte autora, via advogado, para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial nos seguintes termos (CPC, art. 321): a) Juntar aos autos comprovante de endereço atualizado, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da ação; b) Apresentar procuração atualizada, devidamente autenticada com reconhecimento de firma, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da presente ação, com poderes específicos para o ajuizamento da demanda em tela; c) Exibir seu extrato bancário do período em que foi iniciada a contratação impugnada na presente ação, correspondente a, pelo menos, dois meses a partir do início dos descontos em sua remuneração / conta / benefício ; d) Exibir procuração por escritura pública, caso se tratar de pessoa não alfabetizada; Consigno que o descumprimento de quaisquer das diligências acima determinadas repercutirá no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil c/c o inciso I do art. 485 do mesmo diploma normativo.” (id n.º 53684306 | Processo n.º 0807215-47.2024.8.18.0140).  

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO: Irresignado com o decisum, a agravante interpôs o presente recurso em que aduziu, em síntese, que a procuração não possui prazo de validade e nem mesmo a necessidade de reconhecer-se firma reconhecida ou que seja pública, bem como, que não existe dispositivo legal exigindo a comprovação do endereço, apenas sua indicação. Informou ainda que já juntou aos autos os extratos que comprovam os descontos discutidos. Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão.

 

Ao final, pugnou pela confirmação da tutela recursal, para reconhecer, em definitivo, para reformar a decisão guerreada, no aspecto supracitado.

 

Em decisão (ID n° 16443430) foi conhecido o Agravo de Instrumento, assim como concedido parcialmente o efeito suspensivo requerido, afastando a necessidade da emenda à inicial determinada, com exceção do comprovante de endereço. 

 

Sem contrarrazões da Agravada.

 

 

É o que basta relatar. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.

 

CONHECIMENTO

 

Ab initio, verifico que o presente Agravo de Instrumento fora interposto em face de decisão interlocutória que exige “redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º , nos termos do art. 1.015, XI, do CPC, dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC), e cumpridos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017, do CPC.

 

Noutro giro, observo que o Agravante não efetivou o preparo, porquanto faz jus ao benefício da justiça gratuita.

 

Logo, conheço do presente recurso.

 

FUNDAMENTOS 

 

O presente Agravo de Instrumento tem como objetivo a reforma da decisão a quo que determinou a juntada de comprovante de residência atualizado, procuração pública e outros documentos atualizados, com base na Nota Técnica n° 6 do Tribunal de Justiça do Piauí. 

 

Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, foram aprovadas, dentre outras, as Súmula n.º 32 e 33, do TJPI, nos seguintes termos, respectivamente:

 

SÚMULA N.º 32, DO TJPI

É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil. 

 

SÚMULA N.º 33, DO TJPI

Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321, do Código de Processo Civil.

 

 

Assim, considerando que o Magistrado a quo justifica as suas exigências na suspeita de demanda predatória, por considerar que as ações tratando de demandas semelhantes estão sendo propostas de forma massiva, sem individualização, com “uso abusivo da máquina judiciária (arts. 5º, 8º e 139, X, do Código de Processo Civil)”, entendo que a presente demanda se amolda às condições descritas na Súmula n.º 33, com exceção, conforme mencionado, na exigência de procuração pública, sendo, portanto, incabível – Súmula n.º 32.

 

Nesta esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC, autoriza ao relator a dar provimento ao recurso contrário à súmula do próprio tribunal, como se lê, in verbis:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 932. Incumbe ao relator:

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;  

 

À vista do exposto, como a decisão agravada está parcialmente em consonância com as súmulas aprovadas por este Eg. Tribunal de Justiça (especificamente a Súmula n.º 33), a medida que ora se impõe é a sua manutenção, com exceção da exigência de procuração pública (vide Súmula n.º 32).

 

Por fim, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal. No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018). 

 

Deixo, pois, de fixar os honorários recursais.

 

DECISÃO 

 

Forte nestas razões, julgo parcialmente provido o presente Agravo de Instrumento, conforme prevê o art. 932, V, “a”, do CPC, mantendo hígida a decisão recorrida, com exceção da procuração pública.

 

Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários na decisão recorrida.  

 

Comunique-se ao Juízo a quo, via SEI, sobre o teor desta decisão. 

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina – PI, data registrada em sistema.


 

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO 

Relator 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753874-41.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2024 )

Detalhes

Processo

0753874-41.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ELZA ISAURA DE SA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/09/2024