Decisão Terminativa de 2º Grau

Honorários Periciais 0759087-28.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0759087-28.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Honorários Periciais]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ANTONIA BARBOSA DA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra ato judicial proferido pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, em sede de AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS NA CONTA PASEP C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR SAQUES INDEVIDOS (Proc. nº: 0800304-58.2020.8.18.0140) ajuizada por ANTÔNIA BARBOSA DA SILVA contra o BANCO DO BRASIL S/A.

Consoante consta da “decisão agravada” (id 18574423 – p. 194/196), o d. juízo na origem, autorizou a realização de perícia contábil, determinando a nomeação de perito contábil via CPTEC e fixando honorários periciais na ordem de R$ 1.000,00 (um mil reais), utilizando como parâmetro a resolução 232/2016, do CNJ (atualizada), assim como determinou que os honorários fossem rateados pelas partes, cabendo ao agravante suportar os valores que cabe ao agravado, eis que beneficiário da justiça gratuita, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais).

Devidamente intimado para se manifestar acerca do cabimento deste recurso de agravo de instrumento (Num. 9770510), o Estado do Piauí requereu o conhecimento e provimento do recurso.

Retornaram os autos conclusos a este gabinete.



II. FUNDAMENTO

Destaca-se, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutória em face das quais cabe o referido recurso. Transcrevo:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

Observa-se, por sua vez, que a “decisão” agravada (ID. 18574423 – p. 194/196), autorizou a realização de perícia contábil, determinando a nomeação de perito contábil via CPTEC e fixando honorários periciais na ordem de R$ 1.000,00 (um mil reais), utilizando como parâmetro a resolução 232/2016, do CNJ (atualizada), assim como determinou que os honorários fossem rateados pelas partes, cabendo ao agravante suportar os valores que cabe ao agravado, eis que beneficiário da justiça gratuita, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais).

Trata-se, na verdade, de despacho proferido pelo d. juízo nos autos de origem, não cabendo sua impugnação por agravo de instrumento, uma vez que, não previsto no rol do art. 1.015 do CPC. Nesse ponto, destaco os seguintes precedentes:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL DESPROVIDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INOBSERVÂNCIA DE URGÊNCIA NO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS RESPS. 1.696.396/MT E 1.704.520/MT ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO NOVO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com efeito, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, o rol do art. 1.015 do CPC/2015 "é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, repetitivo, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2018). 2. Na hipótese dos autos, a impossibilidade de provimento deste recurso é medida que se impõe. Isso porque o pronunciamento judicial que a ora agravante visa impugnar por meio de agravo de instrumento, além de constituir despacho de mero expediente, no qual se arbitraram honorários periciais, seu conteúdo não vislumbrou urgência a ponto de reconhecer a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt no AREsp 1935537/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021) – Grifei.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO QUE FIXA HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTOSegundo a tese fixada pelo STJ no REsp 1.696.396/MT e no REsp 1.704.520, o rol do art. 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Mesmo após tal entendimento fixado pelo STJ, não é cabível agravo de instrumento contra decisão que fixa o valor de honorários periciais em processo de conhecimento. (TJ-MG - AI: 10000210153284001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021) – Grifei.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO QUE FIXA HONORÁRIOS PERICIAIS DEFINITIVOS - ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC – NÃO CONHECIMENTO - Reconhecido que a decisão que fixa honorários periciais definitivos não é passível de recurso, através de agravo de instrumento – Decisão não inserta no rol taxativo e restritivo do art. 1.015, do NCPC – Precedentes deste E. TJSP – Possibilidade, contudo, de suscitar a matéria não contemplada por agravo de instrumento, em preliminar de recurso de apelação ou contrarrazões – Agravo não conhecido. (TJ-SP 20839239420178260000 SP 2083923-94.2017.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 28/11/2017, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2017) – Grifei.

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE FIXA OS HONORÁRIOS PERICIAIS E DETERMINA O PAGAMENTO AO FINAL PELO VENCIDO. 1. Rol taxativo do art. 1.015 do NCPC. 2. Decisão não impugnável por meio de agravo de instrumento. 3. Ausência de urgência para aplicação da taxatividade mitigada, nos termos do REsp 1.696.396-MT e REsp 1.704.520-MT (Tema 988 do STJ). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AI: 00250214120218190000, Relator: Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 19/07/2021, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) – Grifei.

 

Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.



III. DECIDO


Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, por força do seu não cabimento (art. 932, III, do CPC).

Publique-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator


 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759087-28.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 20/09/2024 )

Detalhes

Processo

0759087-28.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Honorários Periciais

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIA BARBOSA DA SILVA

Publicação

20/09/2024