Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800789-92.2019.8.18.0043


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. I- CASO EM EXAME 1. A celeuma cinge-se sobre a regularidade ou não do contrato de empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora. Pretende o autor a nulidade do empréstimo objeto da lide, com a condenação do banco réu a restituir em dobro os descontos realizados, além do pagamento de indenização por danos morais. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão da parte autora foi atingida pela prescrição e se deve ser mantida a improcedência da demanda de origem. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 4. Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 5. Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. IV- DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 27. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800789-92.2019.8.18.0043 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800789-92.2019.8.18.0043

APELANTE: JOSE MIGUEL RODRIGUES ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI

APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

REPRESENTANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC.

I- CASO EM EXAME

1. A celeuma cinge-se sobre a regularidade ou não do contrato de empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora. Pretende o autor a nulidade do empréstimo objeto da lide, com a condenação do banco réu a restituir em dobro os descontos realizados, além do pagamento de indenização por danos morais.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão da parte autora foi atingida pela prescrição e se deve ser mantida a improcedência da demanda de origem.

III- RAZÕES DE DECIDIR

3. À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato.

4. Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela.

5. Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional.

IV- DISPOSITIVO

6. Recurso conhecido e não provido.

_________________________

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 27.


 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a improcedência da demanda, por verificar a ocorrência da prescrição, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de outubro de 2024.


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE MIGUEL RODRIGUES ARAUJO contra sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI que julgou improcedente a demanda (AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS) que moveu em face de BANCO BCV S/A, a fim de discutir suposto contrato de empréstimo consignado (contrato de nº. 46-544046/06999) em seu benefício previdenciário.

Em suas razões de apelação cível, defende, em síntese, o autor: nulidade do contrato, levando em conta que celebrado com analfabeto sem o cumprimento das formalidades legais. Requer o provimento da apelação para reformar a sentença a quo, julgando procedente a demanda.

A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso no ID 11260674. 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, diante da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


 

VOTO

 

I – DO EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço do recurso interposto pelo autor, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

 

II – DA PRESCRIÇÃO

 

Compete examinar a insurgência apresentada no apelo interposto por JOSE MIGUEL RODRIGUES ARAUJO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor de BANCO BCV S/A, a fim de discutir suposto contrato de empréstimo consignado (contrato de nº. 46-544046/06999) em seu benefício previdenciário.

Conforme sentença, o magistrado a quo julgou a demanda improcedente:

 

“[...] Dado exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil (C.C.), nos artigos 4º, 6º, VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), JULGO IMPROCEDENTE a demanda da parte autora, REJEITANDO OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 487, I do CPC. [...]”

 

Pois bem. Ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a improcedência da demanda de origem, vez que houve prescrição da pretensão da parte recorrente de ter restituído, em dobro, os valores então consignados em seu benefício, bem ainda o ressarcimento de danos extrapatrimoniais oriundo da conduta dita abusiva da casa bancária, tudo com relação ao contrato nº. 46-544046/06999 indicado na inicial.

É cediço que para apurar-se a prescrição extintiva de direito existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular.

Quanto ao tempo, a orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ – foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

Quanto à inércia, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte autora deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente.

Logo, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto.

Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, consoante percebe-se das ementas doravante transcritas:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (…) (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como pretendido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o prazo prescricional tem como termo inicial a data da lesão, qual seja, o último desconto efetuado no seu benefício previdenciário (novembro de 2008). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019)

 

Esta Corte Estadual tem trilhado o mesmo caminho, conforme revelam as ementas a seguir transcritas:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC - INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE A RMC. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. A autora ajuizou a ação em agosto de 2016, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, trata-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 07/2012. 2. A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição trienal do Código Civil, uma vez tratar-se de relação consumerista. 3. Sentença reformada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001878-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/06/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 - Nesse contexto, como o último desconto (última parcela) somente ocorreu em fevereiro de 2012 e a ação fora manejada em fevereiro de 2017, não há falar em incidência da prescrição do fundo de direito (art. 27 do CDC). A prescrição apenas atinge as parcelas anteriores a fevereiro de 2012, uma vez que, como destacado, a ação fora movida em fevereiro de 2017 (prescrição quinquenal). 3 - Recurso conhecido e provido. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012642-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018)

 

No caso dos autos, aplicando-se à demanda o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, e considerando que a ação foi ajuizada em 22 de junho de 2019 e que o último desconto com relação ao contrato objeto da lide, qual seja, contrato nº 46-544046/06999, ocorreu em 10 de setembro de 2009, conforme faz prova o referido instrumento juntado aos autos no ID 11260674 – Pag. 1, já se passaram 5 (cinco) anos, na forma do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Logo, a ação foi ajuizada depois do fim do prazo quinquenal, consagrando-se a prescrição da pretensão da parte autora/apelante, cujo termo inicial remonta à data da última parcela do empréstimo em debate.

Conclui-se, portanto, que a pretensão da parte autora foi atingida pela prescrição, devendo ser mantida a improcedência da demanda de origem.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a improcedência da demanda, por verificar a ocorrência da prescrição.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Detalhes

Processo

0800789-92.2019.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE MIGUEL RODRIGUES ARAUJO

Réu

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Publicação

11/10/2024