Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800441-03.2022.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO NOS AUTOS. PROCURAÇÃO PÚBLICA NOS AUTOS. AUTONOMIA DA VONTADE. EXISTÊNCIA DO CONTRATO. 1. Autor requer a declaração de inexistência da relação jurídica pactuada. O STJ entendeu que a ausência da assinatura a rogo encontra-se no campo da validade do contrato, e não de sua existência, sendo este o plano requisitado e ratificado pelo 1º Apelante em sua inicial. 2. Sobre a ausência, verifica-se que o contrato foi devidamente anexado aos autos pelo 2º Apelante, conforme se verifica no documento de id 15096808, estando assinado por sua bastante procuradora pública ALMIRA ALVES DOS SANTOS (ID 15096807), em que o 1º apelante outorga poderes para sua filha (ALMIRA ALVES DOS SANTOS) contratar e receber empréstimos em seu nome, documento com fé pública que não foi impugnado pelo autor da ação e que concretiza a manifestação da vontade do contratante. 3. Comprovante de transferência não é documento hábil a infirmar a existência de um negócio jurídico assinalado entre as partes, pois não se insere na discussão deste plano jurídico, mas no de seu cumprimento, pois se trata do objeto da pactuação, isto é, eventual ausência de pagamento não enseja inexistência contratual, sua consequência é fazer incidir os encargos da mora, nos termos do art. 394 e ss. do CC. 4. Recursos conhecidos. 1ª apelação desprovida. 2ª apelação provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800441-03.2022.8.18.0065 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800441-03.2022.8.18.0065

APELANTE: RAIMUNDO MARQUES DOS SANTOS, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, RAIMUNDO MARQUES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO NOS AUTOS. PROCURAÇÃO PÚBLICA NOS AUTOS. AUTONOMIA DA VONTADE. EXISTÊNCIA DO CONTRATO.

1. Autor requer a declaração de inexistência da relação jurídica pactuada. O STJ entendeu que a ausência da assinatura a rogo encontra-se no campo da validade do contrato, e não de sua existência, sendo este o plano requisitado e ratificado pelo 1º Apelante em sua inicial.

2. Sobre a ausência, verifica-se que o contrato foi devidamente anexado aos autos pelo 2º Apelante, conforme se verifica no documento de id 15096808, estando assinado por sua bastante procuradora pública ALMIRA ALVES DOS SANTOS (ID 15096807), em que o 1º apelante outorga poderes para sua filha (ALMIRA ALVES DOS SANTOS) contratar e receber empréstimos em seu nome, documento com fé pública que não foi impugnado pelo autor da ação e que concretiza a manifestação da vontade do contratante.

3. Comprovante de transferência não é documento hábil a infirmar a existência de um negócio jurídico assinalado entre as partes, pois não se insere na discussão deste plano jurídico, mas no de seu cumprimento, pois se trata do objeto da pactuação, isto é, eventual ausência de pagamento não enseja inexistência contratual, sua consequência é fazer incidir os encargos da mora, nos termos do art. 394 e ss. do CC.

4. Recursos conhecidos. 1ª apelação desprovida. 2ª apelação provida.



 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conheceram dos recursos, NEGARAM PROVIMENTO a 1ª Apelação/RAIMUNDO MARQUES DOS SANTOS autor e DERAM PROVIMENTO à 2ª Apelação/BANCO DO BRASIL S.A.. Inverteram os honorários advocatícios para condenar a parte autora em 20% (vinte por cento) do valor da causa, permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostos por RAIMUNDO MARQUES DOS SANTOS e BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0800441-03.2022.8.18.0065).

Na sentença (ID. 15096813), o d. Juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional”.

1ª Apelação – RAIMUNDO MARQUES DOS SANTOS - (ID. 15096814): Nas suas razões, a parte autora pleiteia, em suma, pela majoração do quantum indenizatório para a ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e repetição do indébito em dobro.

Nas contrarrazões (ID. 15096973), a instituição financeira alega a inexistência de razões de majoração do valor da indenização por danos morais em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento sem justa causa.

2ª ApelaçãoBANCO DO BRASIL S.A. (ID. 15096965): Nas suas razões, a instituição financeira sustenta, em suma: (i) a legalidade da contratação do empréstimo consignado que foi devidamente anexado e que respeita a disposição legal do art. 595, do CPC, além de anexar procuração pública para fazer o empréstimo questionado; (ii) que a ação versa sobre inexistência contratual e que, por esta razão se torna desnecessário a comprovação do valor disponibilizado; (iii) a inexistência de danos morais ou materiais indenizáveis; (iv) da necessária compensação dos valores sacados; (v) da redução dos danos morais.

Nas contrarrazões (ID. 15096972), a parte autora sustenta que a instituição bancária não anexou TED e, com isso, não demonstrou a existência da transferência dos valores, alegando a necessária aplicação da súmula 18, do TJPI.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id 3328549).

É o relatório.

Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta.

Cumpra-se.



VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.


2. MATÉRIA DE MÉRITO

In casu, o Juízo a quo entendeu pelo cancelamento do empréstimo consignado nº 312517750-5, constituído entre o e o 1º apelante/autor e a 2ª apelante/instituição credora, sob o fundamento de que o 2º apelante “não juntou aos autos cópia do instrumento contratual válido, não constando digital do autor, nem comprovante do TED, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor”.

O 2º Apelante alega, em suas razões recursais que o contrato anexado foi assinado pela procuradora do autor, em atenção a procuração pública com estes poderes e que seguem no ID 15096807 e que a lide diz respeito a a verificação da inexistência do contrato, razão pela qual não caberia a discussão a respeito da comprovação da transferência dos valores através do TED.

Razão assiste à instituição bancária.

Analisando detidamente a exordial, infere-se que, de fato, o autor requer a declaração de inexistência contratual, afirmando nos exatos termos, in verbis:

Da análise do Histórico de Consignações no benefício previdenciário da parte Autora, depreende-se que foi gerado, por ação da parte Requerida, o contrato de empréstimo acima nominado e que se pretende seja declarada sua inexistência, pois em momento algum pretendeu o que ele materializa.

 Impera ressaltar que, tendo em vista às condições pessoais da Parte Demandante, em caso de contratação, deve o contrato atender a sua função social, e aos princípios da boa fé objetiva, da vulnerabilidade da parte hipossuficiente a fim de evitar onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa, posto que se o mesmo não obedecer aos requisitos legais não pode cumprir com sua função legal, tornando o mesmo nulo de pleno direito.

 Sendo assim, ainda que tivesse havido a formalização de contrato comprovada pelo Banco – o que não houve - sem tais formalidades, em decorrência de sua responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova, a sua nulidade seria medida que se impõe. AQUI É BEM MAIS GRAVE, POIS INEXISTENTE O CONTRATO.”.



Não obstante a existência de um capítulo da exordial intitulado “Nulidade da Contratação”, em verdade o mesmo se dirige a declaração de nulidade sob o fundamento de ausência de função social do contrato, por supostas cláusulas abusivas que devem ser declaradas nulas nos termos do art. 51, do CDC, pedido este incompatível com o próprio pedido principal (inexistência do contrato), o que autorizaria, inclusive, o indeferimento da exordial por inépcia da petição inicial.

Sobre a existência da relação contratual, propriamente dita, há de se ressaltar que o STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, de relatoria do Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 15/12/2020, foi instado a se manifestar e definir se “o contrato de mútuo feneratício celebrado por analfabeto seria nulo, independentemente da inserção de sua digital no contrato e/ou de assinatura a rogo de quem não tenha mandato por instrumento público para a prática do referido ato.”

Na ocasião, a Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial, in litteris:

 

“EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, “NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE “CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. (...)12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ. 3ª Turma. REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020) (Info 684).”

 

Assim, o STJ entendeu que a ausência da assinatura a rogo encontra-se no CAMPO DA VALIDADE DO CONTRATO, e NÃO de SUA EXISTÊNCIA, sendo este o plano requisitado e ratificado pelo 1º Apelante em sua inicial.

Nesse compasso, também é a súmula 18 deste TJPI, que trata do plano da validade e não da existência contratual, veja-se:

 Súmula 18: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

 

Ademais, observa-se que o juízo a quo, quando da citação da instituição bancária não inverteu o ônus da prova, de modo que o Banco/2º Apelante não tinha o dever de comprovar a validade da contratação (pedido que não foi feito pelo autor) por meio da anexação do TED, não podendo, o juizo a quo, julgar o caso afirmando que o Banco/Apelante não demonstrou tais fatos controversos, afinal, se o ônus probatório não for invertido, o dever de provar os fatos constitutivos do seu direito é da parte autora da demanda, ou seja, ainda que se levasse em consideração o plano da validade, a não inversão do ônus da prova obrigaria o autor a comprovar que não recebeu os valores contratados.

Tal inversão deveria ter sido observada pelo autor quando da réplica, porém quedou-se inerte, resumindo a infirmar o contrato anexado pela instituição financeira pela ausência de transferência de valores.

Com efeito, a inversão do ônus da prova é regra de procedimento ou de instrução, e não regra de julgamento, por isso, a inversão deve ser sucedida de oportunização para a produção das provas delimitadas na decisão de saneamento que fixa os pontos controversos, não podendo ser realizada na decisão que julga a lide, sob pena de cerceamento de defesa, o que contraria a própria súmula 18, do TJPI.

Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios está consolidada, consoante o seguinte precedente demonstrativo a seguir colacionado, in verbis:

 

“APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSO CIVIL – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA – MOMENTO INOPORTUNO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO. 'ERROR IN PROCEDENDO' – CONTRADIÇÃO DO DECISUM -RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE OFÍCIO – NULIDADE DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM – REANÁLISE DA MATÉRIA – RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. UNANIMIDADE - (…). - Ocorre que a melhor jurisprudência do STJ é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo vedada, portanto, sua análise no momento decisório fatal. Precedentes; - In casu, o ônus da prova foi analisado indevidamente somente quando da prolação da sentença, surpreendendo a parte autora e a parte ré, que não tiveram oportunidade de adotar o caminho processual que entendesse mais adequado; - Constatado erro de procedimento do julgador (error in procedendo), deve ser anulada a sentença que analisou a inversão do ônus probante em momento inoportuno, a fim de que seja oportunizada às partes a produção de outras provas, levando-se em conta a nova distribuição do encargo.

(TJ-SE - AC: 00433203720178250001, Relator: Des. ALBERTO ROMEU GOUVEIA LEITE, Data de Julgamento: 19/02/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL)”.

 

E, no que tange à existência do negócio jurídico, verifica-se que o contrato foi devidamente anexado aos autos pelo 2º Apelante, conforme se verifica no documento de id 15096808, estando assinado por sua bastante procuradora pública ALMIRA ALVES DOS SANTOS e acompanhado de seus documentos pessoais.

Observa-se, como dito alhures, que o 2º apelante anexou procuração pública (ID 15096807) em que o 1º apelante outorga poderes para sua filha (ALMIRA ALVES DOS SANTOS) contratar e receber empréstimos em seu nome, documento com fé pública que não foi impugnado pelo autor da ação e que concretiza a manifestação da vontade do contratante.

Novamente, comprovante de transferência não é documento hábil a infirmar a existência de um negócio jurídico assinalado entre as partes, pois não se insere na discussão deste plano jurídico, mas no de seu cumprimento, pois se trata do objeto da pactuação, isto é, eventual ausência de pagamento não enseja inexistência contratual, sua consequência é fazer incidir os encargos da mora, nos termos do art. 394 e ss. do CC.

Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, conforme casos à similitude, in verbis:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO – CONTRATO JUNTADO – AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA – DESNECESSIDADE – NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. I – Não há se falar em prescrição quando não transcorridos 5 (cinco) anos entre a última parcela descontada do empréstimo e o ingresso da ação (art. 27, do CDC). Preliminar rejeitada. II – Alegada a inexistência da realização do contrato de empréstimo, é ônus da instituição financeira a comprovação da manifestação de vontade do consumidor (art. 373, II, do CPC), ônus do qual se desincumbiu, providenciando a juntada do instrumento contratual devidamente assinado e contendo todas as informações a respeito do negócio. III – A simples ausência do comprovante de transferência (TED) não é motivo, isoladamente, para se compreender inválida a contratação, cabendo o ônus da prova à parte autora em demonstrar, diante da regularidade do negócio, que não chegou a receber o numerário, o que poderia ser promovido pela juntada dos extratos bancários, documento reservado pelo sigilo. IV – Comprovada a regularidade do negócio jurídico, não há se falar em danos (moral e material) a serem indenizados, sendo cabível, portanto, a reforma da sentença. V – Apelação Cível provida. (TJ-AM – Apelação Cível 0800395- 37.2019.8.10.0034 AM, Relator: Anildes de Jesus B. Chaves, 6ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 29/10/2020, Data de Publicação 05/11/2020).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO – CONTRATO JUNTADO – NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I – Alegada a inexistência da realização do contrato de empréstimo, é ônus da instituição financeira a comprovação da manifestação de vontade do consumidor (art. 373, II, do CPC), ônus do qual se desincumbiu, providenciando a juntada do instrumento contratual devidamente assinado e contendo todas as informações a respeito do negócio. II – A simples ausência do comprovante de transferência não é motivo, isoladamente, para se compreender inválida a contratação, cabendo o ônus da prova à parte autora em demonstrar, diante da regularidade do negócio (inclusive por não impugnar o contrato), que não chegou a receber o numerário, o que poderia ser promovido pela juntada dos extratos bancários, documento reservado pelo sigilo. III – A condição de analfabetismo da parte consumidora não lhe retira a capacidade para realizar atos comuns da vida civil, em especial quando é costumeiramente cliente dos serviços bancários. IV – Comprovada a regularidade do negócio jurídico, não há se falar em danos (moral e material) a serem indenizados, sendo cabível, portanto, a manutenção da sentença. V – Apelação Cível desprovida. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800466-05.2020.8.10.0034, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 10/12/2020)

 

Por conseguinte, considerando que o contrato anexado pelo 2º Apelante encontra-se pactuado com respeito a autonomia da vontade do 1º Apelante, inexistindo prova que infirme essa vontade, não há que se falar em ato ilícito que justifique a declaração de inexistência deste e a alegada responsabilidade civil do 2º Apelante pelo suposto dano experimentado pelo 1º Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.

Com isso, revela-se desnecessário analisar as demais teses recursais nesta ocasião.

3. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO DOS RECURSOS, NEGO PROVIMENTO a 1ª Apelação/RAIMUNDO MARQUES DOS SANTOS autor e DOU PROVIMENTO à 2ª Apelação/BANCO DO BRASIL S.A..

Inverto os honorários advocatícios para condenar a parte autora em 20% (vinte por cento) do valor da causa, permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800441-03.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO MARQUES DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

15/10/2024