TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801198-93.2022.8.18.0033
APELANTE: ALFREDO DE FREITAS PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: RIVANIA RODRIGUES MOREIRA
APELADO: SERASA S.A.
REPRESENTANTE: SERASA S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. 43, § 2º DO CDC. SÚMULA 404 DO STJ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. Versam os autos sobre ação de indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do SERASA S/A, sob o argumento de que não fora comunicado previamente de que seu nome, seria incluso nos cadastros de inadimplentes do referido órgão. 2. A Apelada comprovou a prévia comunicação da parte autora quanto à inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, cumprindo o dever de informar, nos termos do Estatuto Consumerista e da Súmula 359, do STJ. Inclusive, desnecessário que a comunicação seja promovida mediante carta com aviso de recebimento, a teor da Súmula 404, do STJ. 3. Inexistência do dever de indenizar. Inteligência da Súmula 404 do STJ. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento, mas para negar provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamentos.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALFREDO DE FREITAS PEREIRA, processualmente qualificado, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais movida em face do SERASA – CENTRALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS S.A., ora apelado.
Por meio da sentença ID 15357723, o magistrado de piso julgou improcedente os pedidos elencados pelo autor na exordial, e o faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), observados os vetores do artigo 85, §2º, em especial a baixa complexidade da demanda e ausência de dilação probatória, suspensa, todavia, sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC.
Descontente com esse decisum, o autor atravessou recurso de apelação ID 15357726, alegando em suas razões, que a sentença merece ser reformada, aduzindo que não fora notificado previamente.
Com isso requer seja a apelada condenada a pagar danos morais.
Contrarrazões apresentadas pela apelada (ID 15357729), impugnando os argumentos rechaçado nas razões recursais. Requer a manutenção da sentença.
Sem parecer Ministerial, Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Versam os autos sobre ação de indenização por danos morais, ajuizada por Alfredo de Freitas Pereira em desfavor da SERASA S/A, sob o argumento de que não fora comunicado previamente de que seu nome seria incluso nos cadastros de inadimplentes do referido órgão.
Ao analisar os autos, tenho que de acordo com a documentação acostada, restou claro e incontestável que não fora demonstrada a responsabilidade da recorrida, direta ou indiretamente, ao ponto de ser condenada a pagar indenização por danos morais ao recorrente, uma vez que a recorrida enviou para o endereço do recorrente o aviso prévio, como consta anexado no processo (Id 15357263).
É sabido que o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor é claro na exigência de que o órgão cadastrador deve comunicar previamente o consumidor acerca do apontamento em seu banco de dados, in verbis:
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1º (...)
§ 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
(...)
Neste sentido, é a orientação da Súmula nº 359 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Súmula 359. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Portanto, a ausência de notificação por parte do órgão cadastrador à parte demandante é suficiente para justificar o cancelamento do registro ante os prejuízos decorrentes da ausência de notificação, consistentes na impossibilidade de corrigir eventuais equívocos, ou, até mesmo, de quitar o débito.
O devedor tem o direito de saber antes, não depois da inscrição, que seu nome será objeto de inscrição negativa. Terá o direito de agir antes, não depois da inscrição, quando então se poderão concretizar situações de dano, que nem o devedor pode vir a saber, por causa da circulação automática das informações cadastrais respectivas.
No caso em comento, a demandada demonstrou a comunicação prévia da anotação, conforme carta de notificação juntada aos autos, com disponibilização da inscrição, em atendimento ao que dispõe o artigo 43, § 2º do CDC c/c artigo 373, inciso II, do CPC.
Outrossim, a ré SERASA S.A. comprovou a prévia comunicação da parte autora quanto à inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, cumprindo o dever de informar, nos termos do Estatuto Consumerista e da Súmula 359, do STJ. Inclusive, desnecessário que a comunicação seja promovida mediante carta com aviso de recebimento, a teor da Súmula 404, do STJ.
Logo, para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte.
Ademais, o recorrente não logrou provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, não havendo comprovação de que a situação vivenciada ultrapassou a esfera do mero dissabor a que todos estamos sujeitos. Em momento algum o autor apresentou qualquer prova a demonstrar os prejuízos de natureza subjetiva informado em suas razões recursais.
As situações desagradáveis, por si só, que não traduzem lesividade a algum direito personalíssimo, não merecem ser indenizadas. Não é qualquer sensação de desagrado ou contrariedade que merecerá indenização.
Segundo Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana – Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais, Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 133):
“(...) O dano moral tem como causa a injusta violação a uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade que foi instituída e tem sua fonte na Constituição Federal, em particular e diretamente decorrente do princípio (fundante) da dignidade da pessoa humana (também identificado com o princípio geral de respeito à dignidade humana).”
Nesse sentido,
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 404 DO STJ. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. Trata-se de ação indenizatória por danos morais em face da negativação do nome da parte autora junto ao Serasa, sem que o requerido tenha procedido a sua prévia notificação, julgada improcedente na origem. É imprescindível a comunicação prévia do consumidor acerca dos registros negativos, conforme dispõe o art. 43, § 2º, do CDC e da Súmula n. 359 do STJ. No caso em tela a demandada comprovou a notificação prévia do devedor (fls. 26/28) no que diz respeito à anotação impugnada, cumprindo, pois, com o ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Aplicação da Súmula 404 do STJ – É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Sentença de improcedência mantida. Precedentes desta Câmara. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA (Apelação Cível, Nº 70083562330, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 20-02-2020).
Assim, conforme apontado, a recorrida comprovou o envio da notificação prévia, para o endereço do recorrente, portanto, não há que se falar em danos morais.
Ante o exposto e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento, mas para negar provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamentos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801198-93.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorALFREDO DE FREITAS PEREIRA
RéuSERASA S.A.
Publicação14/10/2024