TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800160-32.2020.8.18.0028
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: JOAO BATISTA DE ARAUJO COSTA, FERNANDA DE SOUSA COSTA MARTINS, FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUSA COSTA
Advogado(s) do reclamado: ANDREIA LEAL SILVA CUNHA, BRENDA LEAL AIRES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO. COBERTURA PARA MORTE ACIDENTAL. SEGURADA QUE FALECEU EM DECORRÊNCIA DE CAUSAS NATURAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Comprovado que a contratação do seguro de vida ocorreu para as coberturas de morte acidental, o falecimento da segurada em decorrência de evento natural exime a seguradora de pagamento da indenização, em virtude da ausência de previsão contratual para a hipótese. 2. A responsabilidade da seguradora circunscreve-se apenas aos danos oriundos de risco expressamente estipulado no contrato, ensejando assim uma interpretação literal. 3. Apelação conhecida e provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800160-32.2020.8.18.0028 Origem: APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 17592691) interposta por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, contra sentença do Juízo da 2a Vara da Comarca de Floriano/PI (ID 17592690), prolatada nos autos AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C DANOS MORAIS, ajuizada por JOÃO BATISTA DE ARAÚJO COSTA e OUTROS, ora apelados. Na sentença (ID 17592691), o Magistrado de piso julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a parte apelante ao pagamento da verba indenizatória referente às apólices de seguro contratadas, corrigida monetariamente desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro nos termos da Sumula 632 STJ, com base no INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, não cumulativos, a partir do arbitramento, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Na ocasião, julgou improcedente o pedido indenização por danos morais, por considerar que o inadimplemento contratual não trouxe maiores consequências aos apelados. Em suas razões recursais (ID 17592691), a companhia apelante argumenta que o contrato não prevê cobertura para morte por doença. Aduz que os documentos apresentados comprovam que a segurada faleceu em decorrência de insuficiência respiratória, choque cardiogênico e infarto agudo do miocárdio, não decorrendo de evento acidentário. Assevera que o art. 5º da Resolução CNSP nº 117/04, prevê a exclusão do conceito de acidente pessoal às doenças. Esclarece que deve responder única e exclusivamente pelos riscos predeterminados, isto é, preestabelecidos em apólice com seus respectivos valores de capitais segurados. Relata que há sucumbência recíproca no caso, ao passo em que a demanda teria sido julgada parcialmente procedente. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Em sede de contrarrazões (ID 17592695), os apelados suscitam preliminar de ausência de dialeticidade recursal. No mérito, argumentam que a enfermidade que se manifestou na segurada é decorrente de evento acidentário, súbito, involuntário e violento, enquadrando-se, pois, na definição legal de acidente pessoal. Aduz que não há se falar em sucumbência recíproca. Ao final, pugnam pelo desprovimento do recurso. Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da Decisão de ID 17640909. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 17640909). É o relatório. Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Advogado do(a) APELANTE: JURANDY SOARES DE MORAES NETO - PE27851-A
Advogados do(a) APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: JOAO BATISTA DE ARAUJO COSTA, FERNANDA DE SOUSA COSTA MARTINS, FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUSA COSTA
Advogados do(a) APELADO: ANDREIA LEAL SILVA CUNHA - PI17706, BRENDA LEAL AIRES DOS SANTOS - PI19658-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Reitero a decisão de ID 17640909 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. II. DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Embora os apelados apontem, em sede de contrarrazões recursais, a ausência de dialeticidade recursal, como óbice ao conhecimento do apelo, sua pretensão não merece respaldo. Ademais, não se confunde a insuficiência argumentativa (questão relacionada ao mérito do recurso/pedido), com a ausência de liame entre o conteúdo da matéria debatida no recurso e os fundamentos do decisum objurgado. III. DO MÉRITO Consoante se infere dos autos, os ora apelados, JOÃO BATISTA DE ARAÚJO COSTA e OUTROS, ajuizaram a presente demanda visando o recebimento da importância de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), a título de indenização securitária, bem como da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais, além da condenação da companhia apelante ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. Para tanto, argumentaram que, embora fossem legítimos beneficiários do seguro de vida contratado pela segurada, Sra. MARIA HELENA DE SOUSA COSTA, que veio a óbito na data de 07/07/2019, tiveram o seu pleito negado pela empresa apelante na via administrativa, sob a justificativa de que o seguro contratado não abrangeria a cobertura do evento. Na sentença, o Magistrado de piso julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a parte apelante ao pagamento da verba indenizatória referente às apólices de seguro contratadas. Em suas razões recursais, a companhia apelante argumenta, em suma, que não merece prosperar a citada condenação, pois as apólices não cobrem morte por doença. Assim, a questão posta nos autos consiste em verificar se a seguradora apelante deve indenizar os apelados em decorrência do óbito da Sra. Maria Helena de Sousa Costa. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifico que a sentença comporta reparo. Isso porque, enquanto o contrato celebrado pela de cujus prevê apenas a cobertura em caso de morte acidental, a segurada faleceu de causa natural, consoante certidão de óbito acostada aos autos, na qual informa como causa mortis: ''insuficiência respiratória, choque cardiogênico, infarto agudo do miocárdio'' (ID 17592575 – pág. 2). Para fins securitários, a morte acidental evidencia-se quando o falecimento da pessoa decorre de acidente pessoal, sendo este definido como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo, involuntário e violento. Já a morte natural configura-se por exclusão, ou seja, por qualquer outra causa, como as doenças em geral, que são de natureza interna, feitas exceções às infecções, aos estados septicêmicos e às embolias resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto, os quais serão também considerados, nessas situações, morte acidental. No caso em exame, considerando que restou contratado seguro de vida por morte acidental, não há falar em obrigação da seguradora em indenizar os beneficiários quando a morte da segurada decorreu de doença, a exemplo de infarto agudo do miocárdio. Nesse sentido, tem decidido os demais Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. COBERTURA PARA MORTE ACIDENTAL. CAUSA MORTIS NATURAL. COBERTURA INDEVIDA. AUXÍLIO-FUNERAL. INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE GASTOS COM FUNERAL. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. RESSARCIMENTO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I - Para fins securitários, a morte acidental se evidencia quando o falecimento da pessoa decorre de acidente pessoal, sendo este definido como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo, involuntário e violento. Já a morte natural configura-se por exclusão, ou seja, por qualquer outra causa, como as doenças em geral, que são de natureza interna, feitas exceções às infecções, aos estados septicêmicos e às embolias resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto, os quais serão também considerados, nessas situações, morte acidental. II - Sendo assim, contratado seguro de vida por morte acidental, não há que se falar em obrigação da seguradora em indenizar os beneficiários quando a morte do segurado é decorrente de doença, a exemplo de Hipertensão Arterial Sistêmica (causa natural), tornando-se descabido o direito à indenização securitária. III - No que tange ao auxílio-funeral, os beneficiários precisam comprovar os gastos que realizaram com as despesas funerárias a fim de obterem o reembolso (fls. 80). No entanto, não houve a juntada em tempo hábil do desembolso realizado. Logo, descabe o ressarcimento dos valores despendidos com o cerimonial fúnebre. Ademais, o momento dos apelantes em juntar as despesas com o funeral resta precluso. Esse fato aliado à referida ausência de justificativa para a juntada extemporânea do referido documento importam em não conhecimento do referido conjunto probatório em sede de apelação. IV - Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - Apelação Cível: 06887469520238040001 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 10/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2024). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO AGITADA PELOS BENEFICIÁRIOS. 1. Sentença que julga improcedente o pedido, que deve ser mantida. Ausência de prova do direito alegado. 2. Ação manejada pelos beneficiários de seguro de vida em face do segurador. Documentos acostados pelas rés que dão conta de que o contrato previa cobertura somente para morte acidental. Falecimento por Covid-19 que se insere no conceito de morte natural, ainda que o segurado fosse profissional da área de saúde. 3. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00029870520218190087 202200189210, Relator: Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 23/03/2023, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2023). (grifei) Seguro de vida. Ação de cobrança de indenização securitária cc. dano moral. Segurado que faleceu por causas naturais (infarto agudo no miocárdio, hipertensão arterial e diabetes mellitus). Apólice que prevê cobertura apenas para morte acidental. Natureza aleatória do contrato de seguro. Se as condições específicas da apólice de seguro preveem cobertura apenas para morte acidental, não é devida indenização na hipótese de morte por doença. Sentença mantida. Recurso não provido (TJ-SP - AC: 10019007820198260246 SP 1001900-78.2019.8.26.0246, Relator: Cesar Lacerda, Data de Julgamento: 24/06/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2020). (grifei) Portanto, constatada a morte natural por doença da segurada, descabido o direito à indenização securitária decorrente da garantia morte por acidente. No que concerne ao arbitramento dos honorários advocatícios, deve-se observar o disposto no art. 85, caput, do CPC, de modo a condenar a parte vencida ao pagamento dos honorários em favor do causídico do vencedor. Logo, em decorrência da improcedência dos pedidos formulados na exordial, estabeleço o ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios devidos pelos apelados, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor da companhia apelante, observada a condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Não resta mais o que se discutir. IV. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Estabeleço o ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios devidos pelos apelados, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor da empresa apelante, observada a condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Como se vê da breve leitura da peça recursal, esta rebate, ainda que sustentada pelos mesmos argumentos básicos tecidos em primeira instância, os fundamentos da decisão impugnada, motivo pelo qual seu conteúdo é adequado.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada pelos apelados.
Teresina, 09/10/2024
0800160-32.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOAO BATISTA DE ARAUJO COSTA
Publicação09/10/2024