Acórdão de 2º Grau

Leve 0000127-45.2020.8.18.0135


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Da preliminar – prescrição retroativa. O apelante foi condenado à pena de 03 (três) meses de detenção, que prescreve em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do CP. No caso, a denúncia foi recebida em 11 de janeiro de 2021, ao passo em que a decisão condenatória foi proferida em audiência de instrução e julgamento, em 26 de outubro de 2023, assim, evidente que, entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da decisão condenatória, transcorridos apenas 02 (dois) anos e 09 (nove) meses. Ademais, desde a sentença, publicada em audiência, até o presente momento, também não se alcançou o prazo prescricional. Preliminar rejeitada. 2. Do mérito. A materialidade e a autoria estão consubstanciadas no laudo de exame de corpo de delito, segundo o qual houve ofensa à integridade da vítima, com produção de ferimento por meio de instrumento contundente, decorrente de agressão física, bem como pelos depoimentos da vítima, da informante e do próprio acusado, perante a autoridade policial e em juízo. Depreende-se dos relatos que, em meio a uma discussão do casal (acusado e vítima), o acusado, ora apelante, desferiu um soco em sua companheira que cortou o supercílio dela bem como a derrubou ao chão, tendo a filha do casal precisado intervir. 3. Da legítima defesa. 3.1. O reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) agressão injusta, (ii) atual ou iminente, (iii) uso moderado dos meios necessários, (iv) proteção de direito próprio ou de outrem. Ausente qualquer desses pressupostos, inviável o reconhecimento da descriminante. 3.2. No caso em questão, 1) a versão apresentada pelo acusado de que “a vítima partiu para cima dele” não encontra respaldo nos autos, não tendo a vítima nem a informante narrado que a vítima tenha efetivamente entrado em vias de fato com o acusado; 2) ainda, apesar da discussão entre eles, não se justifica que o apelante tenha desferido um soco no rosto da sua companheira capaz de jogar-lhe ao chão e cortar-lhe a pele, necessitando da intervenção da filha, que levou a mãe para receber atendimento médico e ao encontro das forças de segurança pública, tendo a vítima requerido medida protetiva contra o agressor, fundada no receio causado pela agressão. Dessa forma, não está a se falar em caso de reação necessária à injusta agressão, nem em que se utilizou de meios moderados. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000127-45.2020.8.18.0135 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/10/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Da preliminar – prescrição retroativa. O apelante foi condenado à pena de 03 (três) meses de detenção, que prescreve em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do CP. No caso, a denúncia foi recebida em 11 de janeiro de 2021, ao passo em que a decisão condenatória foi proferida em audiência de instrução e julgamento, em 26 de outubro de 2023, assim, evidente que, entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da decisão condenatória, transcorridos apenas 02 (dois) anos e 09 (nove) meses. Ademais, desde a sentença, publicada em audiência, até o presente momento, também não se alcançou o prazo prescricional. Preliminar rejeitada.

2. Do mérito. A materialidade e a autoria estão consubstanciadas no laudo de exame de corpo de delito, segundo o qual houve ofensa à integridade da vítima, com produção de ferimento por meio de instrumento contundente, decorrente de agressão física, bem como pelos depoimentos da vítima, da informante e do próprio acusado, perante a autoridade policial e em juízo. Depreende-se dos relatos que, em meio a uma discussão do casal (acusado e vítima), o acusado, ora apelante, desferiu um soco em sua companheira que cortou o supercílio dela bem como a derrubou ao chão, tendo a filha do casal precisado intervir.

3. Da legítima defesa. 3.1. O reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) agressão injusta, (ii) atual ou iminente, (iii) uso moderado dos meios necessários, (iv) proteção de direito próprio ou de outrem. Ausente qualquer desses pressupostos, inviável o reconhecimento da descriminante.

3.2. No caso em questão, 1) a versão apresentada pelo acusado de que “a vítima partiu para cima dele” não encontra respaldo nos autos, não tendo a vítima nem a informante narrado que a vítima tenha efetivamente entrado em vias de fato com o acusado; 2) ainda, apesar da discussão entre eles, não se justifica que o apelante tenha desferido um soco no rosto da sua companheira capaz de jogar-lhe ao chão e cortar-lhe a pele, necessitando da intervenção da filha, que levou a mãe para receber atendimento médico e ao encontro das forças de segurança pública, tendo a vítima requerido medida protetiva contra o agressor, fundada no receio causado pela agressão. Dessa forma, não está a se falar em caso de reação necessária à injusta agressão, nem em que se utilizou de meios moderados. 

4. Recurso conhecido e não provido.


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ ESPERIDIÃO DE SOUSA FILHO, qualificado e representado nos autos, condenado à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal, no contexto de violência doméstica, tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006.

Narra a denúncia que:

Consta dos autos do incluso inquérito policial que no dia 21/06/2019, por volta das 08:00h, neste Município, o denunciado JOSÉ ESPIRIDÃO DE SOUSA FILHO, com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal ou saúde da vítima ELIANA SOUSA LOPES, com a qual, mantinha um relacionamento amoroso.

Apurou-se que na data e horário supramencionados, a vítima e o denunciado encontravam-se em sua residência, quando passaram a discutir por conta de gastos que o denunciado faria com sua genitora.

Ocorre que em meio a discussão, o denunciado agrediu fisicamente a vítima com um soco no olho esquerdo, momento em que esta caiu no chão. Ato contínuo, o denunciado ameaçou a vítima, afirmando que agora iria lhe matar, não tendo realizado mais nada por conta da intervenção de sua filha Bruna.

Realizado exame de corpo de delito, restou confirmado a ofensa a integridade física ou saúde da vítima.

Em seu interrogatório, por sua vez, o denunciado afirma que agrediu a companheira, com a alegação de que esta, o teria jogado uma garrafa pet agrediu, bem como, lhe agredido com um tapa

Inconformada com a sentença condenatória, a defesa  interpôs o presente recurso, pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição retroativa, e, no mérito, pela aplicação da excludente de ilicitude da legítima defesa (ID 18215990).

Em contrarrazões, o ministério público requereu o improvimento do recurso (ID 18215993).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, da mesma forma, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 18767276).

Revisão dispensável, nos termos do artigo 355, do RITJ-PI.

Incluído o processo em pauta virtual. 

É o relatório. 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINAR

Inicialmente, a defesa argumenta que “esta ação criminal se deve reconhecer a extinção da punibilidade”, tendo em vista que “o Recorrente foi condenado a 03 (três) meses em regime aberto”, pena que prescreve em 03 anos, e que, supostamente, havia transcorrido o prazo prescricional.

Da prescrição retroativa

Insta consignar que a prescrição, em matéria criminal, é questão de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.

É cediço, ademais, que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(...)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;(sem grifo no original)

No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in  Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:

"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo"

Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.

Importante esclarecer, ainda, que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; e c) a prescrição superveniente.

No presente feito, passa-se ao exame da prescrição retroativa.

A prescrição retroativa é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos.

Por conseguinte, a prescrição retroativa pode ocorrer entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa, ou entre a sentença e o acórdão confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:

"Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."

Em vista disto, há que se vislumbrar se entre os marcos interruptivos da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.

Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."

Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice.

O apelante foi condenado à pena de 03 (três) meses de detenção, pela prática do crime de lesão corporal sob o âmbito da violência doméstica, sobrelevando que não se tem notícia da ocorrência de qualquer causa impeditiva da prescrição (art. 116, do CP).

Tendo em vista a pena aplicada, impende elucidar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109, VI, do Código Penal, litteris:

"Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(...)

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano."

A leitura do artigo acima transcrito revela que entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 03 (três) anos.

De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar os marcos interruptivos. 

A denúncia foi recebida em 11 de janeiro de 2021, ao passo em que a decisão condenatória foi proferida em audiência de instrução e julgamento, em 26 de outubro de 2023. Ora, evidente que, entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da decisão condenatória, transcorridos apenas 02 (dois) anos e 09 (nove) meses, não se atingindo o lapso prescricional. Da mesma forma, desde a sentença publicada em audiência, até o presente momento, não alcançado o prazo de 03 (três) anos.

Dessa forma, não há que se falar em ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva do crime imputado ao apelante.

Preliminar REJEITADA.

MÉRITO

Da legítima defesa

Segundo as razões da defesa, no caso, o apelante apenas “agiu com mais força para sair de uma injusta agressão”, eis que “a suposta vítima começou toda essa confusão”, requerendo, assim, o reconhecimento da legítima defesa.

De início, esclareça-se, o acusado foi condenado pela prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica,  contexto no qual insta consignar que o §8º, do art. 226, da Constituição da República, prescreve que "[o] Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações".

Atento a essa determinação e à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o Legislador Ordinário editou a Lei nº 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos para coibir atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 

Por sua vez, o crime de lesão corporal tipifica a conduta de quem ofende a integridade corporal ou a saúde de outrem, restando qualificado o delito nos casos em que é cometido no contexto de violência doméstica. Nesse sentido, dispõe o artigo 129, §9º, do Código Penal, in verbis:

Lesão corporal 

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

(…)

Violência Doméstica

§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

No caso dos autos, o arcabouço probatório colacionado atesta a prática do crime de lesão corporal pelo apelante em face de sua companheira.

A materialidade e a autoria estão consubstanciadas no laudo de exame de corpo de delito, segundo o qual houve ofensa à integridade da vítima, com produção de ferimento por meio de instrumento contundente, decorrente de agressão física, bem como pelos depoimentos da vítima, da informante e do próprio acusado, perante a autoridade policial e em juízo, senão vejamos.

Em audiência de instrução e julgamento, a vítima informou que “ainda convive com o denunciado e que no dia dos fatos estavam discutindo, briga de casal e que atirou um copo de plástico com água, que pegou no rosto do denunciado, o qual revidou com um murro no olho da vítima, tendo cortado o supercílio e caído no chão, tendo o denunciado saído de casa, e sua filha Bruna lhe levantado do chão e a levado ao Hospital; que, depois disso, o acusado passou cinco dias fora de casa, tendo retornado e voltado para casa, passando a conviver como casal com a declarante, não tendo mais conflitos com o acusado”.

Já a informante Bruna, filha do casal, aduziu que “no dia dos fatos estava em casa, dentro do seu quarto, pela manhã, informando que a discussão começou por conta dos gastos que seu pai tinha gastado comprando verduras para a sua avó, e quando o denunciado chegou em casa a sua mãe, a vítima, começou a discutir com o acusado, jogando uma vasilha de plástico contra o acusado, e partiu para cima do acusado dando tapas, quando o denunciado deu um murro na vítima, que cortou o supercílio, que foi contra a parede, tendo saído do quarto e socorrido a vítima, que o seu pai saiu de casa e ficou cerca de 15 dias fora de casa, que sua mãe foi atrás do seu pai para voltar a morarem juntos, que sempre teve muitas discussões por contas dos gatos que o denunciado tinha com a genitora deste, mas que depois deste fato estão convivendo bem e que depois que sua avó faleceu, não teve mais brigas”.

No interrogatório, o acusado relatou que “sempre discutiu com a vítima, sua esposa, por que comprava mantimentos para sua genitora, que no dia dos fatos estavam discutindo por que comprou verduras para sua mãe quando a vítima jogou uma vasilha contra o acusado, o qual desviou, razão pela qual não pegou, informa que depois disso, a vítima partiu para cima do interrogado, tendo dado um tapa no rosto e que por conta dessa agressão o acusado deu um murro na vítima, a qual veio a cair no chão, relata que depois disso saiu de casa, somente retornando cerca de cinco dias após porque a vítima insistia que ele voltasse para casa, pontua que depois que sua genitora morreu, não houve mais discussão entre o casal”.

Ora, não há dúvidas de que ocorrida a agressão sob o âmbito da violência doméstica, depreendendo-se dos relatos que, em meio a uma discussão do casal (acusado e vítima), o acusado, ora apelante, desferiu um soco em sua companheira que cortou o supercílio dela bem como a derrubou ao chão, tendo a filha do casal precisado intervir. Ainda, observando-se o caderno processual, revela-se a narrativa, apresentada em juízo pela família, mais eufêmica do que a apresentada em inquérito, o que se justifica pelo fato de que o casal se reconciliou após os fatos, e a família tem o interesse de resolver/dissolver a contenda judicial.

Pois bem, apesar de demonstradas a materialidade e a autoria, não tendo o réu negado os fatos, justifica, porém, sua conduta na descriminante da legítima defesa.

Dito isso, assento que, no ordenamento jurídico brasileiro, não se configura a ocorrência de crime quando a conduta delituosa foi praticada sob o manto de uma excludente de ilicitude, dentre as quais se destaca a legítima defesa. É o que preceitua o artigo 23, inciso II, do Código Penal Pátrio, que assim dispõe, litteris:

"Art.23. Não há crime quando o agente pratica o fato:

II- em legítima defesa;"

A legítima defesa se consubstancia na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de requisitos cumulativos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo. Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. INAPLICABILIDADE. AGRESSÃO PRETÉRITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) agressão injusta, (ii) atual ou iminente, (iii) uso moderado dos meios necessários, (iv) proteção de direito próprio ou de outrem. Ausente qualquer desses pressupostos, inviável o reconhecimento da descriminante. Exegese do art. 25, do Código Penal. 2. A agressão, para fins de incidência da descriminante da legitima defesa, deve ser presente, isto é, estar ocorrendo no momento da conduta do agente que a invoca, ou estar prestes a ocorrer, não se admitindo legítima defesa contra agressão passada ou futura. 3. Na espécie, da análise do contexto de fatos e provas delineado no acórdão recorrido, é possível concluir pelo não preenchimento de um dos requisitos legais previstos no art. 25, do CP, qual seja, o da agressão atual ou iminente, porquanto, conforme reconhecido pelo próprio recorrente perante as instâncias ordinárias, a vítima teria supostamente ameaçado invadir a propriedade do réu no dia anterior aos fatos apurados nos presentes autos (e-STJ fl. 603), o que configura, em tese, agressão pretérita, inapta, portanto, à configuração da legítima defesa. 4. Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem, para abrigar a pretensão defensiva de absolvição, fundada na descriminante da legítima defesa, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 1926069 MT 2021/0210645-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021)

No caso em questão, 1) a versão apresentada pelo acusado de que “a vítima partiu para cima dele” não encontra respaldo nos autos, tendo a vítima afirmado que jogou um copo de plástico com água contra ele, da mesma forma, ele afirma que a vítima jogou uma “vasilha” nele, assim, somente esta parte dos relatos coincidem, não tendo a vítima nem a informante narrado que a vítima tenha efetivamente entrado em vias de fato com o acusado;

2) ainda, não há dúvidas de que ocorria uma discussão entre eles no momento dos fatos, entretanto, não se justifica que o apelante tenha desferido um soco no rosto da sua companheira capaz de jogar-lhe ao chão e cortar-lhe a pele, ademais, imediatamente a filha do casal se pôs entre eles e levou a mãe para receber atendimento médico e ao encontro das forças de segurança pública, tendo a vítima requerido medida protetiva contra o agressor, fundada no receio causado pela agressão.

Dessa forma, não está a se falar em caso de reação necessária à injusta agressão. Não bastasse isso, diante do exposto, não se pode, de modo algum, considerar que os meios utilizados tenham sido moderados. Esse tem sido o entendimento desta Corte:

PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVAS. PERÍCIA. LEGITIMA DEFESA. NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A sentença encontra-se alicerçada em conclusiva prova da autoria, através do depoimento da vítima e da materialidade das lesões sofridas pela vítima,através do laudo pericial confirmando as lesões sofridas pela vítima, e, portanto, a ofensa a sua integridade física. 2. É cediço que, para a configuração da causa excludente da ilicitude da legítima defesa, é necessária a existência de injusta agressão, atual ou iminente, repelida por meio do uso moderado dos meios necessários, consoante determina o art. 25 do CP. Ocorre que tais condições não restaram evidenciadas no caso dos autos, muito ao revés, visto que as declarações firmes e coerentes da vítima estão em harmonia com o exame pericial, de modo que não há dúvida de que o apelante a agrediu, causando-lhe uma lesão corporal , não havendo que se falar, por conseguinte, em absolvição, seja por insuficiência de provas, seja pelo reconhecimento da legítima defesa 3- Recurso conhecido e desprovido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade.

(TJ-PI - Apelação Criminal: 0000273-78.2020.8.18.0073, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 28/10/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)


PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES – POSSIBILIDADE, EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. 1. Impossível o acolhimento da tese de legítima defesa, uma vez que não se encontra presente o requisito do uso moderado dos meios necessários para repelir eventual agressão provocada pela vítima. Precedentes; 2. (...). Inteligência dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Declaração da extinção da punibilidade ex officio.

(TJ-PI - Apelação Criminal: 0008654-10.2016.8.18.0140, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 03/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)

Inviável, assim, o acolhimento da tese defensiva, motivo pelo qual mantenho a imputação estabelecida na sentença combatida.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, REJEITO a preliminar de prescrição retroativa, tendo em vista que não decorreu o prazo prescricional entre os marcos interruptivos, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 04/10/2024

Detalhes

Processo

0000127-45.2020.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Leve

Autor

JOSE ESPERIDIAO DE SOUSA FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/10/2024