Acórdão de 2º Grau

Assistenciais 0763800-80.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA ALIMENTAR. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. No cumprimento provisório de sentença, em regra, o levantamento de valores depositados em juízo depende da prestação de caução idônea. Contudo, sendo o crédito relativo a honorários advocatícios, os quais possuem natureza de verba alimentar, a caução é dispensada, conforme disposto no artigo 521, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Desta feita, a irresignação apresentada pelo agravante detém fundamento, pois, de fato, mostra-se desnecessária a prestação de caução nos presentes autos, considerando-se, inclusive, a solvência do escritório de advocacia agravante. 3. Agravo de instrumento provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763800-80.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763800-80.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR

AGRAVADO: VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado(s) do reclamado: NATHALIA KOWALSKI FONTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATHALIA KOWALSKI FONTANA, ANA LUISA CZERWONKA VALENTE

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO




 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA ALIMENTAR. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1. No cumprimento provisório de sentença, em regra, o levantamento de valores depositados em juízo depende da prestação de caução idônea. Contudo, sendo o crédito relativo a honorários advocatícios, os quais possuem natureza de verba alimentar, a caução é dispensada, conforme disposto no artigo 521, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. Desta feita, a irresignação apresentada pelo agravante detém fundamento, pois, de fato, mostra-se desnecessária a prestação de caução nos presentes autos, considerando-se, inclusive, a solvência do escritório de advocacia agravante.

3. Agravo de instrumento provido.




 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.




 RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JÚNIOR em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Teresina - PI, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença (Proc. n.º 0814687-75.2019.8.18.0140 – autos de origem), ajuizada em face de VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, ora agravado.

A decisão agravada (ID n.º 14316006) determinou que o levantamento da quantia incontroversa pela parte agravante está condicionado à prestação de caução suficiente e idônea. Razão pela qual indeferiu o pedido de levantamento do valor incontroverso.

Nas razões recursais (ID n.º 14316002), em apertada síntese, o agravante alega que a decisão proferida pelo juízo a quo, merece reforma uma vez que o crédito se trata de verba alimentar e, nesse caso, a caução deve ser dispensada, com fulcro no art. 521, I, do CPC. Relata que o juízo a quo não justificou eventual risco de grave dano de difícil ou incerta reparação a justificar a exigência da caução uma vez que não há esse risco, pois o escritório exequente é solvente. Por fim, requer o provimento do recurso com a reforma da decisão guerreada.

Na decisão monocrática (ID n.º 14607496), foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.

Nas contrarrazões (ID n.º 15184840), o agravado, em suma, alega que o presente recurso não merece provimento, devendo a decisão agravada ser mantida em todos os seus termos.

É o que basta relatar.



VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): 

I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento. Preparo recolhido (ID n.º 14316053).

 

II – PRELIMINARES 

Não há.

 

III – FUNDAMENTO 

Conforme relatado, o agravante insurge-se contra a decisão interlocutória proferida (ID nº. 14316006) nos autos de origem, em que foi iniciado o cumprimento provisório de sentença, com a exigência de prestação de caução para o levantamento de eventual valor depositado pelo requerido, nos moldes do art. 520, IV, do Código de Processo Civil.

O agravante sustenta, em suma, a desnecessidade de prestação de caução, pois o cumprimento provisório de sentença envolve verba alimentar.

De início, constato que o recurso deve ser provido.

Ao examinar os autos, verifico que o cumprimento provisório de sentença visa à execução de honorários advocatícios de sucumbência, os quais, conforme o disposto no § 14 do artigo 85 do Código de Processo Civil, possuem natureza alimentar. Vejamos:


“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…) omissis

§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.”


Nesse contexto, o Código de Processo Civil é claro ao estabelecer a dispensa da prestação de caução pelo credor, conforme disposto no artigo 521, inciso I, que excepciona a regra prevista no inciso IV do artigo 520. Vejamos:

 

Art. 521, I: "A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem"1.

Art. 520, IV: "O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos" - grifos nossos 

 

Acerca da matéria, pertinente é a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, que elucidam:

   

“(…) A natureza do crédito alimentar justifica a dispensa de caução. É a urgência que se verifica para o recebimento de recursos destinados à aquisição de meios para suprimento das necessidades vitais do alimentando, que autoriza a dispensa da garantia. Se o credor é de dívida alimentar, tem direito ao recebimento imediato desses valores: a necessidade está aqui presumida. (in Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.285).”

  

Desta feita, no caso dos autos, a irresignação apresentada pelo agravante detém fundamento, pois, de fato, mostra-se desnecessária a prestação de caução nos presentes autos, considerando-se, inclusive, a solvência do escritório de advocacia agravante.

Essa é a orientação da jurisprudência, senão vejamos:

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL AFASTADA. PENDÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.DECISÃO QUE INDEFERIU A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. CARÁTER ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DISPENSA A CONTRACAUTELA EXIGIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 521, INCISO I, DO CPC/15. PROVIMENTO. Execução provisória de honorários advocatícios sucumbenciais. Entendimento pacífico quanto à natureza alimentar da remuneração dos patronos, sendo possível, inclusive, o pagamento autônomo desvinculado ao valor principal. Incidência da súmula vinculante nº 47 do STF. Manifesta desnecessidade de caução na execução provisória autônoma dos honorários, ex vi do art. 521, inciso I, do CPC/15. Precedentes do STJ e deste Tribunal neste sentido. PROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RJ - AI: 00126513520188190000, Relator: Des(a). LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 14/08/2018, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) - grifo nosso


DECLARATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO QUE CONDICIONOU O LEVANTAMENTO DE VALORES AO OFERECIMENTO DE CAUÇÃO. AGRAVO DOS EXEQUENTES. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 521, I, §ÚNICO e 85, § 14, do NCPC. PRECEDENTES SOBRE O TEMA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

(TJ-SP - AI: 20628728520218260000 SP 2062872-85.2021.8.26.0000, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 11/05/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2021)  - grifos nossos


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5374995-62.2021.8.09. 0000 AGRAVANTE: LINCE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA AGRAVADO: MEIRA MORAIS ADVOGADOS RELATOR: RONNIE PAES SANDRE ? Juiz Substituto em Segundo Grau CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. O entendimento das Cortes Superiores é uníssono em reconhecer que os honorários advocatícios, incluindo os contratuais, têm natureza alimentar, sendo que a ausência de trânsito em julgado não impede a execução provisória dos honorários sucumbenciais. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 53749956220218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Ronnie Paes Sandre, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R))

  

Portanto, o provimento do recurso é a medida que se impõe.

 

IV - DISPOSITIVO


Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão vergastada, dispensando a prestação de caução por parte do exequente para fins de levantamento dos valores referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais.

Oficie-se ao d. Juízo a quo para ciência da decisão.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator 



 



 

Detalhes

Processo

0763800-80.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistenciais

Autor

FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR

Réu

VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Publicação

15/10/2024