Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801641-65.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ- ART. 42 DO CDC. TERMO INICIAL JUROS DE MORA. ART. 1.022, DO CPC. ACÓRDÃO INTEGRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- CASO EM EXAME O embargante alega que o acórdão omitiu pronunciamento sobre aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ, pois, conforme a modulação dos efeitos do referido julgado, a restituição dos descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser realizados na forma simples. Ademais, alega que houve erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a condenação por danos morais. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar se o acórdão recorrido foi omisso quanto à matéria atinente à má-fé do banco e a repetição do indébito em dobro, previsto no art. 42 do CDC, bem como quanto aos parâmetros de juros de mora sobre a condenação por danos morais. III- RAZÕES DE DECIDIR Conforme restou consignado no acórdão embargado, a restituição em dobro independe de demonstração de má-fé. Nada obstante, observa-se que deve ser integrado o decisum apenas para consignar que diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, resta configurada a má-fé do banco, fazendo jus a consumidora à devolução de todos os descontos indevidos em dobro. No que tange aos juros de mora sobre a condenação dos danos morais, verifico que o acórdão de manifestou de forma clara e fundamentada, estando escorreita a aplicação da súmula 54 do STJ. IV- DISPOSITIVO Embargos acolhidos em parte. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801641-65.2022.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801641-65.2022.8.18.0026

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI

EMBARGADO: JOSEFA MARIA VIEIRA DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 


 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ- ART. 42 DO CDC. TERMO INICIAL JUROS DE MORA. ART. 1.022, DO CPC. ACÓRDÃO INTEGRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I- CASO EM EXAME

O embargante alega que o acórdão omitiu pronunciamento sobre aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ, pois, conforme a modulação dos efeitos do referido julgado, a restituição dos descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser realizados na forma simples. Ademais, alega que houve erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a condenação por danos morais. 

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Analisar se o acórdão recorrido foi omisso quanto à matéria atinente à má-fé do banco e a repetição do indébito em dobro, previsto no art. 42 do CDC, bem como quanto aos parâmetros de juros de mora sobre a condenação por danos morais.  

III- RAZÕES DE DECIDIR

Conforme restou consignado no acórdão embargado, a restituição em dobro independe de demonstração de má-fé. Nada obstante, observa-se que deve ser integrado o decisum apenas para consignar que diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, resta configurada a má-fé do banco, fazendo jus a consumidora à devolução de todos os descontos indevidos em dobro. 

No que tange aos juros de mora sobre a condenação dos danos morais, verifico que o acórdão de manifestou de forma clara e fundamentada, estando escorreita a aplicação da súmula 54 do STJ. 

IV- DISPOSITIVO

Embargos acolhidos em parte. 

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, a fim de integrar o acórdão para consignar que, diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, resta configurada a má-fé do banco, fazendo jus a consumidora à devolução de todos os descontos indevidos em dobro, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de outubro de 2024.

 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível (ID n. 17274912) que deu parcial provimento ao recurso de apelação por ele interposto nos autos da  “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR”, proposta por JOSEFA MARIA VIEIRA DE SOUSA em face da instituição financeira . 

Em seus aclaratórios (ID 17544071), o embargante alega que o acórdão incorreu em erro/omissão sobre a não aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ, pois, conforme a modulação dos efeitos do referido julgado, “os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples e, consequentemente, os posteriores devolvidos em dobro, sendo devida a compensação dos valores efetivamente transferidos para conta da parte Embargada para evitar enriquecimento ilícito”. Ademais, aduz que o decisum incorreu em erro material “em virtude da fixação dos juros para os danos morais não terem sido fixados desde o arbitramento, em contradição ao entendimento majoritário e razoável”. 

Assim, requer que sejam acolhidos os presentes embargos, para que  a fixação dos juros de danos morais seja da data do arbitramento, sem aplicação da Súmula 54 do STJ, bem como que a devolução seja na forma simples até o período de 30/03/2021. 

Embora intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões. 

É o que basta relatar.

 


 


VOTO


I- DO CONHECIMENTO

Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

II- DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 

Aduz o banco embargante que o acórdão incorreu em erro/omissão sobre a não aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ, pois, conforme a modulação dos efeitos do referido julgado, “os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples e, consequentemente, os posteriores devolvidos em dobro, sendo devida a compensação dos valores efetivamente transferidos para conta da parte Embargada para evitar enriquecimento ilícito.”

Ocorre que, conforme restou consignado no acórdão embargado, a restituição em dobro independe de demonstração de má-fé. 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS, consignou que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 

De toda sorte, resta consignar que é entendimento deste órgão julgador que a conduta da instituição em efetuar descontos ilegítimos no benefício previdenciário da apelada sem respaldo em contratação válida configura má-fé, sendo devida a restituição em dobro nos termos do art. 42 do CDC. 

Isto posto, não tendo sido demonstrados elementos que respaldem os descontos realizados nas rendas da parte autora, constata-se a existência de má-fé da instituição financeira desde o início dos descontos, não havendo o que se falar em aplicação da modulação dos efeitos do julgamento referenciado. 

Diante disso, observa-se que deve ser integrado o acórdão vergastado apenas para consignar que, diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, resta configurada a má-fé do banco, fazendo jus a consumidora à devolução de todos os descontos indevidos em dobro. 


No que tange aos juros de mora sobre a condenação dos danos morais, verifico que o acórdão de manifestou de forma clara e fundamentada. Senão vejamos: 


“Por fim, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, em se tratando o presente caso de responsabilidade extracontratual, esses deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil (CC) e o enunciado de súmula 54 do STJ:


Código Civil


Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.


Súmula 54 do STJ:


Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.


In casu, o evento danoso traduz-se na data do desconto da primeira parcela, momento em que se iniciaram os efeitos negativos na vida da aposentada.


A correção monetária, por sua vez, deverá incidir da data do arbitramento, nos termos do enunciado de súmula nº 362 do STJ:


Súmula 362 do STJ:


A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.


Desse modo, não cabe a redução pleiteada pelo Apelante, estando o valor arbitrado a título de danos morais dentro dos limites reconhecidos por esta câmara especializada, no entanto devem os juros de mora dos danos morais incidir desde a data do evento danoso, e a correção monetária desde o arbitramento.”


Assim, não há qualquer erro material no acórdão neste ponto, estando os parâmetros de juros de mora e correção monetária aplicados em consonância com a legislação e jurisprudência pátria. 


DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO,  a fim de integrar o acórdão para consignar que, diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, resta configurada a má-fé do banco, fazendo jus a consumidora à devolução de todos os descontos indevidos em dobro. 

 

 

É como voto.

Teresina (PI)data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator


 


 

Detalhes

Processo

0801641-65.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOSEFA MARIA VIEIRA DE SOUSA

Publicação

07/10/2024