
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800201-49.2023.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: BANCO PAN S.A., IRACEMA ALVES BEZERRA
APELADO: IRACEMA ALVES BEZERRA, BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DO BANCO. REGULARIDADE DA NEGOCIAÇÃO. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SAQUE DO VALOR COMPROVADO. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO.
Relatório
Trata-se de dois recursos de Apelação Cível interpostos em face da sentença proferida na Ação Declaratória movida por Iracema Alves Bezerra, em desfavor do Banco PAN S.A., que julgou procedentes os pedidos iniciais declarando a nulidade do cartão de crédito consignado nº 765655709-2, bem como, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e, a título de danos morais, o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas e honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A Entidade Financeira, primeira Apelante, postula o provimento do recurso para que a sentença seja integralmente reformada e, os pedidos da parte Autora, julgados improcedentes, porquanto tenha comprovado a regularidade da negociação. (ID 17965640)
Em contrarrazões, a parte Autora pleiteia o desprovimento do recurso do Banco. (ID 17965646)
Na segunda apelação, a parte Autora, requer a majoração dos danos morais arbitrados na sentença. (ID 17965649)
Em contrarrazões, a Entidade Ré pugna pelo desprovimento do recurso da Autora. (ID 17965651)
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.
É o relatório.
Fundamentação
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço dos recursos de Apelação.
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Semelhante previsão está disposta no art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Veja-se:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que sobre a matéria em discussão, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento.
A ação declaratória movida por Iracema Alves Bezerra, em desfavor do Banco PAN S/A, teve os pedidos iniciais julgados procedentes, razão pela qual, declarada a nulidade do contrato discutido, a Instituição Financeira foi condenada a restituir, em dobro, os valores descontados da parte Autora e a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nesta via, o Banco pretende a reforma integral da sentença, com respaldo na efetiva comprovação da regularidade da relação jurídica entre as partes, uma vez que juntou, aos autos, tanto o instrumento da contratação, como o comprovante da transferência bancária.
Como cediço, o vínculo jurídico-material deduzido na inicial evidencia uma relação de consumo, devendo ser analisado pela ótica da legislação consumerista, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
In casu, entendo que a Consumidora não comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, uma vez que o documento utilizado para esse fim, anexado ao ID 17965448, sequer consta seu nome, não atestando a sua titularidade em relação ao contrato impugnado.
Por sua vez, o Banco, incumbido do ônus probatório, comprovou, por meio dos documentos de ID 17965459 e ID 17965461, não só a existência dos descontos alegados pela parte Autora, como a própria validade da contratação, exibindo o instrumento da negociação e o comprovante do saque efetivado pela Contratante.
Verifica-se que o contrato é digital, realizado diretamente por aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal, assinatura eletrônica, selfie e a apresentação de documentos da titular da conta, o que pressupõe a aquiescência da Autora ao negócio jurídico em questão.
Para mais, urge mencionar que a instituição acostou um “Dossiê digital”, no qual estão confirmados os dados da cliente, da operação, termos da contratação, bem como, o aceite por parte da Apelante.
Vale ressaltar que a jurisprudência, inclusive desta Câmara Especializada, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
1. Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais
2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado.
3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
(...)
10. Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024)
Para mais, constata-se que a Instituição Financeira comprovou tanto a transferência (ID 17965454) como o saque do valor contratado (ID 17965461, pág. 05).
Diante dessa narrativa, conforme disposição da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, reconhecer a validade da contratação, é medida de lei. Vejamos:
Súmula 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Assim, como cediço, de uma relação jurídica legítima decorrem obrigações mútuas aos envolvidos, o que justifica, no presente caso, os descontos efetivados pela Instituição Bancária no benefício previdenciário da Contratante.
Portanto, não há que se falar em devolução de valores, tampouco, em indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, não se sustenta a alegação da ocorrência de fraude, erro ou coação.
Por fim, por decorrência lógica ao provimento do recurso da Instituição Financeira, nego o provimento à apelação da parte Autora, porquanto pretenda, tão somente, majorar a condenação por danos morais.
Dispositivo
Pelo exposto, com respaldo no art. 932 do CPC, dou provimento à apelação do Banco PAN S/A para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial e, por conseguinte, nego provimento à apelação interposta por Iracema Alves Bezerra, pelos fundamentos dispostos na decisão.
Reformada a sentença, inverto o ônus sucumbencial nela arbitrado.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, 11 de setembro de 2024.
0800201-49.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO PAN S.A.
RéuIRACEMA ALVES BEZERRA
Publicação11/09/2024