Acórdão de 2º Grau

ICMS/Importação 0806654-28.2021.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806654-28.2021.8.18.0140 EMBARGANTE: PRIVALIA BRASIL S.A., PRIVALIA BRASIL S.A., PRIVALIA BRASIL S.A., PRIVALIA BRASIL S.A. Advogados: ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP445723-A, ANDERSON RIVAS DE ALMEIDA - SP196185-A, FELIPE NAIM EL ASSY - SP425721 Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP445723-A, ANDERSON RIVAS DE ALMEIDA - SP196185-A, FELIPE NAIM EL ASSY - SP425721, OTAVIO BUENO RUTIGUEL - SP491866 EMBARGADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador ERIVAN LOPES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Privalia Brasil S.A. contra acórdão da 6ª Câmara de Direito Público que negou provimento à apelação interposta pela embargante. Alega-se omissão no acórdão quanto à data de produção dos efeitos da modulação do Tema de Repercussão Geral nº 1.093, afirmando que a modulação teria vigência apenas após a publicação da ata de julgamento, e não em 24/02/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão em relação à data de produção dos efeitos da modulação do Tema de Repercussão Geral nº 1.093; (ii) determinar se é cabível a rediscussão da matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir a causa. 4. Não se verifica omissão no acórdão, uma vez que a modulação do Tema nº 1.093 foi devidamente tratada, com a ressalva de que as ações judiciais abrangidas pela modulação são apenas aquelas propostas até 24/02/2021. 5.A presente ação foi ajuizada em 25/02/2021, portanto fora do prazo previsto para a modulação, não havendo omissão a ser sanada. 6. A pretensão da embargante é de rediscutir matéria já decidida, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração, conforme jurisprudência pacífica do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.469; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/08/2018; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1638863/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 01/04/2019. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0806654-28.2021.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/10/2024 )

Acórdão


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL  No 0806654-28.2021.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

EMBARGANTEPrivalia Brasil S.A.

ADVOGADOS: Anderson Rivas De Almeida (OAB/SP N° 196185), Alexandre Ribeiro Dos Santos Junior (OAB/SP N° 445723) , Felipe Naim El Assy (OAB/SP N° 425721), Otavio Bueno Rutiguel (OAB/SP N° 491866)

EMBARGADOIlmo. Sr. Secretário Da Fazenda Do Estado Do Piauí, Estado Do Piauí, Subsecretário Da Receita Estadual Do Estado Do Piauí


 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Embargos de Declaração opostos por Privalia Brasil S.A. contra acórdão da 6ª Câmara de Direito Público que negou provimento à apelação interposta pela embargante. Alega-se omissão no acórdão quanto à data de produção dos efeitos da modulação do Tema de Repercussão Geral nº 1.093, afirmando que a modulação teria vigência apenas após a publicação da ata de julgamento, e não em 24/02/2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão em relação à data de produção dos efeitos da modulação do Tema de Repercussão Geral nº 1.093; (ii) determinar se é cabível a rediscussão da matéria já decidida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir a causa.

4. Não se verifica omissão no acórdão, uma vez que a modulação do Tema nº 1.093 foi devidamente tratada, com a ressalva de que as ações judiciais abrangidas pela modulação são apenas aquelas propostas até 24/02/2021.

5.A presente ação foi ajuizada em 25/02/2021, portanto fora do prazo previsto para a modulação, não havendo omissão a ser sanada.

6. A pretensão da embargante é de rediscutir matéria já decidida, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração, conforme jurisprudência pacífica do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 7. Recurso improvido.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.469; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/08/2018; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1638863/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 01/04/2019.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer dos Embargos de Declaração e lhes negar provimento, ante a inexistência de omissão a ser sanada. Por fim, deixar de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ".

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27/09  a 04/10/2024.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PRIVALIA BRASIL S.A. contra acórdão desta 6ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação por ela interposta.

 

Em suas razões recursais, a embargante alega que o acórdão foi omisso, pois deixou de considerar que a modulação do Tema de Repercussão Geral 1.093 só produziu efeitos após a publicação da ata de Julgamento, e não na data de 24/02/2021.

 

A parte embargada apresentou suas contrarrazões defendendo que o embargante pretende apenas a rediscussão da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, pelo que deve ser improvido seu recurso.

 

 


VOTO


 

1. CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido.

 

Desse modo, conheço do recurso.

 

2. MÉRITO

 

Conforme relatado, o embargante alega que o acórdão é omisso, pois deixou de considerar que a modulação do Tema de Repercussão Geral 1.093 só produziu efeitos após a publicação da ata de Julgamento, e não na data de 24/02/2021.

 

Desde já, adianto, no entanto, que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, do CPC), não há, in casu, qualquer vício a ser sanado.

 

Isso porque, da simples leitura do acórdão, infere-se que este enfrentou, a matéria de forma devidamente fundamentada, concluindo, com base nos Embargos julgados pelo próprio STF, na ADI 5.469, a qual foi julgada em conjunto com o Tema nº 1.093, que as ações judiciais em curso, excepcionadas na modulação dos efeitos, eram apenas aquelas propostas até 24/02/2021. Veja:

 

[…] o STF considerou válidas as cobranças realizadas com base no referido Convênio CONFAZ até 31 de dezembro de 2021 (salvo aquelas discutidas em ações judiciais em curso - propostas até 24/2/21 - conforme decidido nos ED-ED da ADI 5.469, julgados em 18/12/2021), sendo que, para ser continuada no próximo exercício seria necessária a edição de Lei Complementar sobre o tema.

 

Ante o exposto, conforme consignado também no acórdão embargado, já que a presente ação foi ajuizada em 25 de fevereiro de 2021 (posteriormente ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF), não se enquadra na ressalva quanto à modulação realizada.

 

Destarte, o que se nota é que a Embargante busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questões já suscitadas e devidamente analisadas no julgamento da Apelação.

 

Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.

[...]

(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)

 

Assim, nego provimento ao recurso.

 

Quanto aos honorários advocatícios, consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

2. Hipótese em que, em relação aos honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe o acréscimo de fundamentação ao acórdão.

3. "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)" (Enunciado n. 16 da ENFAM).

4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para agregar fundamento ao voto.

(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1638863/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019)

 

Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.

 

 

 

DISPOSITIVO 

 

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e lhes nego provimento, ante a inexistência de omissão a ser sanada.

 

Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.

 

 

Des. Erivan Lopes 

Relator 

Detalhes

Processo

0806654-28.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/Importação

Autor

PRIVALIA BRASIL S.A.

Réu

ILMO. SR. SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

10/10/2024