Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001861-28.2015.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUE INDEVIDO EM CONTA VINCULADA AO PIS. ASSINATURA IMPUGNADA. NÃO APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL PARA PERÍCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Apelação interposta contra sentença que condenou banco por saque indevido em conta do PIS, com base na alegação do autor de assinatura falsificada. 2. O ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento, caso sua autenticidade seja questionada (art. 429, II, do CPC). 3. Inviabilizada a perícia grafotécnica pela ausência do documento original, o qual não foi juntado pela instituição financeira. 4. Reconhecida a falha na prestação do serviço, sendo aplicável a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, conforme o CDC. 5. Configuração dos danos materiais e morais, com redução do valor indenizatório. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001861-28.2015.8.18.0031 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001861-28.2015.8.18.0031

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO

APELADO: PERICLES RODRIGUES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO




 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUE INDEVIDO EM CONTA VINCULADA AO PIS. ASSINATURA IMPUGNADA. NÃO APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL PARA PERÍCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Apelação interposta contra sentença que condenou banco por saque indevido em conta do PIS, com base na alegação do autor de assinatura falsificada. 2. O ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento, caso sua autenticidade seja questionada (art. 429, II, do CPC). 3. Inviabilizada a perícia grafotécnica pela ausência do documento original, o qual não foi juntado pela instituição financeira. 4. Reconhecida a falha na prestação do serviço, sendo aplicável a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, conforme o CDC. 5. Configuração dos danos materiais e morais, com redução do valor indenizatório. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos  da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais, ajuizada por PERICLES RODRIGUES DE OLIVEIRA.


Em síntese, o autor alega a ocorrência de saque indevido do saldo depositado em sua conta individual do PIS. Segundo ele, um funcionário da instituição financeira informou que o valor já havia sido sacado, apresentando, inclusive, comprovante de recebimento do benefício com a sua assinatura. No entanto, o autor afirma tratar-se de assinatura falsificada.


O réu foi intimado, em diversas ocasiões, para apresentar a guia oficial do recibo de pagamento, a fim de verificar a autenticidade da assinatura por meio de perícia grafotécnica. No entanto, disponibilizou apenas cópia do documento, o que inviabilizou a perícia.


Na sentença (ID 11965075), o juízo de origem julgou procedente o pedido formulado na inicial e condenou o Banco ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, bem como às custas e honorários a serem revertidos ao Fundo da Defensoria Pública do Estado do Piauí, fixados em 20% do valor da condenação, sob a seguinte fundamentação:


[...] Friso que, determinada a intimação do banco requerido para juntar aos autos a guia oficial do recibo de pagamento a fim de verificar a autenticidade da assinatura do requerente, a fins de proceder com a perícia grafotécnica, até o presente momento não foram apresentados.

É trivial que por medida de segurança, nas operações financeiras como as referidas no processo, à instituição bancária, sempre exija a documentação e assinatura prévia por meio de instrumento de adesão apropriado, a exemplo do que ocorre com o cheque especial e cartão de crédito, sendo imprescindível nesses casos a assinatura do próprio usuário. No caso em tela, a perícia grafotécnica não pode ser realizada porque o próprio banco demandado não o apresentou.

Desta feita, tornou necessária a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que no caso não ocorreu e a ausência do cumprimento do disposto no inciso, II, do artigo 373, do CPC, impõe à parte o ônus daí decorrente.  

Portanto, não havendo comprovação de que o saque de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) foi feito pelo demandante ou por sua ordem, já que os documentos juntados pelo requerido não foram suficientes para desconstituir a alegação posta na petição inicial, o fato narrado deve ser reconhecido por este Juízo.

Sendo assim, tem-se que não foi o autor quem assinou a guia. Como se trata de relação entre cliente e instituição financeira, e, portanto, relação de consumo, a responsabilidade do banco é objetiva, não havendo que se perquirir a existência de culpa ou dolo.

[...]

No presente caso, com a alegação de saque indevido, caberia à instituição financeira provar que não houve falha no seu sistema de segurança, porque constitui fato impeditivo do direito do autor. Todavia, essa prova não se verifica no caso em análise, conforme afirmado anteriormente.

Portanto, se o demandado se quedou inerte em produzir provas capazes de afastar o fato constitutivo do direito do autor, a consequência é a confirmação da procedência da demanda, porque negligente quanto à segurança de seu cliente. [...]


Posteriormente, a sentença foi reformada em sede de embargos de declaração, tão somente para incluir a condenação do réu em danos materiais, no valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), referente ao PIS devido e não pago ao requerente, mantidas as demais considerações da decisão anterior (ID 11965088).


Inconformado, o Banco/apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 11965083), alegando que nenhum ato ilícito foi praticado e que suas atitudes se deram em estrita observância aos normativos que regem o sistema financeiro. Defendeu, ainda, a ausência de danos materiais e morais, e pugnou pela não inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a reforma da sentença, para julgar improcedente a ação. Não sendo o caso, pleiteou a redução do valor arbitrado a título de danos morais. 


Em contrarrazões (ID 11965093), pleiteou o desprovimento do recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.


A Apelação foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base nos arts. 1.012,caput, e 1.013, do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 12118628).


É o relatório.


 

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.


A questão meritória consiste em definir a existência ou não de responsabilidade do Banco por má-gestão do saldo depositado em conta individual vinculada ao PIS, de titularidade da parte autora. A alegada falha na prestação do serviço diz respeito a suposto desfalque do valor ali depositado, em virtude de saque indevido, inclusive, com a impugnação da autenticidade da assinatura constante no documento apresentado pelo réu.


Por discutir sobre falha na prestação de serviços bancários, o presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Assim, é possível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, desde que seja hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, como se extrai do art. 6º, inciso VIII, do CDC.


Além disso, o Código de Processo Civil, em seu art. 429, inciso II, estabelece que o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento, caso sua autenticidade seja questionada.


Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.


Logo, cabia ao réu apresentar o documento original solicitado, a fim de averiguar a autenticidade da assinatura do autor, e se houve ou não a fraude na operação bancária,  o que não ocorreu no caso em questão.


A juntada de mera cópia aos autos mostra-se insuficiente quando a parte insiste na afirmação de que não assinou o documento. Dessa forma, restou prejudicada a realização da perícia grafotécnica determinada pelo juízo.


Assim, o apelante descumpriu a distribuição do ônus da prova no processo, havendo preclusão do direito de produzir provas, sendo correto o provimento jurisdicional recorrido.


É o entendimento dos tribunais pátrios:


Cerceamento de defesa. Pretensão de colheita de depoimento pessoal do autor. Desnecessidade. O indeferimento de prova oral, por si só, não implica cerceamento de defesa. É cediço que, ao Juiz incumbe, como diretor do processo e destinatário mediato das provas, avaliar a respeito da necessidade e pertinência de sua produção, a fim de formar seu livre convencimento motivado (art. 370, CPC). Preliminar rejeitada. Contrato bancário. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais. questionamento acerca da autenticidade do documento. exame grafotécnico. Juntada de via original das peças digitalizadas. Inércia do réu. Desatendimento do artigo 429, II, do Código de Processo Civil. Sentença de parcial procedência. Manutenção. Questionada a autenticidade do documento, ao réu incumbe o ônus de provar que a assinatura é verdadeira. No entanto, determinada a perícia grafotécnica pelo douto juízo, não logrou apresentar a via original solicitada pela "expert", o qual justificou tal necessidade diante da baixa qualidade de definição da assinatura aposta na aludida cópia digitalizada. A sua inércia acarreta a preclusão da prova pericial, ensejando a declaração de inexigibilidade do débito impugnado. Apelação não provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1014799-12.2021.8.26.0223 Guarujá, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 22/01/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2024).


AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PROVA PERICIAL DETERMINADA DE OFÍCIO. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 95, CAPUT E § 3º

DO CPC/2015. 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que as regras do ônus da prova não se confundem com as regras do custeio da prova requerida no processo – “Não é lícito obrigar a parte contra quem o ônus da prova foi invertido a custear os honorários do perito, porque lhe assiste a faculdade de não produzir a prova pericial e arcar com as consequências processuais da omissão” (STJ, AgRg no AgRg no AREsp153797/SP). Inclusive, ao Julgar os embargos de declaração opostos no Recurso Especial nº 1.846.649/MA (que firmou a orientação - Tema 1061), o Ministro Relator Min. Marco Aurélio Bellizze, reforçou tal orientação, salvo melhor juízo. 2. Contudo, em caso de inviabilização da prova, a presunção desfavorável recairá sobre à ré, pois a esta cabe, ao fim e ao cabo, comprovar a autenticidade do documento que produziu (o que perpassa, por evidente, pela idoneidade/higidez das assinaturas dos contratantes). 3. Ausente, pois, nas razões de agravo interno qualquer elemento hábil a motivar a alteração do julgamento monocrático proferido, a manutenção da decisão é medida que se impõe. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 50968038120228217000 SANTO ÂNGELO, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 24/08/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2022).


Portanto, inexistindo documento apto a autorizar o saque do benefício do autor, restou configurada a falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, que responde objetivamente pelos danos causados, inclusive no caso de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.


Desse modo, é indiscutível a responsabilidade do apelante, não merecendo a sentença reforma nesse ponto.


Considerando que houve subtração indevida de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) da conta bancária do autor, este é o valor a ser ressarcido a título de danos materiais.


Além disso, presente o dano moral causado ao recorrido, diante da privação de parte da sua renda em decorrência de conduta ilegal do Banco.


Em relação ao valor indenizatório, embora inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.


Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.


Diante dessas ponderações e se atentando aos valores reiteradamente impostos por esta Corte, entende-se como adequada e suficiente a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).


Sobre esse montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do Código Civil e Art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional), contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).


Ante o exposto, conhece-se da Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reduzir a indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. 


É o voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

        Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

              Impedimento/Suspeição: não houve.

             Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

             O referido é verdade e dou fé.

 

             SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0001861-28.2015.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

PERICLES RODRIGUES DE OLIVEIRA

Publicação

08/10/2024