TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760433-48.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: EDGAR RAIMUNDO DE MOURA
Advogado(s) do reclamante: GUERTH DE SOUSA MOURA
AGRAVADO: T. C. M., S. C. M.
Advogado(s) do reclamado: JOSE URTIGA DE SA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA AFASTADA. “ERROR IN JUDICANDO”. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO CONTRADITÓRIA. DEFINIÇÃO DE PERCENTUAL DE RESPONSABILIDADE DOS GENITORES PELAS DESPESAS DOS ALIMENTANDOS. ATRIBUIÇÃO INTEGRAL AO ALIMENTANTE. INCONGRUÊNCIA DA DECISÃO. PARCIAL REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de nulidade da Decisão por ausência de fundamentação, pois, ainda que sucintamente, as razões que motivaram a majoração dos alimentos impostos provisoriamente em desfavor da parte ora agravante foram regularmente expostas.
2. Havendo, no julgado recorrido, a definição de percentuais de despesas para cada genitor se responsabilizar, nada mais lógico do que aplicá-los sobre o valor total da despesa precariamente definida em favor dos alimentandos, não se justificando atribuir a despesa integral somente ao alimentante, sob pena de manter incongruentes a fundamentação e a conclusão da decisão.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposta por EDGAR RAIMUNDO DE MOURA contra Decisão proferida nos autos da “AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS” (Processos nº 0805660-96.2022.8.18.0032 – 3ª Vara da Comarca de Picos-PI), ajuizada por T.C.M e S.C.M, representados por sua genitora, MARIA EDILMA CARVALHO BARBOSA, ora agravados.
Na Decisão agravada (Id 13169319), a d. Magistrada singular fixou a pensão alimentícia, provisoriamente, em três mil e trinta reais (R$ 3.030,00), correspondente a duzentos e cinquenta por cento (250%) do “valor líquido de um salário-mínimo, compreendendo a liquidez, o bruto menos impostos e contribuição previdenciária obrigatória, o que se reajustará, independentemente de novo ato judicial, mediante a evolução do salário-mínimo”.
Nas razões recursais (Id 13169313), a parte autora/agravante assevera que 1) o r. Juízo de 1º Grau incorreu em erro in judicando, pois contrariou o próprio fundamento, 2) a Decisão que majorou os alimentos ignorou a comprovação das despesas alegadas na inicial, fixando quantia que equivale ao dobro do declarado como despendido, além do que deixou de observar o percentual sob a responsabilidade do genitor disposto no próprio ato decisório, e, 3) os critérios que fundamentam a decisão e o seu dispositivo estão dissociados, implicando, assim, na ausência de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição Federal).
Enfim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo os efeitos da Decisão agravada, eis que desprovida de fundamentação e de produção probatória que a embase. No mérito, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade do ato decisório agravado.
Intimadas as partes agravadas para apresentarem suas contrarrazões, decorreu o prazo legal sem manifestação.
Encaminhados os autos ao Ministério Público do Piauí, este emitiu parecer (Id 17247767) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
O cerne da lide consiste na análise da possibilidade, ou não, de se anular a Decisão agravada por ausência de fundamentação, bem como por haver incorrido a d. Magistrada singular em “erro in judicando” quando da concessão de tutela de urgência para, revisando a pensão alimentícia outrora fixada através de sentença homologatória de acordo judicial, nos autos do Processo nº 0800892-69.2018.8.18.0032, fixar a pensão alimentícia três mil e trinta reais (R$ 3.030,00), correspondente a duzentos e cinquenta por cento (250%) do “valor líquido do salário-mínimo”.
As teses referentes à nulidade da Decisão agravada por ausência de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, ou por incorrer a d. Magistrada de 1º Grau em “erro in judicando”, não merecem prosperar.
Ao proferido a Decisão impugnada, revisando a pensão alimentícia fixada por meio de sentença homologatória de acordo judicial proferida em outra ação judicial, a d. Juíza singular se utilizou de fundamentos suficientes para embasar o seu entendimento.
Em que pese sucinta, e, a priori, contraditórios os fundamentos utilizados, como razões para decidir, no ato decisório agravado, tais circunstâncias não evidenciam que a citada Decisão não fora fundamentada, e, portanto, merece ser declarada nula.
Conforme entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal a nulidade absoluta da sentença decorre da inequívoca falta de fundamentação, e não da fundamentação sucinta, não se impondo ao Magistrado o exame detalhado da matéria, vejamos:
“EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CLÁUSULA ARBITRAL. LEI Nº 9.307/1996. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 03.8.2015. 1. Não ocorre violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, sem impor o exame detalhado de cada argumento trazido pelas partes. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 933368 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 23-02-2016 PUBLIC 24-02-2016)”.
Desse modo, afasto a alegação de nulidade da Decisão por ausência de fundamentação, pois, ainda que sucintamente, os motivos para a majoração dos alimentos impostos provisoriamente em desfavor da parte ora agravante foram regularmente expostos.
No que se refere ao fundamento de que o d. Juízo singular incorreu em “erro in judicando”, e que, em razão disso, a Decisão deve ser anulada, entendo, permissa venia, não subsistir razão na pretensão recursal.
Como é sabido, caracteriza-se como “erro in judicando”, inclusive, o proveniente de equívoco do julgado na valoração das provas apresentadas pelas partes.
Na espécie, de fato, a d. Magistrada singular se embasa em fundamentos aparentemente contraditórios ao proferir a Decisão agravada.
A d. Juíza de 1º Grau afirma que as despesas dos alimentandos a serem consideradas se equivalem à quantia de três mil reais (R$ 3.000,00), apesar de discriminar algumas despesas mensais ordinárias que equivalem a um total inferior ao que fora adotado como parâmetro.
Inobstante ser, aparentemente, equivocada a valoração expressada na Decisão acerca da quantia despendida para a manutenção dos alimentandos, é de se alertar que ao analisar a petição inicial, onde se pretende a revisão dos alimentos, assim como os documentos que a acompanham (Id 31751407, 31751409 e 31751410), é possível constatar ser razoável o valor considerado como despesas mensais dos alimentandos.
Tanto se revela razoável o gasto mensal (necessidade) indicado na Decisão que as partes litigantes, em nenhum momento, contestam o valor definido, limitando-se o ora agravante/alimentante, apenas, em afirmar que a Decisão é nula por suposto defeito no julgamento (“error in judicando”).
Assim, ainda que haja aparente contradição na fundamentação do ato decisório, entendo, salvo melhor juízo, que o valor das despesas dos alimentandos nela encontrado liminarmente, deve prevalecer, pelo menos até a conclusão da instrução da ação originária, quando o d. Juízo de 1º Grau poderá analisar a lide com base em melhores elementos de convicção.
Quanto ao argumento de que Decisão agravada não obedeceu ao próprio fundamento de que caberia à genitora a responsabilidade pelo pagamento de vinte por cento (20%) das despesas, e, ao genitor, oitenta por cento (80%), antevejo que merece amparo tal fundamento.
Como é de se notar, o ato decisório recorrido, antes de majorar a pensão alimentícia para duzentos e cinquenta por cento (250%) do “valor líquido do salário-mínimo”, que segundo o decidido, equivale a três mil e trinta reais (R$ 3.030,00), assim concluiu:
“2.3.2- Isso posto:
2.3.2.1- Considerando que a renda dos genitores, é de R$ 5.000,00, e as despesas consideradas baseadas em 3.000,00, é da responsabilidade:
2.3.2.1.1- da genitora, além do seu impagável diuturno trabalho, arcar com as despesas correspondentes a (20%);
2.3.2.1.2- e do genitor as despesas correspondentes a (80%);”
Ora, se houve a definição de percentuais de despesas para cada genitor se responsabilizar, nada mais lógico do que aplicá-los sobre o valor total da despesa precariamente definida, não se justificando atribuir a responsabilidade pelo pagamento integral dos gastos somente ao alimentante.
A questão relacionada aos eventuais custos decorrentes da criação de um filho, tais como, os cuidados com a higiene, com alimentação saudável, com as vestimentas etc., decorrem da própria função familiar que os pais (genitor e genitora) assumem ao conceber e trazer um filho ao mundo, não podendo ser contabilizados na definição do valor dos alimentos, tal como sugere a d. Magistrada singular.
Nesse passo, merece parcial reforma a Decisão agravada, no sentido de que caberá ao ora agravante se responsabilizar, somente por oitenta por cento (80%) das despesas liminarmente definidas, equivalente a três mil reais (R$ 3.000,00).
Há de se alertar, contudo, que a instrução da ação originária ainda não se concluiu, tendo sido deferido pela d. Magistrada de 1º Grau, em sede de “Audiência de Instrução e Julgamento” (Id 62954230 da ação originária), pedido de diligência para que seja oficiado o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal para ver as movimentações bancárias do alimentante, bem como que fosse apresentada a declaração do Imposto de Renda da pessoa física pertencente ao alimentante, oportunidade em que poderá ser reavaliada a sua possibilidade.
As ações revisionais de alimentos podem ser propostas em qualquer tempo pelas partes interessadas, desde que sobrevenha mudança da situação financeira de quem o cumpre, ou de quem os recebe, devendo ser observado, com base no princípio da proporcionalidade, a necessidade de quem reclama e a possibilidade da pessoa obrigada, exsurgindo desse entendimento o trinômio: necessidade x possibilidade x proporcionalidade.
Não é outro o entendimento que se pode extrair do disposto no art. 1.699 c/c o § 1º do art. 1.694, ambos do Código Civil, in verbis:
“Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”
“Art. 1.694. .............................................................
.....................................................................................
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
.....................................................................................”.
Nesse sentido, conforme fundamentado acima, merece parcial guarida a pretensão recursal, para que seja reformada parcialmente a Decisão agravada no sentido de responsabilizar, provisoriamente, a parte agravante no pagamento de oitenta por cento (80%) de três mil reais (R$ 3.000,00), correspondente a dois mil e quatrocentos reais (R$ 2.400,00), devendo ser mantida a forma de pagamento do citado valor em salários-mínimos, o que equivale a cento e setenta por cento (170%) do salário-mínimo.
Diante do Exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, para, reformando parcialmente a Decisão recorrida, definir os alimentos provisórios em cento e setenta por cento (170%) do salário-mínimo, em dissonância com o parecer ministerial.
É o voto.
Teresina, 08/10/2024
0760433-48.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorEDGAR RAIMUNDO DE MOURA
RéuTHALES CARVALHO MOURA
Publicação14/10/2024