
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0007811-89.2009.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MANOEL DE JESUS CARVALHO, WALDA NOGUEIRA DE MIRANDA
DECISÃO TERMINATIVA
I RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de MANOEL DE JESUS CARVALHO E OUTROS, com o escopo de combater sentença proferida pelo juízo da 1º Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI, nos autos dos Embargos de Execução nº 0007811-89.2009.8.18.0140.
Em sentença (Id. nº 10238637 – págs. 165/168), publicada em 11/12/2009, sob a égide do CPC/73, o magistrado da causa julgou procedentes, em parte, os embargos e fixou o valor da execução em R$ 2.943.919,11 (dois milhões, novecentos e quarenta e três mil e novecentos e dezenove reais e onze centavos).
Apelação Cível interposta em 14/01/2010 (Id. nº 10238637 – págs. 172/199).
Sentença de procedência dos Embargos de Declaração proferida em 12/03/2010 com reabertura dos prazos recursais (Id. nº 10238637 – 204/206).
Em contrarrazões da apelação (Id. nº10238637 – 207/211), a parte apelada alega, preliminarmente, a intempestividade do recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí, ante a ausência de reiteração do pedido recursal após o julgamento dos embargos de declaração.
II. FUNDAMENTO
De início, ressalte-se que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme os Enunciados Administrativos do STJ:
Enunciado administrativo n. 2
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, analisando detidamente os autos, verifico que a Apelação Cível foi interposta antes do julgamento dos Embargos de Declaração e, após o julgamento destes, não houve ratificação do apelo.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. SÚMULA 418/STJ. APLICAÇÃO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de ser extemporânea a apelação interposta na pendência de julgamento dos embargos de declaração, ainda que apresentados pela parte contrária ou rejeitados, sem que ocorra a posterior e necessária ratificação, dentro do prazo legal. 2. Diante disso, aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 418/STJ, que assim dispõe:"É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp nº 251.735/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe: 29/11/13). (Grifou-se).
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é intempestiva a apelação interposta antes do julgamento de embargos de declaração sem que haja posterior ratificação. Precedentes. 2. O fato de os embargos de declaração terem sido rejeitados não afasta a necessidade de ratificação. Agravo regimental improvido." (STJ. 2ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp nº 235.143/RJ. Rel. Min. Humberto Martins, DJe: 25/04/13). (Grifou-se).
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO PREMATURA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. RATIFICAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A Corte Especial do STJ em sede de Questão de Ordem, revendo posicionamento anterior, firmou o entendimento de que a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios "apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior" ( REsp 1129215/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 03/11/2015). 2. Hipótese em que a Corte de origem, em acórdão publicado antes da revogação daquele verbete sumular, atestou a intempestividade do apelo da ora agravante, aplicando o referido enunciado, porquanto interposto recurso de apelação na pendência do julgamento de embargos de declaração que foram acolhidos para modificar o dispositivo da sentença e não houve reiteração ou renovação das razões recursais, após o julgamento dos aclaratórios. 3. Se os aclaratórios foram acolhidos com alteração do dispositivo sentencial é evidente que o recurso prematuramente manejado carecia de ratificação, o que, no entanto, não ocorreu. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp nº 1.637.772/RJ, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 08.06.17, DJe de 07.08.17, v. u.). (Grifou-se).
O Código de Processo Civil autoriza ao relator negar seguimento, de pronto, a recurso manifestamente inadmissível.
III. DECIDO
Assim, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO, por intempestividade, o Recurso de Apelação Cível.
Intimações necessárias.
Após, preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, em seguida remetam-se os autos à unidade judiciária de origem.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0007811-89.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMANOEL DE JESUS CARVALHO
Publicação12/09/2024