Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Domiciliar / Especial 0759107-19.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

HABEAS CORPUS 0759107-19.2024.8.18.0000 

ORIGEM: 0802632-70.2024.8.18.0026 

IMPETRANTE(S): JOSÉ LUIS DE OLIVEIRA FILHO e FELIPE ROQUE MELO DOS SANTOS 

PACIENTE(S): MÁRCIO VINÍCIUS DE SOUSA SILVA 

IMPETRADO(S): Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI 

RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

  

 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.

1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de prisão domiciliar à paciente, bem como o acesso às mídias do inquérito policial, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela manutenção da prisão preventiva;

2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;

3. Objeto prejudicado. 

4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.

 

 

DECISÃO 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por JOSÉ LUIS DE OLIVEIRA FILHO e FELIPE ROQUE MELO DOS SANTOS, tendo como paciente MÁRCIO VINÍCIUS DE SOUSA SILVA, declinando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI. (Origem: 0802632-70.2024.8.18.0026) 

A impetração aduziu que o paciente foi preso temporariamente na data de 16/04/2024 e posteriormente teve sua prisão convertida em preventiva, pelo suposto cometimento crime de Organização Criminosa em conjunto com diversos outros corréus, todavia, o impetrante insurge-se pelo fato de que a defesa não possuiu acesso à todos os documentos do inquérito policial, bem como alega excesso de prazo no recebimento da denúncia e que o seu posterior recebimento não justificaria a ilegalidade anteriormente ocorrida. Afirmou ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis que não justificariam a imposição da ultima ratio

Requereu, ao final, a concessão de liminar para revogar a prisão, com a imposição de outras medidas cautelares e, no mérito, a confirmação da liminar. 

Juntou documentos. (Id. 18586178 e ss)

Houve redistribuição do feito a esta relatora, conforme decisão sob Id. 19009832.

Pedido liminar foi indeferido. (Id. 19081262)

Informações prestadas pela autoridade coatora sob Id. 19390844.

Juntado parecer do Ministério Público Superior opinando pela denegação da ordem. (Id. 19651478)

É o que basta relatar para o momento.

Passo a decidir.

Do presente writ, tenho que o impetrante consubstanciou sua fundamentação na necessidade de concessão da liberdade provisória, com imposição de monitoramento eletrônico, diante do cerceamento de defesa, bem como o excesso de prazo no recebimento da denúncia. 

Todavia, nesse momento, esses argumentos encontram-se superados, ao passo em que, verificando os autos da ação de origem (nº 0802632-70.2024.8.18.0026), na data de 08/09/2024, o magistrado singular converteu a prisão preventiva do paciente em prisão domiciliar, com imposição de monitoramento eletrônico e outras medidas cautelares. 

Ademais, consoante informações sob Id. 19390844, a respeito da ausência de acesso às mídias, o magistrado também já diligenciou nesse sentido, tendo suspendido o prazo para apresentação da resposta à acusação, condicionando sua oferta à regularização de tal acesso, o que inclusive, consoante os autos de origem, já foi feito, com a juntada das mídias de forma física, nos termos da decisão Id. 62805864.

Nesse sentido, vejamos o trecho da decisão do autos de origem que concedeu a conversão de preventiva em domiciliar, bem como a decisão que informa a juntada das mídias de forma física, vejamos:

“Diante do exposto, e considerando que a estrutura carcerária não está disponibilizando o tratamento adequado exigido pelo atual quadro de saúde do acusado, substituo a custódia preventiva de MÁRCIO VINÍCIUS DE SOUSA SILVA, por PRISÃO DOMICILIAR, com MONITORAMENTO ELETRÔNICO, nos termos do art. 318, inciso II, do CPP, ficando proibido de se afastar de sua residência, salvo para tratamento de saúde.

Ademais, como medida de prudência e com base no art. 319 do CPP, imponho ao acusado as seguintes medidas:

1. Comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado;

2. Informar a este Juízo sobre eventual mudança de endereço;

3. Informar a este Juízo as eventuais saídas aos hospitais e clínicas, para fins de consultas/exames, comprovando-se com os respectivos atestados e laudos médicos;

4. Atender imediatamente as determinações do Núcleo Gestor de Monitoração Eletrônica;

5. Informar, em 30 dias a contar desta decisão, o atual estado de saúde, juntando relatório ou atestado médico.

Ressalte-se que o § 4°, do artigo 282 do diploma processual penal prevê, em caso de descumprimento das obrigações impostas, a imposição de outra medida em cumulação e, como medida extrema, a prisão preventiva.

Expeça-se o competente Alvará de Soltura, condicionado à prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.

Intime-se o denunciado para cumprimento das medidas cautelares que lhe foram impostas.” (Id. 63148307)

"Compulsados os autos, verifico ainda que se encontram pendentes a apresentação de resposta à acusação dos réus ARISTONE FERREIRA RODRIGUES e MARCIO VINICIUS DE SOUSA SILVA, as quais ficaram condicionadas à juntada das mídias que instruíram a peça inquisitorial. As referidas mídias foram juntadas aos autos de forma física, conforme ID 62790777, estando disponíveis para acesso aos defensores dos ora réus, na secretaria desta unidade judiciária. Para que os advogados constituídos tenham acesso aos arquivos de mídia, faz-se necessário que ao se direcionar a esta unidade judiciária, venham munidos de pen drive ou ainda HD externo, para que possa ser realizada a transferência de arquivos. Assim, intimem-se as referidas partes, por seus causídicos, para apresentarem resposta à acusação." (Id. 62805864)

De mais a mais, tem-se que as supostas ilegalidades a serem combatidas neste writ foram superadas, não havendo que se falar em análise por esta corte. Nesse sentido dispõe o Código de Processo Penal: “Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.”

Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da conversão em prisão domiciliar e liberação de acesso às mídias, considera-se prejudicado por perda de objeto.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.

Publique-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Relatora

TERESINA - PI, data registrada pelo sistema.

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0759107-19.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/09/2024 )

Detalhes

Processo

0759107-19.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Domiciliar / Especial

Autor

MARCIO VINICIUS DE SOUSA SILVA

Réu

1 VARA CRIMINAL DE CAMPO MAIOR

Publicação

12/09/2024