Acórdão de 2º Grau

Liminar 0752748-53.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO. ASSINATURA ELETRÔNICA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA (ICP – BRASIL). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS. INEXISTÊNCIA. MORA NÃO CONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Cinge-se a demanda em determinar se foi correta a decisão agravada que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão, sob o argumento recursal de que cédula bancária, objeto da Ação, carece de cartularidade, tendo em vista a ausência de elementos indispensáveis à sua validade jurídica, que é a assinatura e identificação do seu assinador, bem como a localização, data e horário, através de Chave Digital Válida. II – A assinatura eletrônica lançada no contrato objeto da Ação de Busca e Apreensão (id. n.º 53387114 – dos autos do 1º grau), não possui autenticação da ICP – Brasil, nem tampouco de qualquer outra autoridade certificadora pública ou particular, tratando-se, pois, de “assinatura eletrônica simples”, o qual, portanto, não possui presunção de veracidade e depende de confirmação por meio de outros elementos. III – A validade da contratação não foi confirmada por outros documentos além do contrato eletronicamente assinado, inexistindo, sequer, os documentos de identificação pessoal do pretenso contratante, de modo que a mera assinatura eletrônica constando a informação “contrato assinado eletronicamente pelo FINANCIADO em 09/09/2021 às 18:06:30”, desacompanhada de qualquer outro elemento mínimo probatório capaz de identificar o signatário, não é suficiente para aferir a autenticidade da contratação. IV – Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752748-53.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752748-53.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: ENEIDA DOS SANTOS VERAS

Advogado(s) do reclamante: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO. ASSINATURA ELETRÔNICA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA (ICP – BRASIL). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS. INEXISTÊNCIA. MORA NÃO CONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – Cinge-se a demanda em determinar se foi correta a decisão agravada que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão, sob o argumento recursal de que cédula bancária, objeto da Ação, carece de cartularidade, tendo em vista a ausência de elementos indispensáveis à sua validade jurídica, que é a assinatura e identificação do seu assinador, bem como a localização, data e horário, através de Chave Digital Válida.

II – A assinatura eletrônica lançada no contrato objeto da Ação de Busca e Apreensão (id. n.º 53387114 – dos autos do 1º grau), não possui autenticação da ICP – Brasil, nem tampouco de qualquer outra autoridade certificadora pública ou particular, tratando-se, pois, de “assinatura eletrônica simples”, o qual, portanto, não possui presunção de veracidade e depende de confirmação por meio de outros elementos.

III – A validade da contratação não foi confirmada por outros documentos além do contrato eletronicamente assinado, inexistindo, sequer, os documentos de identificação pessoal do pretenso contratante, de modo que a mera assinatura eletrônica constando a informação “contrato assinado eletronicamente pelo FINANCIADO em 09/09/2021 às 18:06:30”, desacompanhada de qualquer outro elemento mínimo probatório capaz de identificar o signatário, não é suficiente para aferir a autenticidade da contratação.

IV – Recurso conhecido e provido. 


 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 de outubro a 11 de outubro de 2024.

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ENEIDA DOS SANTOS VERAS, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, movida pelo BANCO DO BRASIL S.A./Agravado, que deferiu a liminar de busca e apreensão vindicada.

Nas razões recursais, a Agravante pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso aduzindo, em suma, que a cédula bancária carece de cartularidade, uma vez que não possui os elementos indispensáveis a sua validade jurídica que é a assinatura e identificação do seu assinador, bem como a localização, data e horário, através de Chave Digital Válida.

Em decisão de id. nº 16422340, o recurso foi conhecido e deferido o pedido efeito suspensivo.

Nas contrarrazões, o Agravado pugnou pelo desprovimento do recurso, ante a validade do contrato.

É o Relatório.

Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.

Expedientes necessários.

 

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Juízo positivo de admissibilidade, conforme decisão de id. n.º 16422340, razão por que reitero o conhecimento do recurso.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Consoante relatado, cinge-se a demanda em determinar se foi correta a decisão agravada que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão, sob o argumento recursal de que cédula bancária, objeto da Ação, carece de cartularidade, tendo em vista a ausência de elementos indispensáveis à sua validade jurídica, que é a assinatura e identificação do seu assinador, bem como a localização, data e horário, através de Chave Digital Válida.

Conforme análise liminar deste recurso, observa-se que a instituição financeira Agravada ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face da Agravante, com base em um Contrato de Financiamento de Veículo realizado eletronicamente (id. n.º 53387114 – dos autos do 1º grau), constando, para fins de comprovação da manifestação de vontade da Recorrente, apenas uma assinatura eletrônica supostamente realizada pela Recorrente.

Acerca dos documentos eletrônicos e sua validade, dispõe o art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, o seguinte:

 

“Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

§1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil.

§2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.”

 

Infere-se, pois, da norma em referência que, se a assinatura eletrônica for certificada pela Instituição de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil), há presunção relativa de sua veracidade, e, em outra senda, não havendo a certificação, a validade da contratação depende de demonstração da aceitação das partes.

Ainda sobre o uso de assinaturas eletrônicas, a Lei nº 14.063/2020 - que "dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos", além de outras providências -, apresenta os seguintes conceitos:

 

“Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:

I - Assinatura eletrônica simples:

a) a que permite identificar o seu signatário;

b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

a) está associada ao signatário de maneira unívoca;

b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;

III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do §1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.

§2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.”

 

Na hipótese, verifica-se que a assinatura eletrônica lançada no contrato objeto da Ação de Busca e Apreensão (id. n.º 53387114 – dos autos do 1º grau), não possui autenticação da ICP – Brasil, nem tampouco de qualquer outra autoridade certificadora pública ou particular, tratando-se, pois, de “assinatura eletrônica simples”, o qual, portanto, não possui presunção de veracidade e depende de confirmação por meio de outros elementos.

Ocorre que, a validade da contratação não foi confirmada por outros documentos além do contrato eletronicamente assinado, inexistindo, sequer, os documentos de identificação pessoal do pretenso contratante, de modo que a mera assinatura eletrônica constando a informação “contrato assinado eletronicamente pelo FINANCIADO em 09/09/2021 às 18:06:30”, desacompanhada de qualquer outro elemento mínimo probatório capaz de identificar o signatário, não é suficiente para aferir a autenticidade da contratação.

Desse modo, a decisão agravada deve ser reformada, uma vez que ausente os requisitos para o deferimento de medida liminar de busca e apreensão, conforme explicitado.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA , revogando a concessão de medida liminar de busca e apreensão.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. 

 

Detalhes

Processo

0752748-53.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

ENEIDA DOS SANTOS VERAS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

21/10/2024