Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0759540-57.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INALDITA ALTERA PARS. MUDANÇA DE TITULARIDADE DE UNIDADES CONSUMIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ENTE PÚBLICO. DÉBITOS PRETÉRITOS E ATUAIS. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEITADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA NO QUE CONCERNE À DETERMINAÇÃO DE MUDANÇA DE TITULARIDADE DAS UNIDADES CONSUMIDORAS, CONTUDO, CONDICIONANDO A EFICÁCIA DA MEDIDA À QUITAÇÃO, PELA PARTE AGRAVADA, DO DÉBITO ATUAL (ÚLTIMOS NOVENTA DIAS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759540-57.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 19/10/2024 )

Acórdão

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INALDITA ALTERA PARS. MUDANÇA DE TITULARIDADE DE UNIDADES CONSUMIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ENTE PÚBLICO. DÉBITOS PRETÉRITOS E ATUAIS. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEITADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA NO QUE CONCERNE À DETERMINAÇÃO DE MUDANÇA DE TITULARIDADE DAS UNIDADES CONSUMIDORAS, CONTUDO, CONDICIONANDO A EFICÁCIA DA MEDIDA À QUITAÇÃO, PELA PARTE AGRAVADA, DO DÉBITO ATUAL (ÚLTIMOS NOVENTA DIAS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do presente Agravo de Instrumento, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada no que concerne à determinação de mudança de titularidade das Unidades Consumidoras n°s 1683781-9 (POÇO LOCALIDADE CHIQUEIRINHO), 1623846-0 (POÇO BAIRRO VILA FOCA) e 1097846-1 (POÇO LOCALIDADE FORMOSA), contudo, condicionando a eficácia da medida à quitação, pelo Município de São João do Piauí-PI, do débito atual, ou seja, àquele relativo aos últimos noventa dias. Oficie-se ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí-PI para ciência deste julgamento. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se estes autos, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (Id 12886706) inconformada com a decisão (Id 12886712 – págs. 71/74) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí-PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela provisória de urgência (Processo nº. 0800861-89.2022.8.18.0135) que lhe move o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, na qual, deferiu-se a tutela provisória de urgência pleiteada na exordial, para determinar que a parte ré, ora agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a adoção das providências necessárias à efetivação da mudança de titularidade das Unidades Consumidoras n°s 1683781-9 (POÇO LOCALIDADE CHIQUEIRINHO), 1623846-0 (POÇO BAIRRO VILA FOCA) e 1097846-1 (POÇO LOCALIDADE FORMOSA), abstendo-se de condicionar a troca de titularidade e ligações à quitação dos débitos de quaisquer da Prefeitura Municipal de São João do Piauí, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento. 

Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que o Município de São João do Piauí – PI/agravado é um dos maiores devedores da concessionária de energia elétrica, possuindo débitos em aberto, cujo valor total corresponde a R$ 10.232.075,84 (dez milhões, duzentos e trinta e dois mil, setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), excluídos os valores correspondentes às parcelas vincendas de parcelamentos vigentes, o que compromete o equilíbrio do sistema de fornecimento de energia elétrica, cujos investimentos dependem da adimplência dos consumidores.

Alega que apesar da concessionária sempre manter-se disponível para a realização de negociação e prestação de esclarecimentos, o ente público, mesmo tendo conhecimento da dívida, mantem-se inadimplente, sem qualquer justificativa prévia e plausível, razão pela qual, indeferiu o pedido de mudança de titularidade das Unidades Consumidoras descritas na inicial da ação de origem e o fez em conformidade com o artigo 128 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.

Argumenta que o agravado distorceu a verdade dos fatos, uma vez que, não se tratam somente de verbas pretéritas, mas também de dívidas atuais, assim como o parcelamento decidido nos autos do Processo nº 2013.0001.006614-5 não diz respeito a novos serviços (mudança de titularidade de unidade consumidora), mas sim, à interrupção do fornecimento de energia elétrica, situação diferente da versada nos presentes autos.

Assevera que apenas 4 (quatro) unidades consumidoras possuem parcelamentos, quais sejam, 0.292.657-1, 0.292.914-7, 0.292.559-1 e 0.292.658-0, de forma que apenas as faturas mensais das aludidas unidades consumidoras englobam os respectivos parcelamentos e, por outro lado, todas as demais unidades consumidoras do Município de São João – PI têm faturado apenas o consumo mensal, sem a inclusão de qualquer parcelamento, mas, apesar disso, ainda possuem débitos em aberto em um total de R$ 39.498,01 (trinta e nove mil, quatrocentos e noventa e oito reais e um centavo).

Sustenta que a Municipalidade pretende se valer da aludida decisão judicial para justificar o inadimplemento de suas obrigações, apesar da situação em epígrafe em nada se amoldar aos pressupostos fáticos e jurídicos que compõem a causa de pedir e o pedido dos referidos processos judiciais, o que evidencia a má-fé processual da parte autora, na tentativa de induzir a erro o Poder Judiciário. 

Prossegue afirmando que deve ser feita a distinção entre interrupção do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento, que possui fundamento no artigo 172 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL e a possibilidade de recusa em realizar novas ligações e/ou mudança de titularidade de unidades consumidoras, a qual,  possui fundamento no artigo 128 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL; que, é pacífica a jurisprudência quanto à legitimidade da negativa de efetivação de novas instalações elétricas a ente público inadimplente que acumula vultosa dívida, como é o caso dos autos, pois, tal providência evita o crescimento das dívidas e, por conseguinte, o colapso do sistema de abastecimento de energia elétrica, o que invariavelmente ocorreria caso todos os consumidores que deixassem de arcar com o pagamento de suas tarifas tivessem os seus pleitos deferidos, ensejando a completa impossibilidade de continuidade na prestação do serviço pelas concessionárias, causando um verdadeiro risco para a população em geral, pois, levaria o sistema de energia elétrico à falência, implicando na paralisação de todos os demais serviços públicos essenciais que dependem diretamente daquele para a manutenção de suas atividades, tais quais, hospitais, postos de saúde, laboratórios de análise clínica, dentre outros.

Proferiu-se decisão monocrática deferindo parcialmente o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (Id 12946266).

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Id 14325921), alegando, em suma, que, no caso em comento, observa-se a essencialidade do serviço, em respeito ao interesse da coletividade, não havendo que se falar em deferimento de pedido de suspensão da decisão de piso, ou, ainda, de provimento do presente AI, frente ao fato de que pode comprometer a imediata realização dos serviços, qual seja, de mudança de titularidade de unidades consumidoras de POÇOS TUBULARES que atendem parte da população que residem nas zonas urbana e rural do Município.

Assim, pugna a parte agravada pelo improvimento do presente recurso, mantendo-se a decisão prolatada pelo Juízo a quo.

Fora determinada a intimação da parte agravante, através de seu causídico, par se manifestar sobre a preliminar de vedação à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, suscitada pela parte agravada (Id 15144068).

Intimada, a parte agravante se manifestou requerendo que seja rejeitada a preliminar arguida pelo agravado (Id 15966799).

Em seguida, o Ministério Público Superior manifestou-se nos autos pugnando pelo conhecimento do recurso, e no mérito por seu desprovimento com a manutenção da decisão agravada (Id 16799299).

É o que importa relatar.

Inclua-se o processo em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I - DA PRELIMINAR DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

 

Quanto a preliminar de impossibilidade de concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública, suscitada pela parte agravada, é oportuno destacar que os Tribunais Pátrios, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, veem mitigando a vedação à concessão de liminar contra a Fazenda Pública, quando, diante de situações excepcionais, direitos são ameaçados.

Importa, ainda, salientar, que a liminar concedida não se reveste de caráter satisfativo

Neste sentido, vejamos os seguintes julgados:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INADMISSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA LIMINAR EM FACE DO DISPOSTO NO § 3º DO ARTIGO 1º, DA LEI Nº 8.437/1992 - INOCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DE NOVOS LICENCIAMENTOS AMBIENTAIS, APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PERTINENTES À COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE CONDICIONANTES IMPOSTAS, COMPENSAÇÃO AMBIENTAL E CONDENAÇÃO DO EMPREENDIMENTO AO PAGAMENTO DE CUSTOS DE ANÁLISE DOCUMENTAL E LOCAL - REQUISITOS AUSENTES - LIMINAR INDEFERIDA - DECISÃO MANTIDA. 1. A regra estabelecida pelo § 3º do artigo 1º, da Lei Federal nº 8.437/1992, que veda a concessão de medida liminar em face do Ente Público, que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, não possui caráter absoluto, sobretudo porque nos casos de medidas que se mostram imprescindíveis, admite-se a concessão da liminar em razão de eventuais prejuízos causados e da ineficácia da decisão caso seja concedida somente ao final do processo. 2. A concessão de liminar em Ação Civil Pública pressupõe a comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora, inviabilizando a sua concessão diante da ausência de quaisquer destes requisitos. (TJ-MG - AI: 02044486820188130000, Relator: Des.(a) Elias Camilo, Data de Julgamento: 27/09/2018, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2018).

Desta forma, rejeita-se a preliminar arguida pela parte agravada.

 

II - DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO


Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

III - DO MÉRITO RECURSAL

 

O caso em debate versa sobre Ação Ordinária c/c Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo Município de São João do Piauí – PI em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A, objetivando, preliminarmente, a concessão de tutela de urgência para efetivação da mudança de titularidade das Unidades Consumidoras n°s 1683781-9, 1623846-0 e 1097846-1, que se referem a três poços tubulares que atendem parte da população que reside nas zonas urbana e rural do Município de São João do Piauí-PI, mais especificadamente nas Localidades Formosa e Chiqueirinho e ao Bairro Vila Foca.

A tutela provisória de urgência fora deferida pelo magistrado do primeiro grau ao fundamento de que o serviço de energia elétrica é essencial para fornecimento de água a comunidade, sendo certo de que o não deferimento da medida pode privar o fornecimento de água a todas as comunidades informadas na inicial, devendo prevalecer o interesse da coletividade sobre o econômico da concessionária de energia, porquanto, a esta cabe utilizar outros meios adequados para a cobrança do débito do Município de São João do Piauí, de forma que eventual inadimplência não lhe assegura o direito de suspender o seu fornecimento ou impedir sua mudança de titularidade e ligação e, assim, interromper a prestação do serviço também essencial e de grande interesse público (fornecimento de água).

De acordo com o acervo probatório acostado aos autos, infere-se que o agravado possui dívida com a empresa agravante no montante de R$ 10.232.075,84 (dez milhões, duzentos e trinta e dois mil, setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).

No caso em comento não se trata somente de débitos pretéritos, mas também, de débitos atuais, assim como, não se trata de corte de energia elétrica, tampouco de débitos de terceiros, uma vez que todos os débitos são de titularidade do Município agravado.

Com base na assertiva, a parte ré, ora agravante, negou os serviços pleiteados pelo autor/agravado, no que concerne à troca de Unidades Consumidoras de Energia elétrica, utilizando-se, como supedâneo legal o artigo 128, inciso I, da Resolução Annel nº. 414/2010. 

Contudo, é preciso sopesar a norma transcrita com outros valores igualmente protegidos pelo ordenamento jurídico para se poder concluir pela existência ou não do exercício abusivo do direito.

Inobstante o débito vultoso do ente público junto à concessionária de energia elétrica, as consequências do indeferimento das trocas de Unidades Consumidoras em questão, onde seriam utilizadas bombas de abastecimento de água para a população local, representaria afronta à dignidade humana, considerando tratar-se de elemento essencial para a vida e saúde das pessoas.

Não se discute a importância e a imprescindibilidade do direito e acesso à água, entretanto, também, é indiscutível o direito da concessionária de energia elétrica perceber a contraprestação pelo serviço prestado, pois, a contraprestação pecuniária é essencial para a realização de investimentos e contínuo fornecimento do serviço de energia elétrica de qualidade.

 Oportuno transcrever o que dispõe o artigo 128, inciso I, da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL, vejamos:

“Art. 128. Quando houver débitos decorrentes da prestação de serviço público de energia elétrica, a distribuidora pode condicionar à quitação dos referidos débitos: 

I – A ligação ou alteração da titularidade solicitadas por quem tenha débitos no mesmo ou em outro local de sua área de concessão

(...)”. 

Desta forma, é razoável a determinação contida na decisão agravada quanto à mudança de titularidade das Unidades Consumidoras n°s 1683781-9, 1623846-0 e 1097846-1, entretanto, referida providência deve ser condicionada ao pagamento do débito atual, ou seja, àquele relativo aos últimos 90 (noventa) dias, sob pena de causar lesão grave. 

Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis:

PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDO. RECURSO  DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CABO FRIO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DÍVIDA SUPERIOR A R$ 12.000.000,00 (DOZE MILHÕES DE REAIS). 1.Inicialmente, afasta-se o disposto no verbete da Súmula 194 desta e . Corte, na medida em que não se trata de interrupção de fornecimento do serviço, em razão de débito pretérito, mas sim de pretensão de instalação inicial de medidor de energia elétrica e, ainda, de dívida atual. 2. Verifica-se que, diante do valor exorbitante da dívida da Agravante junto à Agravada, imperioso se faz a manutenção da r. decisão vergastada, como medida de impedir o aumento da inadimplência e aumentar o prejuízo da concessionária de serviço público. 3. Neste sentido, o disposto no art. 128 da Resolução Normativa nº 479/2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), no qual a distribuidora poderá condicionar a ligação nova à quitação de débitos pendentes. 4. Por fim, como bem ressaltado pelo r. juízo a quo, o Centro de Municipal de Reabilitação já se encontra em funcionamento desde sua inauguração, em novembro de 2017, utilizando-se de gerador elétrico, o que afastaria o perigo na demora. 5. Pronunciamento judicial recorrido que não se revela teratológico ou contrário a lei ou a entendimento jurisprudencial predominante em sentido contrário. Incidência do verbete nº 59 da súmula desta e. Corte. 6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJ RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0024384-95.2018.8.19.0000. DES. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO. Publicado no Dje em 13/07/2018). 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO DE MATRIZ DO CAMARAGIBE. RECADASTRAMENTO DE PARQUE DE ILUMINAÇÃO. COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. APURAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIMITAÇÃO DA COBRANÇA DO RETROATIVO AO PERÍODO DE 06 (SEIS) MESES ANTERIORES À APURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 132, § 1º DA RESOLUÇÃO 414/2020 DA ANEEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PERÍODO PELO QUAL PERDUROU A IRREGULARIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - AI: 08080248920198020000 AL 0808024-89.2019.8.02.0000, Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 28/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2020).

 

Logo, é preciso sopesar os interesses envolvidos na demanda, de um lado o direito da agravante em recusar a mudança de titularidade ao município agravado, de outro o direito da coletividade que depende do fornecimento de energia para a melhor distribuição da água.

 

IV - CONCLUSÃO

  

Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada no que concerne à determinação de mudança de titularidade das Unidades Consumidoras n°s 1683781-9 (POÇO LOCALIDADE CHIQUEIRINHO), 1623846-0 (POÇO BAIRRO VILA FOCA) e 1097846-1 (POÇO LOCALIDADE FORMOSA), contudo, condicionando a eficácia da medida à quitação, pelo Município de São João do Piauí-PI, do débito atual, ou seja, àquele relativo aos últimos noventa dias.

Oficie-se ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí-PI para ciência deste julgamento.

Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se estes autos.

É o voto. 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do presente Agravo de Instrumento, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada no que concerne à determinação de mudança de titularidade das Unidades Consumidoras n°s 1683781-9 (POÇO LOCALIDADE CHIQUEIRINHO), 1623846-0 (POÇO BAIRRO VILA FOCA) e 1097846-1 (POÇO LOCALIDADE FORMOSA), contudo, condicionando a eficácia da medida à quitação, pelo Município de São João do Piauí-PI, do débito atual, ou seja, àquele relativo aos últimos noventa dias. Oficie-se ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí-PI para ciência deste julgamento. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se estes autos, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.



 

Detalhes

Processo

0759540-57.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Publicação

19/10/2024