Acórdão de 2º Grau

Adicional de Serviço Noturno 0801690-44.2023.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. ADICIONAL NOTURNO. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.216/12 E 2.138/1992. PAGAMENTO REALIZADO A MENOR. RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA DEVIDA À AUTORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO VALOR DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801690-44.2023.8.18.0003 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 22/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801690-44.2023.8.18.0003

RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RECORRIDO: BENILDA SILVA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. ADICIONAL NOTURNO. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.216/12 E 2.138/1992. PAGAMENTO REALIZADO A MENOR. RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA DEVIDA À AUTORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO VALOR DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801690-44.2023.8.18.0003

RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE 

RECORRIDO: BENILDA SILVA RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por BENILDA SILVA RODRIGUES em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA – FMS, visando o pagamento das diferenças de adicional noturno devidas à promovente. A autora alega ser servidora pública municipal, técnica em enfermagem, e que não está sendo observada pela Administração a regra de que a hora noturna equivale, não aos normais 60 (sessenta) minutos, mas a 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Requer, então, o pagamento de e R$ 7.539,52 (sete mil e quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), a título de adicional noturno, além da inclusão do valor da insalubridade na base de calculo do referido adicional.

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora nos seguintes termos: “Isto posto, consubstanciada nas razões supramencionadas, rejeito a preliminar arguida em contestação, conforme fundamentação exposta e JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil e condeno a Fundação Municipal de Saúde a realizar o pagamento, em favor da requerente, do valor total de R$ 7.539,52 (sete mil quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referente à diferença entre os valores efetivamente pagos e o que deveria realmente pagar a título de adicional noturno, período dezembro de 2018 a novembro de 2023, ressalvados os meses de agosto de 2019, fevereiro e dezembro de 2021, agosto de 2022 e janeiro e agosto de 2023, em que não houve labor em horário noturno.”

A parte ré interpôs recurso inominado alegando: dos pressupostos de admissibilidade; síntese do processo; razões para a reforma da sentença; preliminar de incompetência do juizado especial por necessidade de perícia; do mérito; considerações sobre a hora noturna; da base de cálculo do adicional noturno; do ônus da prova – ausência de comprovação sobre os fatos alegados pelo recorrido; por fim, requer seja acolhida a preliminar arguida e, não sendo esse o entendimento, requer a improcedência do pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas.

É o relatório.

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

No tocante à preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia em razão da complexidade da causa, adoto os fundamentos da sentença para afastá-la.

No mérito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


 


 

Detalhes

Processo

0801690-44.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Adicional de Serviço Noturno

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

BENILDA SILVA RODRIGUES

Publicação

22/10/2024