Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0830261-02.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – ERROR IN JUDICANDO – NULIDADE DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECURSO PROVIDO. 1 - Error in judicando consiste numa decisão que julgou o mérito da causa, quer se trate erro de fato (quando o juiz dá como verdadeiro um fato, de modo disforme da realidade) ou erro de direito (quando o juiz erra ao valorar juridicamente um fato ou ao aplicar o direito aos fatos). 2 - Na hipótese dos autos, ingressou a parte autora com Ação Declaratória de Inexistência de Débito, envolvendo cobrança de tarifa bancaria, mas, erroneamente, o d. Magistrado a quo tratou o feito como se empréstimo consignado fosse. 3- Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830261-02.2023.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830261-02.2023.8.18.0140

APELANTE: ILDETE ROSENDO MAIA DUARTE

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – ERROR IN JUDICANDO – NULIDADE DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECURSO PROVIDO.

1 - Error in judicando consiste numa decisão que julgou o mérito da causa, quer se trate erro de fato (quando o juiz dá como verdadeiro um fato, de modo disforme da realidade) ou erro de direito (quando o juiz erra ao valorar juridicamente um fato ou ao aplicar o direito aos fatos).

2 - Na hipótese dos autos, ingressou a parte autora com Ação Declaratória de Inexistência de Débito, envolvendo cobrança de tarifa bancaria, mas, erroneamente, o d. Magistrado a quo tratou o feito como se empréstimo consignado fosse.

3- Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ILDETE ROSENDO MAIA DUARTE contra sentença exarada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Repetição de Indébito (Processo nº 0830261-02.2023.8.18.0140 – 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI), ajuizada pela parte ora apelante contra BANCO BRADESCO SA, ora apelado.

Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que oi surpreendido com excessivos descontos de Tarifa Bancária em seu benefício previdenciário, relativo ao TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1, com período inicial em 07/2018, no valor de R$ 1.910,80, no entanto, não contratou o referido serviço, portanto, requeu a nulidade da avença; a repetição do indébito, com o ressarcimento em dobro do valor cobrado indevidamente e, uma indenização pelos danos morais injustamente sofridos.

Por despacho o d. Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora para:

Portanto, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo:

i. Esclarecer o seguinte:

a. Se o advogado da parte autora entende que a captação de clientes é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994);

b. Se no ato da contratação dos advogados pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência;

c. As razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC das instituições financeiras; por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON;

ii. Juntar aos autos extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado que aduz desconhecer para demonstrar a ausência de crédito do valor em sua conta; e

iii. Juntar procuração de poderes assinada pela parte autora; comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Bom Jesus-PI; e declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada, todos referentes ao mês de ajuizamento da presente demanda.”

Intimada, a parte manteve-se inerte.

Por sentença (ID. 15162122), o MM. Juiz julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de emenda à inicial e a falta de demonstração de interesse e legitimidade na demanda.

Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID. 15162130), alegando “error in judicando”, bem como, desnecessidade de emenda da inicial e violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):

 

Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que se encontram os demais pressupostos da sua admissibilidade.

O MM. Juiz julgou extinto o processo sem resolução do mérito, considerando a ausência de emenda à inicial e a falta de demonstração de interesse e legitimidade na demanda.

No fundamento da decisão, o d. Juiz de primeiro grau, utilizou-se da emenda a inicial como meio de para combater as demandas predatórias envolvendo empréstimo consignado.

Ocorre que, compulsado os autos, verifico que a inicial não se trata de ação envolvendo empréstimo consignado, mas sim de ação envolvendo cobrança de tarifa bancaria (“TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1”).

Portanto, verifico que se trata de error in judicando, que consiste numa decisão que julgou o mérito da causa, quer se trate erro de fato (quando o juiz dá como verdadeiro um fato, de modo disforme da realidade) ou erro de direito (quando o juiz erra ao valorar juridicamente um fato ou ao aplicar o direito aos fatos).

Assim, uma vez caracterizado o error in judicando, cumpre anular a sentença. Nesse sentido é o entendimento pacificado nos Tribunais Pátrios, in litteris:

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO ORDINÁRIO PARA CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NEGATIVA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. ERROR IN JUDICANDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O interesse de agir, uma das três condições da ação exigidas pelo Código de Processo Civil, se consubstancia no binômio necessidade/utilidade, de modo que se fará presente quando o provimento pleiteado na petição inicial for necessário à satisfação do interesse do autor, e, ao mesmo tempo, for útil a tutela jurisdicional do direito invocado. 2. Deve o interesse processual, assim como as demais condições da ação, ser aferido abstratamente – Teoria da Asserção –, ou seja, com base nas afirmações expendidas na exordial, sem que seja feita incursão em provas ou no mérito da causa. 3. Comprovada a efetiva inclusão no cadastro de inadimplentes, resta demonstrada a necessidade de se obter do Judiciário o cancelamento da restrição cadastral, assim como a utilidade do instrumento processual, que servirá de remédio jurídico hábil a viabilizar o alcance do provimento jurisdicional pretendido. 4. Presentes as condições da ação, deve a sentença que extinguir o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Caderno Processual Civil, ser anulada, ante a caracterização de error judicando, por tratar-se de matéria de ordem pública, passível de análise em qualquer instância, inclusive de ofício, conforme preceitua o artigo 267, § 3º, do Diploma Instrumental Civil. 5. Recurso provido.

(TJ-TO - AC: 50011078420118270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. MATÉRIAS ESTRANHAS AOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. ERROR IN JUDICIANDO CONFIGURADO. DECISUM DISSOCIADO DOS FATOS RELATIVOS AO CASO SUB JUDICE. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF E AOS ARTS. 11 E 489, II, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Estando a sentença completamente dissociada dos fatos e fundamentos expostos nos autos, estando ancorada em fatos absolutamente estranhos ao efetivamente praticados no curso do processo, tem-se por configurada a nulidade absoluta do julgado, ante a inobservância dos pressupostos formais previstos no artigo 458 do Código de Processo Civil . 2. Recurso conhecido e provido, em consonância com o parecer ministerial. (TJ-AM - AC: 06437825620198040001 Manaus, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 14/12/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2020)”

Assim, o error in judicando consiste no erro praticado pelo magistrado no julgamento das questões de direito material de um determinado processo. Sendo adotado fundamento não invocado na petição inicial para extinguir processo sem resolução do mérito, deve ser cassada a sentença.

Da análise dos autos, observa-se a necessidade de efetivação da instrução processual, o que impossibilita um julgamento preciso e necessário acerca da pactuação contratual, bem como do direito pela recorrente às pretensões que pleiteia com a demanda.

Desta feita, não há como aferir a validade ou a existência do suposto contrato sem a instrução da causa, sob o risco de incorrer no cerceamento do direito da autora quanto aos pleitos expostos na ação em análise.

Deste modo, não estando o processo pronto para julgamento (não tem contestação nos autos), não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie.


Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, por error in judicando, e não estando a causa madura para julgamento, determinar o RETORNO DOS AUTOS ao Juízo de Origem para regular processamento e julgamento.

 

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 08/10/2024

Detalhes

Processo

0830261-02.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ILDETE ROSENDO MAIA DUARTE

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

14/10/2024