EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. RECURSO NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por MARIA DA GUIA DA SILVA, contra Decisão Terminativa proferida pelo Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, Juiz Convocado no 2º Grau, nestes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, ajuizado pela parte Embargante/Agravante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Na referida Decisão, o Agravo de Instrumento interposto não foi conhecido, por não impugnar decisão prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tendo seguimento negado.
Nas razões recursais, a Embargante requer a reforma da Decisão Terminativa de Id. 14070680, sustentando que houve contradição de pontos vinculados em Apelação Cível no Acórdão proferido.
Intimado para contrarrazões recursais, o Embargado não apresentou manifestação.
É o relatório.
DECIDO
Analisando a peça recursal da Embargante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da Decisão Terminativa, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram à Decisão de não conhecimento do Agravo de Instrumento interposto.
Na sua peça recursal, a parte Embargante distancia-se por completo dos fundamentos da Decisão Terminativa supramencionada, não os impugnando especificamente, ao ponto de que a parte Embargante não lança quaisquer comentários acerca da questão que levou o Magistrado a desconhecer o recurso interposto.
Isso porque, o Agravo de Instrumento não fora conhecido em razão de não impugnar decisão prevista no rol taxativo do art. 1.015, do CPC, com seguimento negado a teor dos arts. 932, III, e 1.019, do CPC, enquanto a parte Embargante parte do pressuposto de que houve contradição em Acórdão proferido anteriormente, mencionando documentos e a matéria de “manifestação de vontade do cliente” diante de realização de negócio jurídico com pessoa analfabeta, que de modo algum vão de encontro a quaisquer pontos da Decisão Terminativa passível de recurso. Ainda, vale ressaltar, que não há sequer Acórdão proferido dentro dos autos em questão.
Portanto, frise-se que as razões recursais não atacaram de forma específica a Decisão combatida, haja vista que a parte Embargante partiu do pressuposto de contradição em Acórdão, enquanto a Decisão Terminativa foi proferida em razão de o recurso ter sido interposto contra Decisão do juízo de origem que não é passível de ser recorrida por meio de Agravo de Instrumento.
Assim, assevera-se que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo, e estas devem atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, o que não ocorreu na hipótese, o que impõe o não conhecimento, conforme preceitua o artigo 932, inciso III do CPC, vejamos:
“Art. 932. Incumbe ao relator: (...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, considerando a manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, a teor do art. 932, III do CPC.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO desta decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0757390-06.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA GUIA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/09/2024