TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801178-59.2023.8.18.0036
APELANTE: MARIA DAS NEVES PINHEIRO GOMES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO BRENNO MUNIZ PEREIRA, ANA BYATRIZ SAMPAIO LIMA, MARIA SARAH SAMPAIO LIMA, MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO VÁLIDO. TED APRESENTADO. REGULARIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 17 E 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovada a existência de contrato de empréstimo entre as partes para ensejar a realização de desconto em benefício previdenciário, na forma em que pactuado, mostra-se descabida a pretensão de repetição de indébito, haja vista a legalidade do desconto, bem como resta indiscutível a ausência de dano moral. 2. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte. 3. No caso, não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual da Apelante, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801178-59.2023.8.18.0036
Origem:
APELANTE: MARIA DAS NEVES PINHEIRO GOMES
Advogados do(a) APELANTE: ANA BYATRIZ SAMPAIO LIMA - PI20939-A, FRANCISCO BRENNO MUNIZ PEREIRA - PI18910-A, MARIA SARAH SAMPAIO LIMA - PI19522-A, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS NEVES PINHEIRO GOMES a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, aqui versada, proposta em desfavor de BANCO OLE CONSIGNADO S.A, ora Apelado.
A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a parte autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
Inconformada, a parte Apelante renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não restou comprovada nos autos a regularidade do empréstimo questionado. Insurge-se, ainda, contra a condenação que lhe fora imposta por litigância de má-fé. Pede a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na inicial.
Nas contrarrazões, o Apelado contesta os argumentos expendidos no recurso. E que não merece reforma a sentença, portanto, se encontra em total conformidade com o direito pátrio, tendo em vista que reconheceu a flagrante contratação do empréstimo consignado pela Apelante, que se materializou em todos os seus instrumentos, não havendo se falar em qualquer falha na prestação de serviços do Banco apto à modificação do julgado, que deverá ser mantido incólume, por seus próprios fundamentos.
Na decisão de ID 18749990, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Bem como a gratuidade da justiça mantida para a parte Apelante em segundo grau.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido.
VOTO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o banco juntou o contrato devidamente assinado pela parte (ID. 18693462), bem como comprovante de Transferência Eletrônica Disponível – TED (ID. 18693464).
Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que desincumbiu-se a instituição financeira Ré do ônus probatório que lhe é atribuído, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula nº 297 do STJ e Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI). Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA).
Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte Apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao ponto.
Sobre a multa por litigância de má-fé, sabe-se que esta não se presume, exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No caso, em que pese o respeitável entendimento da Magistrada a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte Apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo a sentença quanto aos demais pontos.
Sem majoração em honorários advocatícios, conforme Tema nº 1059 do STJ.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 07/10/2024
0801178-59.2023.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador 21ª Cadeira
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS NEVES PINHEIRO GOMES
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação07/10/2024