TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0801472-24.2023.8.18.0065
EMBARGANTE: JAKSON DE SOUSA SOARES, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PELA DEFESA EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619, DO CPP. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer violação ao dispositivo processual invocado no art. 619, do CPP, visto que não há qualquer omissão e/ou contradição no acórdão embargado a serem sanados e, especialmente, quando visam rediscutir matéria tratada expressamente quando do julgamento do Recurso de apelação.
2. Matéria não suscitada anteriormente, por representar inovação recursal e ofensa ao princípio do contraditório, não pode ser debatida em sede de embargos declaratórios.
3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, votar pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre recurso de Embargos de Declaração opostos por JACKSON DE SOUSA SOARES, em face do acórdão (Id Num. 16028259 - Pág. 1/7), lavrado nos autos do processo nº 0801472-24.2023.8.18.0065 que, a unanimidade conheceu e deu desprovimento ao recurso por ele interposto em acórdão assim ementado:
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. PREVISÃO LEGAL. NATUREZA COGENTE. DESCABIMENTO. DECOTE DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Uma vez fundamentada a manutenção da prisão preventiva, não há motivo para modificação da sentença que negou o direito de recorrer em liberdade.
2. O afastamento da pena de multa é indevido, ainda que o acusado alegue a falta de recursos, pois se trata de uma norma de natureza cogente, com expressa previsão no tipo penal.
3. O pagamento de custas processuais é uma imposição do artigo 804 do Código de Processo Penal, devendo o pagamento permanecer sobrestado, enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determinação inserta no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Ademais, a isenção do pagamento é matéria de execução penal, quando, efetivamente, deverá ser avaliada a miserabilidade do beneficiário da justiça gratuita.
4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão Unânime.
O embargante requereu o provimento dos Embargos de Declaração para sanar a irregularidade exposta, exarando-se nova decisão com a correta apreciação dos argumentos levantados pela defesa e a devida correção do julgado.
Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral para oferecimento de contrarrazões (ID Num. 17382121 - Pág. 1/3), na qual pugna pelo conhecimento e não acolhimento dos presentes Embargos de Declaração.
É o relatório. Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Consoante o artigo 619 do CPP, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão.
Além disso, respeitada a argumentação defensiva, tem-se que o v. Acórdão bem esclareceu o raciocínio utilizado para o afastamento de toda a tese defensiva arguida no recurso de apelação.
Das razões recursais, percebe-se que a embargante interpôs os presentes aclaratórios aduzindo que o acórdão incorreu em erro, ao valorar negativamente a culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime, em relação ao delito do art. 157 do Código Penal.
Registro que a alegada nulidade sequer foi mencionada como tópico pela defesa em suas razões recursais, tendo este Relator enfrentado todos os pontos trazidos a respeito do pedido para recorrer em liberdade, do afastamento da pena de multa e das custas processuais, pontos trazidos pela combativa defensora em sua peça recursal.
Contudo, tem-se que a questão apontada pelo embargante não se subsume à hipótese que autoriza o cabimento dos presentes embargos, pois tais questões sequer foram arguidas nas razões de apelação interpostas pela defesa, apresentando-se inadmissível a apreciação de nova tese em sede de embargos declaratórios.
No entanto, a pretensão do embargante, sem dúvida, constitui tentativa de reapreciação dos pontos já enfrentados pelo aresto, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, ainda que para fins prequestionadores.
Nesse sentido:
Ementa: “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TEMA SUSCITADO APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEMA DIRETAMENTE POR ESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. - Embora o recurso de apelação devolva ao Juízo ad quem toda a matéria objeto de controvérsia, o seu efeito devolutivo encontra limites nas razões aventadas pelo recorrente, em homenagem ao princípio da dialeticidade, que rege os recursos no âmbito do Processo Penal, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte adversa, garantindo-se, assim, o respeito ao cânone do devido processo legal (HC n. 185.775/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2013). - Com efeito, na espécie, considerando que o tema referente à dosimetria da pena ficou unicamente agitado nos embargos de declaração, opostos após o julgamento da apelação, houve inovação recursal e, por tal razão, o Tribunal local não apreciou a matéria, impedindo, consequentemente, este Tribunal Superior de enfrentar o pleito defensivo de ilegalidade na dosimetria da pena. - Negado provimento ao agravo regimental.” (STJ, AgRg no HC n. 295.432/MG, 5.ª T., rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJ de 30.06.2017).
Ementa: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP E DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. MENÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO. ART. 619 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. FLAGRANTE INOVAÇÃO RECURSAL. TEMAS QUE NÃO FORAM SUSCITADOS NA APELAÇÃO DEFENSIVA. 1. A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que, embora o recurso de apelação devolva ao Juízo ad quem toda a matéria objeto de controvérsia, o seu efeito devolutivo encontra limites nas razões aventadas pelo agravante, em homenagem ao princípio da dialeticidade, razão pela qual a Corte de origem só pode ser instada a se manifestar, em aclaratórios, acerca do que foi efetivamente alegado pela parte na apelação. 2. O argumento de que, por supostamente serem passíveis de enfrentamento em revisão, tais teses deveriam ser debatidas em aclaratórios, é absolutamente descabido, pois a revisão criminal, enquanto ação autônoma de impugnação, está sujeita a um normativo próprio, sendo descabido postular a transposição de sua disciplina para os aclaratórios. 3. O fato de a matéria versar sobre liberdade também não firma a existência de omissão, pois o Código de Processo Penal já ostenta previsão normativa apta a salvaguardar a liberdade individual (art. 654, § 2º, do CPP); não se nega a possibilidade de que a Corte de origem, no âmbito penal, possa debater e declarar de ofício uma ilegalidade, o que é inviável é acoimar de omisso o pronunciamento de um órgão jurisdicional que não foi instado, oportunamente, a se manifestar. 4. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no AREsp 1269851/RS, 6.ª T., rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJ de 17.9.2018). (g.n.)
Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, voto pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801472-24.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJAKSON DE SOUSA SOARES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/10/2024