Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800656-07.2021.8.18.0067


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800656-07.2021.8.18.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA DA SILVA ALVES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA CONTRÁRIA AO IRDR N.º 0759842-91.2020.8.18.0000. PRESCRIÇÃO TOTAL. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO PARCELAR. CONFIGURADA. DATA DE CADA DESCONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E MONOCRATICAMENTE PROVIDO.



I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA SILVA ALVES, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais, movida em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., julgou, ipsis litteris: 


“Da leitura dos fatos narrados na inicial, bem como do lapso temporal entre a data informada nos autos como termo inicial da realização dos descontos efetuados diretamente na conta de propriedade do autor e a data da propositura da ação, há incidência da prescrição na espécie, nos moldes do art. 206, §3º, V, do CC.

[...]

Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em virtude da ocorrência de PRESCRIÇÃO nos moldes do arts. 487, II, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais uma vez ausente demonstração de sua hipossuficiência financeira na espécie, nos moldes dos arts. 98 e ss., do CPC” (id n.º 19233498).


APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões recursais, a parte Autora, ora Apelante, aduziu, em síntese, que: i) deve ser aplicada a prescrição prevista no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, a qual estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para pleitear a reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria; ii) pugnou, por fim, pelo provimento do recurso, com a determinação de prosseguimento do feito uma vez que não há que se falar em prescrição


         CONTRARRAZÕES: apesar de devidamente intimado, o Banco Réu, ora Apelado, deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões, consoante certidão em id n.º 19233518.


PONTO CONTROVERTIDO: é ponto controvertido, no presente recurso, a configuração, ou não, de prescrição. 


É o relatório. Decido.


I. DO CONHECIMENTO


         Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


         Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Destarte, conheço do presente recurso.


III. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO


Conforme relatado, trata-se de recurso interposto em face de sentença que reconheceu a prescrição dos pedidos de Ação Declaratória de Nulidade de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, tendo em vista que “do lapso temporal entre a data informada nos autos como termo inicial da realização dos descontos efetuados diretamente na conta de propriedade do autor e a data da propositura da ação, há incidência da prescrição na espécie, nos moldes do art. 206, §3º, V, do CC” (id n.º 19233498, p. 01).  


Ab initio, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e, também, tema da Súmula n.º 297, do STJ, o qual dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Diante da multiplicidade de ações do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do Sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976, do Código de Processo Civil. 


O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 17-06-2024, o Tribunal Pleno deste E. TJPI decidiu, à unanimidade, fixar a seguinte tese: 


ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.


Destarte, uma vez que a última parcela do contrato em discussão fora paga em 07 de maio de 2019, o ajuizamento da ação poderia se dar até 07 de maio de 2024. In casu, a demanda fora proposta em 30 de junho de 2021, conforme movimentação do sistema PJe, e, portanto, dentro do prazo prescricional, de modo que não se configura a prescrição total.


Importante ressaltar, ainda, que, por ser a suposta relação travada entre as partes de trato sucessivo, aplica-se o posicionamento do STJ, segundo o qual “o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento (STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).


Diante disso, caso haja parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, é possível reconhecer a prescrição do pedido de repetição do indébito quanto a elas.


Por tal razão, está prescrito o pedido de repetição das parcelas descontadas até 30 de junho de 2016, tendo em vista que a ação fora ajuizada em 30 de junho de 2021. Porém, as demais pretensões não caducaram e devem ter seu mérito apreciado pelo julgador. 


Nesta esteira, consigno que o art. 932, V, “a” e “c”, do CPC, autoriza ao relator dar provimento ao recurso cuja decisão for contrária a entendimento firmado em IRDR, como se lê: 


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 932. Incumbe ao relator:

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

[...]

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 


No caso em análise, sendo evidente oposição da sentença ao julgamento do IRDR n.° 0759842-91.2020.8.18.0000, o provimento do recurso é medida que se impõe. 


Pelo exposto, dou parcial provimento à Apelação Cível da parte Autora.


Além disso, diante da impossibilidade de proceder ao julgamento do mérito da demanda, que necessita de instrução processual, visto não ter sido oportunizada a apresentação de defesa, deixo de aplicar o comando do art. 1.013, § 4º, do CPC, e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito. 


Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).


Assim, anulado o decisum, não cabe a fixação de honorários advocatícios em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença. Deixo, pois, de fixar honorários.


III. DECISÃO 


Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidades, e, com fulcro no art. 932, V, “c”, do CPC, dou-lhe parcial provimento, para:

i) reconhecer a prescrição das parcelas do contrato descontadas até 30 de junho de 2016;

ii) reformar a sentença e reconhecer a ausência de prescrição no que toca aos pedidos de declaração de inexistência do débito, de indenização por danos morais e de repetição do indébito das parcelas descontadas após 30 de junho de 2016; e,

iii) determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito. 


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.


Teresina – PI, data registrada em sistema.

 

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800656-07.2021.8.18.0067 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2024 )

Detalhes

Processo

0800656-07.2021.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DA SILVA ALVES

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

12/09/2024