Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0022738-50.2015.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0022738-50.2015.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 4° Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Erionardo Araújo da Silva ADVOGADOS : Gilberto De Holanda Barbosa Junior (OAB/PI 10161-A) e Vinicius Brito De Moraes (OAB/P I15391-A) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou a 06 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II do Código Penal). A defesa pleiteia a nulidade do reconhecimento pessoal, a absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, a redução da pena e do valor da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando o decurso de prazo superior ao legal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida de ofício, conforme o art. 61 do CPP, quando o prazo prescricional, que no caso é de 6 anos devido à menoridade relativa do réu à época dos fatos, é ultrapassado. 2. Entre o recebimento da denúncia em 20/04/2016 e a publicação da sentença condenatória em 08/08/2023, decorreu prazo superior ao previsto legalmente, configurando a prescrição retroativa. IV. DISPOSITIVO 1. Recurso prejudicado. Extinção da punibilidade declarada. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0022738-50.2015.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/10/2024 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0022738-50.2015.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 4° Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Erionardo Araújo da Silva
ADVOGADOS : Gilberto De Holanda Barbosa Junior (OAB/PI 10161-A) e Vinicius Brito De Moraes (OAB/P I15391-A)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou a 06 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II do Código Penal). A defesa pleiteia a nulidade do reconhecimento pessoal, a absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, a redução da pena e do valor da multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1. A questão em discussão consiste no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando o decurso de prazo superior ao legal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida de ofício, conforme o art. 61 do CPP, quando o prazo prescricional, que no caso é de 6 anos devido à menoridade relativa do réu à época dos fatos, é ultrapassado.

2. Entre o recebimento da denúncia em 20/04/2016 e a publicação da sentença condenatória em 08/08/2023, decorreu prazo superior ao previsto legalmente, configurando a prescrição retroativa.

IV. DISPOSITIVO

1. Recurso prejudicado. Extinção da punibilidade declarada.

 

 ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, JULGAR PREJUDICADO o recurso interposto pela Defesa, em razão do reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que declarar a extinção da punibilidade do apelante, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, III, 115 e 110, § 1º, todos do Código Penal".

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,  27/09 a 04/09/2024. 



 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Erionardo Araújo da Silva, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 4° Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 06 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprido em regime semiaberto, além de 16 dias-multa, cada um valorado em 1/30 do salário-mínimo pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal.


 Nas razões recursais, a defesa requer, em síntese: a) que seja declarada a nulidade do auto de reconhecimento, por inobservância do procedimento estabelecido no art. 226 do Código de Processo Penal, determinando-se ilícita toda prova dele decorrente e, consequentemente, o imediato desentranhamento dos autos; b) no mérito, a absolvição do apelante, por estar provado não ser ele o autor do fato ou a sua absolvição por total ausência de prova de autoria; c) subsidiariamente, na dosimetria da pena: a) na primeira fase, deve ser redimensionada a pena para excluir as desvalorações quanto às circunstâncias e consequências do crime, dada a ausência de fundamentação; b) na segunda fase, a manutenção da causa de diminuição no patamar de 1/6 para diminuir a pena em razão da menoridade relativa à época dos fatos; c) na terceira fase, o não reconhecimento da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, vez que não há prova concreta da utilização do objeto nos autos; d) por fim,  a redução dos dias- multa e do seu valor unitário, ambos para o mínimo legal.


 O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição em concreto da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, com a consequente declaração de extinção da punibilidade do réu, com fulcro nos arts. 107, IV; 109, III; 110, § 1º; e 115; todos do Código Penal. Caso não seja esse o entendimento, pugna-se pelo improvimento do recurso de apelação.


 O Ministério Público Superior opinou pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição em concreto da pretensão punitiva, com a consequente declaração de extinção punibilidade estatal quanto ao crime de roubo majorado imputado ao réu, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso VI, c/c art. 110, § 1º, todos do Código Penal. 

 


VOTO


 

PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA


Dispõe o Art. 61 do Código de Processo Penal que “Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”. Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, passo a apreciar a configuração da prescrição da pretensão punitiva.


Segundo o art. 110, §1o do Código Penal1, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.


No caso dos autos, foi imposta pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 12 anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal.

 

No entanto, consta que, à época dos fatos (18/07/2015), o acusado era menor de 21 (nascido em 04/09/1996), conforme Carteira Nacional de Habilitação de ID. 14384287, pág. 18, razão pela qual o prazo prescricional é reduzido de metade (6 anos), na forma do art. 115 do Código Penal.


Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, datado de 20/04/2016, como primeiro marco interruptivo da prescrição, e a publicação da sentença condenatória, em 08/08/2023, como segundo marco interruptivo da prescrição.


Assim, tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 06 anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e declaro extinta a punibilidade do apelante.


Por fim, registro que, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicado o mérito do recurso interposto.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto pela Defesa, em razão do reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que declaro a extinção da punibilidade do apelante, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, III, 115 e 110, § 1º, todos do Código Penal.



Desembargador ERIVAN LOPES
                  Relator



1Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

 

 



Teresina, 08/10/2024

Detalhes

Processo

0022738-50.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ERIONARDO ARAUJO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/10/2024