TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801700-82.2020.8.18.0039
APELANTE: ALDENI VALERIA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR. INCLUSÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS EM FATURA. IMPOSSIBILIDADE COBRANÇA DE DÍVIDA PRETÉRITA DEVE SER FEITA EM SEPARADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. Dessa forma, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
2. Compulsando os autos, verifico, a partir da análise do histórico de consumo apresentado pelo Apelado, que o valor apurado se encontra linear sem qualquer variação brusca, não se justificando a cobrança do valor de R$ 808,55 (oitocentos e oito reais e cinquenta e cinco centavos) no mês de janeiro de 2020.
3. Conquanto o Apelado demonstre no processo que a parte apelante possui débitos decorrentes de faturas não quitadas, tendo inclusive já ocorrido acordo entre as partes acerca disso; não é possível a cobrança de débitos pretéritos na mesma fatura que remunera o serviço, devendo tal valor ser cobrado pelas vias próprias.
4. Em relação ao pedido de repetição em dobro do indébito feito na Apelação, não é possível a condenação da parte Apelada, pois não há nos autos comprovante de que a parte Apelante procedeu ao pagamento da fatura discutida nos autos. E, mesmo que houvesse, não há má-fé da Concessionária na cobrança, haja vista que ela possui direito de receber dos débitos em atraso.
5.como não houve corte no fornecimento de energia e nem inscrição do nome da Apelante nos serviços de proteção ao crédito, não verifico razão para Condenar a parte Apelada ao pagamento de danos morais.
6. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801700-82.2020.8.18.0039
Origem:
APELANTE: ALDENI VALERIA DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALDENI VALERIA DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada em desfavor da EQUATORIAL ENERGIA S/A, ora apelada.
Na sentença, o Juízo de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, tendo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a reforma da sentença para declarar a nulidade da cobrança realizada, condenando a Apelada ao pagamento do indébito, dada a cobrança indevida, além do pagamento de indenização por danos morais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da Sentença atacada.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.
VOTO
De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. Dessa forma, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
Compulsando os autos, verifico, a partir da análise do histórico de consumo apresentado pelo Apelado, que o valor apurado se encontra linear sem qualquer variação brusca, não se justificando a cobrança do valor de R$ 808,55 (oitocentos e oito reais e cinquenta e cinco centavos) no mês de janeiro de 2020.
Conquanto o Apelado demonstre no processo que a parte apelante possui débitos decorrentes de faturas não quitadas, tendo inclusive já ocorrido acordo entre as partes acerca disso; não é possível a cobrança de débitos pretéritos na mesma fatura que remunera o serviço, devendo tal valor ser cobrado pelas vias próprias. Nesse sentido:
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS PARCELADOS EM ACORDO NA FATURA DE CONSUMO ATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR ACOLHIDO PARCIALMENTE. INCLUSÃO DE PARCELAS DE DÍVIDA PRETÉRITA EM FATURA MENSAL DE CONSUMO ATUAL DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCABIMENTO. COBRANÇA DE DÍVIDA PRETÉRITA DEVE SER FEITA EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE NO FORNECIMENTO POR DÉBITOS PRETÉRITOS – JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. CORTE NÃO EFETIVADO. ENTRETANTO A EMPRESA FICA OBRIGADA A NÃO EFETIVAR O CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA COM BASE EM DÍVIDA PRETÉRITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-SP - AC: 10097004120218260068 Barueri, Relator: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 26/04/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023).
A cobrança de débitos pretéritos em faturas atuais se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e bem como as circunstâncias peculiares ao caso, dentre as quais a essencialidade do serviço.
Em relação ao pedido de repetição em dobro do indébito feito na Apelação, não é possível a condenação da parte Apelada, pois não há nos autos comprovante de que a parte Apelante procedeu ao pagamento da fatura discutida nos autos. E, mesmo que houvesse, não há má-fé da Concessionária na cobrança, haja vista que ela possui direito de receber dos débitos em atraso.
No que atine aos danos morais, a regra é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe. Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova.
No caso dos autos, como não houve corte no fornecimento de energia e nem inscrição do nome da Apelante nos serviços de proteção ao crédito, não verifico razão para Condenar a parte Apelada ao pagamento de danos morais.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para declarar a nulidade da cobrança realizada na fatura datada de 15/01/2020.
INVERTO os honorários sucumbenciais em favor do patrono da Apelante. Contudo, deixo de majorá-los tendo em vista o disposto no TEMA 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 07/10/2024
0801700-82.2020.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador 21ª Cadeira
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorALDENI VALERIA DA COSTA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação07/10/2024