TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0000037-47.2011.8.18.0072 (Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI)
Apelante: Município de São Pedro do Piauí/PI (Procuradoria Geral)
Apelada: Elanny Francisca Brandão Sousa
Advogada: Francisco Abiezel Rabelo Dantas (OAB/PI nº 3.618)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA. CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. ANALOGIA. NORMA REGULAMENTADORA Nº 15, ANEXO 14, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PROVAS SUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, verifica-se que a Apelada exerce o cargo de enfermeira do município de São Pedro do Piauí (PI), admitida desde o ano de 2007, exercendo a atividade em posto de atendimento médico (Centro), percebendo remuneração composta de salário-base (R$ 720,00) e gratificação de produtividade (R$ 2.250,00), totalizando o valor bruto de R$ 2.970,00;
2. A Apelada aduz que o município Apelante efetua o pagamento de férias acrescidas de um terço e gratificação natalina somente sobre o valor do salário-base, em vez de incluir na base de cálculo o valor da referida produtividade;
3. Sobre o tema, o art. 56 da Lei nº 102/93, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, define o conceito de remuneração;
4. Assim, em relação às férias, o art. 86 do mesmo Estatuto estabelece que o servidor tem direito a um adicional de, no mínimo, um terço da remuneração referente ao período de férias a ser gozado. Este adicional é devido independentemente de qualquer solicitação;
5. Portanto, a base de cálculo tanto para o terço de férias quanto para a gratificação natalina é a remuneração integral, que engloba o vencimento do cargo efetivo e as vantagens pecuniárias, assegurando a correta aplicação dos direitos trabalhistas estabelecidos;
6. Em relação ao adicional de insalubridade, trata-se de verba a ser paga quando presentes condições ou métodos de trabalho que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde (acima dos limites de tolerância fixados), em virtude da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos;
7. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/1998, que alterou a teor do art. 39, § 3º, da CF, o adicional de insalubridade deixou de ser extensível aos servidores públicos efetivos, de modo que para os servidores públicos municipais, como é o caso dos autos, somente haverá direito à percepção da verba em referência na hipótese de previsão legal a regulamentar as atividades insalubres e as respectivas alíquotas a serem aplicadas;
8. Com efeito, a Lei nº 102/93, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Pedro do Piauí/PI, prevê o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores que desempenham ditas atividades;
9. Nesse sentido, esta Corte de Justiça consolidou o entendimento de que, mesmo inexistindo regulamentação, é possível a aplicação analógica da Norma Regulamentadora n° 15, Anexo 14, Do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes;
10.Desse modo, a Apelada desincumbiu se do ônus de provar a existência do seu direito, uma vez que ela apresentou prova suficiente do caráter insalubre da atividade que ora exerce, o que afasta o argumento do município.
11. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a)
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Pedro do Piauí/PI contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única daquela Comarca, que julgou parcialmente procedente a Ação Trabalhista (Processo nº 0000037-47.2011.8.18.0072), ajuizada por Elanny Francisca Brandão Sousa.
O Apelante alega, em síntese, nas razões recursais, a impossibilidade de incluir a gratificação por produtividade na base de cálculo do valor da gratificação natalina e do terço de férias, pois essa não constitui vantagem pecuniária integrante dos vencimentos dos servidores da área de saúde. Portanto, pugna pela reforma da sentença, com o fim de que seja julgada procedente a demanda (Id. 15223896).
A Apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Id. 15223900).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, por se tratar de hipótese em que não justifica a sua intervenção (Id. 15346153).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
2. DO MÉRITO
O Apelante alega que a gratificação por produtividade é verba que possui natureza transitória, de caráter propter laborem, sendo devida apenas ao servidor público que preenche os requisitos necessários previstos em norma regulamentar, o que não seria o caso dos autos.
In casu, verifica-se que a Apelada exerce o cargo de enfermeira do município de São Pedro do Piauí (PI), admitida desde o ano de 2007, e desempenha a sua atividade em posto de atendimento médico (Centro), percebendo remuneração composta de salário-base (R$ 720,00) e gratificação de produtividade (R$ 2.250,00), totalizando o valor bruto de R$ 2.970,00.
A Apelada aduz que o município Apelante efetua o pagamento de férias acrescidas de um terço e gratificação natalina somente sobre o valor do salário-base, em vez de incluir na base de cálculo o valor da produtividade.
Como se sabe, o art. 7º, XVII, da Constituição Federal, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Sobre o tema, o art. 56 da Lei nº 102/93, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, define o conceito de remuneração, a saber:
Art. 56. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecido em lei. (grifo nosso)
Parágrafo Único - vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter, é irredutível e observará o princípio da isonomia, quando couber.
Nesse sentido, o art. 76 do referido estatuto prevê que “o décimo terceiro salário corresponde a um doze avos da remuneração a que o funcionário faz jus no mês de dezembro, por mês de exercício, do respectivo ano.”
Assim, em relação às férias, o art. 86 do mesmo Estatuto estabelece que o servidor tem direito a um adicional de, no mínimo, um terço da remuneração referente ao período de férias a ser gozado. Este adicional é devido independentemente de qualquer solicitação. Confira-se:
Art. 86. Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário por ocasião das férias, um adicional de pelo menos um terço da remuneração correspondente aos períodos de férias.
Nesse sentido, destaco jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR. TRABALHO EXTRAORDINÁRIO NOTURNO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. REFLEXOS DAS VERBAS DO TRABALHO NOTURNO. INCIDÊNCIA. 1. trata-se de demanda na qual servidor público municipal objetiva o pagamento de horas extras trabalhadas em período de turnos fixos de revezamento. III. Consoante a jurisprudência desta Corte, somente é devido o pagamento pela realização de serviço extraordinário quando, além de efetivamente trabalhado, seja autorizado pela Administração. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.437.103/CE, Rei. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28.05.2014; REsp 642.501/PR, Rei. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJU de 07.11.2005. 2. No caso em tela, o apelante relata que não percebeu as horas extras laboradas, assim como o reflexo do adicional noturno sobre o décimo terceiro e férias. 2. De acordo com o entendimento jurisprudencial são devidos os reflexos de adiciona! noturno no décimo terceiro salário, na férias e no abono de férias (terço constitucional), porquanto, segundo a legislação de regência, tais verbas são calculadas com base na remuneração integral do servidor. Recurso Parcialmente Provido. (Apelação Cível nº 2014.0001.008424-3, 2ª Câmara de Direito Público do TJPI, Rel. José Ribamar Oliveira. j. 14.06.2018).
Portanto, a base de cálculo tanto para o terço de férias quanto para a gratificação natalina é a remuneração integral, que engloba o vencimento do cargo efetivo e as vantagens pecuniárias, assegurando a correta aplicação dos direitos trabalhistas.
Em relação ao adicional de insalubridade, trata-se de verba destinada a compensar os trabalhadores expostos às condições de trabalho que envolvem agentes nocivos à saúde (acima dos limites de tolerância estabelecidos). Esse adicional é definido com base na natureza e intensidade do agente, bem como no tempo de exposição aos seus efeitos. A base normativa dessa verba está prevista no art. 7º, XXIII, da CF/88, a saber:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
A partir do dispositivo supramencionado, é possível deduzir que se trata de norma de eficácia limitada, uma vez que depende de lei infraconstitucional para que se torne exequível.
Destaque-se que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/1998, que alterou o teor do art. 39, § 3º, da CF, o adicional de insalubridade deixou de ser extensível aos servidores públicos efetivos, de modo que em relação aos servidores públicos municipais, como é o caso dos autos, somente haverá direito à percepção desta verba na hipótese de previsão legal a regulamentar as atividades insalubres e as respectivas alíquotas a serem aplicadas.
Em relação ao Município de São Pedro do Piauí/PI, a matéria foi regulamentada pelo art. 81 do Estatuto, que prevê o pagamento da referida verba sobre o vencimento do cargo efetivo. Veja-se:
Art. 81. Fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, os funcionários que executem atividades penosas ou que trabalham com habilidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida.
Ora, em que pese a ausência de expressa previsão acerca do percentual e enquadramento da atividade exercida pela apelada, o Estatuto do Servidor Público Municipal prevê o pagamento do adicional de insalubridade, de modo que é vedado ao ente público usar da própria inércia para negar direito garantido aos seus servidores.
Nesse sentido, esta Corte de Justiça consolidou o entendimento de que, mesmo diante da existência de regulamentação, é possível a aplicação analógica da Norma Regulamentadora n° 15, Anexo 14, Do Ministério do Trabalho e Emprego. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARCIAL DE MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA/PI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI. APLICAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Existindo lei municipal prevendo o adicional de insalubridade, a ausência de regulamentação da norma pelo Município não impede o pagamento da vantagem quando a atividade desenvolvida pelo servidor estiver discriminada na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho.
2. O Município passou a pagar o adicional de insalubridade no curso da ação, conforme alegado e provado pelo autor/agravante, justamente no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI. Agravo de Instrumento nº 0753921-54.2020.8.18.0000. Relator: Des. Erivan José Da Silva Lopes. Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 28/1/2022);
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MTE. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O reconhecimento da incompetência absoluta do juízo acarreta, tão somente, a nulidade dos atos decisórios, conforme dispõe a regra do § 2º do artigo 113 do CPC, permanecendo hígidos os demais atos praticados, inclusive o aproveitamento dos laudos periciais.
2. A princípio, provado o vínculo estatutário junto ao ente Municipal, o servidor fará jus aos direitos sociais elencados no artigo 39, § 3º, da CF/88 (que remete ao art. 7º), frise-se, contudo, que relativamente ao adicional de insalubridade, este somente é devido se houver previsão legal.
3. O Município de Flores – PI prevê na forma do seu Estatuto dos Servidores Públicos o adicional de insalubridade sobre o vencimento do cargo efetivo para os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativa ou com risco de vida.
4. No caso dos autos, a apelante ocupa o cargo de zeladora, enquanto que a aludida norma do Ministério do Trabalho relaciona o contato permanente com lixo urbano como atividade insalubre em grau máximo (40%), fato este, devidamente comprovado por Laudo Pericial. 5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI. Apelação Cível nº 0800767-24.2021.8.18.0056. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 30/11/2022).
In casu, verifica-se que a Apelada exerce o cargo de Enfermeira e demonstrou que realiza atividades permanentes com pacientes em isolamento, por doenças infectocontagiosas, estando, portanto, exposta a agentes nocivos em condições de insalubridade, conforme a Norma Regulamentadora nº 15 (Portaria nº 3.214/78), que trata das Atividades e Operações Insalubres, e o Anexo 14 do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre a incidência do grau de insalubridade.
Desse modo, afasta se o argumento do município de que a Autora desincumbiu se do ônus de provar a existência do seu direito.
Por fim, impossível falar em violação ao art. 2º da Carta Magna, que trata do princípio da separação dos poderes, o qual não tem o condão de afastar eventual apreciação pelo Poder Judiciário de ilegalidade perpetrada pela Administração Pública, porquanto o direito aplicável ao caso concreto se mostra legítimo e adequado aos ditames constitucionais.
Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, conclui-se pela manutenção da sentença na sua integralidade.
3. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina,27 de setembro a 4 de outubro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0000037-47.2011.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Produtividade
AutorMUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI
RéuELANNY FRANCISCA BRANDAO SOUSA
Publicação16/10/2024