
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0816498-02.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
APELADO: MATIAS SANTANA DE CARVALHO
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ (IASPI) e por MATIAS SANTANA DE CARVALHO, respectivamente, em face de sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer.
O presente recurso foi distribuído originariamente ao Exmo. Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, que se julgou suspeito para atuar no feito (Id. 13613692).
Após novo sorteio, os presentes autos foram distribuídos ao Exmo. Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA, substituído, na oportunidade, pela então Desa. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, que determinou novamente a redistribuição do feito a esta 4º Câmara de Direito Público, dada a competência privativa deste órgão para o julgamento de recursos e ações originárias que tenham por objeto o direito à saúde (Id. 13648952).
Submetidos à nova distribuição, vieram os autos a minha relatória.
2. FUNDAMENTO
Pois bem, por meio da Recomendação n.º 43 de 20.08.2013, o Conselho Nacional de Justiça aconselhou os Tribunais nacionais a promoverem a especialização de órgãos na solução de litígios envolvendo saúde pública, inclusive, diferenciando saúde pública do conceito de saúde complementar. Veja-se:
Art. 1º Fica recomendado aos Tribunais indicados nos incisos III e VII do art. 92 da Constituição Federal que:
I - promovam a especialização de Varas para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde pública;
II - orientem as Varas competentes para priorizar o julgamento dos processos relativos à saúde suplementar.
Consoante o conceito fornecido pela Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), a atribuição referente à saúde pública deve se limitar às matérias vinculadas às ações e serviços assistenciais de saúde prestados por órgãos e instituições públicas, que constituem o Sistema Único de Saúde (SUS). In verbis:
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
O Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí - IASPI, por outro lado, trata-se de entidade de autogestão que integra o sistema de saúde suplementar, destinada à assistência à saúde dos servidores públicos do Estado do Piauí, não se enquadrando no conceito de saúde pública, que abarca os serviços de saúde destinados à população em geral, primordialmente por meio do Sistema Único de Saúde (SUS).
Desse modo, não compete a esta 4º Câmara de Direito Público o processamento e o julgamento de demandas que busquem soluções para saúde suplementar (ainda que gerida pela Administração Pública, como no presente caso). Isso, porque não se trata de questão relativa à saúde pública, mas de debate entre o beneficiário e o plano de saúde a respeito da cobertura contratada. Nesse sentido:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8039327-63.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUIZ DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SUSCITADO: JUIZ DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUIZ DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E O JUIZ DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E SAÚDE PÚBLICA, AMBOS DE SALVADOR. UNIDADE DA FAZENDA E SAÚDE PÚBLICA. RESOLUÇÃO 04/20, DO TJBA. ORGANIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DEMANDAS PRECIPUAMENTE DE SAÚDE PÚBLICA. PLANSERV. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. VINCULAÇÃO AO SISTEMA DE SAÚDE SUPLEMENTAR PRIVADO. RELAÇÃO ENTRE O BENEFICIÁRIO E O PLANO. DEBATE CONTRATUAL. NATUREZA DE SAÚDE PÚBLICA: NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONFLITO. PROCEDÊNCIA. 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito negativo de competência nº 8039327-63.2021.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como suscitante e suscitado os acima nominados. ACORDAM os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em julgar PROCEDENTE o conflito, pelas razões adiante expostas. Salvador, data registrada no sistema.
(TJ-BA - CC: 80393276320218050000 Des. Emílio Salomão Pinto Resedá Cíveis Reunidas, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 11/04/2022)
Por conseguinte, inexistindo competência privativa desta 4ª Câmara de Direito Público para o processamento do feito, impõe-se a devolução dos autos à relatoria da Exma. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, quem conheceu da matéria em primeiro lugar, após a suspeição levanta.
3. DECIDO
Com estes fundamentos determino a redistribuição dos autos à Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, na 5ª Câmara de Direito Público, competente para análise e julgamento do feito.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0816498-02.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuMATIAS SANTANA DE CARVALHO
Publicação17/09/2024