TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800806-80.2019.8.18.0059
APELANTE: CLAUDEMIR DA COSTA NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS. NÃO CONFIGURADA. USURA. NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE JUROS EM PERCENTUAL PRÓXIMO AO CONTRATADO NO PERÍODO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA. COBRANÇA DE SEGURO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA REALIZADA NOS TERMOS DO TEMA Nº 972 DO STJ. PROPOSTA E ADESÃO APARTADA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Cuida-se no recurso de Apelação, pretendendo o autor a reforma da sentença primeva com a revisão do contrato firmado com o Apelado, sob o argumento de juros abusivos e da ilegalidade da capitalização mensal de juros.
II. Cabível a aplicação do CDC às operações de concessão de crédito e financiamento como a do presente caso, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, restando caracterizados os conceitos de consumidor e fornecedor, previstos no referido Diploma Legal. O STJ, aliás, consolidou tal entendimento ao editar a Súmula n. 297.
III. De acordo com os contratos firmados com a instituição financeira, bem como há expressa previsão nos instrumentos contratuais de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, resta evidenciada a legitimidade de sua cobrança, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
IV. Ademais, não se constata abusividade contratual nos referidos encargos, pois a taxa dos juros remuneratórios encontra-se em consonância com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, para o período da contratação.
V. Ausência de venda casada na cobrança da tarifa de seguro. O contrato de seguro não é parte integrante do contrato de financiamento ou de compra.
VI. Custas e honorários, os quais se fixam em 15% sobre o valor da causa em desfavor do Apelante, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita recursal, nos exatos termos do art. 3° do art. 98 do CPC.
VII. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. Desta forma, majorar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para o percentual de 15%, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLAUDEMIR DA COSTA NASCIMENTO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Luis Correia – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL movida pela parte apelante contra o BANCO SAFRA S/A.
Na sentença (ID. 18291540), o d. juízo de 1º grau julgou o processo com resolução de mérito, cuja parte dispositiva segue in verbis:
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por CLAUDEMIR DA COSTA NASCIMENTO, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência (artigo 85 CPC), estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (id. 18291541) em que arguiu preliminarmente cerceamento de defesa ante a necessidade de prova pericial; a redução das parcelas do financiamento, após alteração do método de amortização para SAC ou GAUSS; a possibilidade de revisão de súmulas e jurisprudências; a inexistência de opção de escolha do método de amortização; a cobrança do seguro em desconformidade com o Recurso Repetitivo 1.639.320 – Tema 972; além de alegar a necessidade de reforma no que tange aos honorários de sucumbência. Por fim, requereu a parte apelante seja dado provimento ao recurso e reformada a sentença a fim de julgar procedente os pedidos iniciais.
Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 18291545), refutando as alegações da parte apelante e pugnando pela manutenção da sentença.
VOTO
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 – PRELIMINARMENTE
2.1 – DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA
O apelante sustenta em suas razões recursais que houve cerceamento de defesa, pois não foi realizada prova pericial.
Pois bem, como é sabido, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade.
Sobre o tema, trago à colação, por pertinentes, julgados do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA ESTREITA VIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FACULDADE DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. EXIGÊNCIAS DO FISCO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à alegada violação aos arts. 3º, IV e VIII, e 55, IV, a, b e c, da Resolução 242/2000 da Anatel, resta impossibilitada a apreciação do recurso especial, haja vista que tal ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental. Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC/73, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente. 3. A Corte local concluiu pela ocorrência da preclusão para a produção de prova, bem como pela sua desnecessidade na espécie. Nesse contexto, verifica-se que o indeferimento da produção da prova pericial e o julgamento antecipado da lide decorreram dentro do que estabelecem os arts. 355 e 370 do CPC/73. 4. Ressalte-se, ademais, que, em sede de recurso especial, é inviável a verificação da necessidade da produção da prova pericial, tendo em vista a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. 5. Igualmente, no que se refere à importação dos produtos e retenção das mercadorias, a alteração das conclusões adotadas pela instância de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1834420/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, jul-gado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão. Precedentes. 1.1. No caso em tela, restou assentado pelo Tribunal local que a condenação estipulada no título exequendo, bem como o modo de cálculo utilizado na liquidação do julgado, obedeceriam às diretrizes contidas no título executivo. Derruir tais conclusões demandaria revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz, como des-tinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à su-ficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020)
De mais a mais, a teor do disposto no art. 479 do CPC, o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, lhe sendo permitido formar suas convicções com outros elementos e provas existentes nos autos. É certo que, ao decidir, deve indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar a perícia, como ocorreu na hipótese dos autos.
Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Passo ao mérito da apelação.
3 – MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a revisão contratual, por reputar abusiva a cobrança que lhe é dirigida, em razão da capitalização dos juros e da aplicação de taxa de juros superior à média praticada no mercado, bem como da cobrança indevida de tarifas bancárias.
O caso concreto retrata típica relação de consumo, circunstância que atrai a regência da Lei 8.078/90 e impõe a análise da responsabilidade civil sob a ótica objetiva, fundada no risco gerado pela atividade empresária, o que encontra amparo no artigo 170, V, da Constituição Federal, e na Lei nº 8.078/90.
Além disso, a legislação consumerista aplica-se aos contratos bancários de fornecimento de crédito não só por se tratar de relação tipicamente de consumo, mas também por expressa disposição legal, consoante o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
No mesmo sentido, o entendimento consignado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto à taxa de juros, observo que os juros foram previamente estipulados no contrato (taxa mensal efetiva de 1,8% e taxa anual de 30,82%) e contaram com a anuência da parte autora no ato da celebração do negócio, de maneira que não há como alegar desconhecimento das taxas de juros (ID. 18291261).
O Custo Efetivo Total (CET), como se sabe, é um índice que, por força da Resolução da CMN nº 3.517/2007, deve estar obrigatoriamente previsto em todos os contratos bancários e discrimina o custo total da operação de financiamento, custo este que, não raro, não se limita aos juros remuneratórios, abrangendo outros valores (tais como tributos, tarifas e seguro), o que explica a discrepância entre a taxa prevista no contrato para os juros remuneratórios e a taxa prevista como CET. Sendo assim, seu percentual é maior que a taxa mensal de juros estipulada em contrato, sendo sua cobrança totalmente lícita. Os juros remuneratórios não se confundem, portanto, com os valores previstos no CET.
Importante ressaltar o teor da Súmula 596 do STF, que dispõe que o Decreto 22.626/1933 não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Aliás, o valor final da parcela, incluindo as tarifas e juros, já constava do contrato, e não é presumível que a parte autora não tenha recebido uma cópia do contrato ou que o tenha assinado sem ler.
Os juros remuneratórios cobrados nos contratos bancários constituem a remuneração do capital emprestado, ou seja, os juros representam o preço do dinheiro objeto do mútuo.
Os juros capitalizados, por sua vez, são os juros devidos e já vencidos que, periodicamente, se incorporam ao valor principal. O entendimento majoritário do e. STJ admite a capitalização mensal nos contratos bancários firmados após 31/03/2000, desde que estipulada expressamente, em razão da permissão contida na MP 1.963-17.
Tem-se considerado que há expressa estipulação da capitalização dos juros quando a taxa mensal cobrada multiplicada por doze é inferior à taxa anual constante do contrato. Assim, no caso dos autos, como houve tal estipulação, é possível a cobrança dos juros capitalizados, em periodicidade mensal, de acordo com a taxa prevista no contrato.
Ainda, quanto ao limite dos juros remuneratórios, conquanto a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito seja referencial útil para o controle da abusividade, o STJ considera que "o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso" (AgInt no AREsp 1493171, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 -QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021).
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Nessa linha, foi expressamente rejeitada, pelo STJ, a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. O que se tem que levar em consideração é se a taxa cobrada do consumidor extrapola, de modo desproporcional, as taxas de juros cobradas em negócios similares, a configurar situação de abusividade.
No caso concreto, a parte autora não logrou demonstrar a fixação em percentual desproporcionalmente superior levando-se em conta negócios similares. O contrato prevê taxa juros mensais no importe de 1,8% a.m. e taxa de juros anuais de 30,82% a.a., enquanto a média de juros à época da contratação, segundo consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais era de 1,86% a.m. e 24,8% a.a. Assim, é indevida a revisão do contrato no tocante à taxa de juros estipulada no contrato.
Por sua vez, quanto à "taxa superior desconhecida" aplicada na atualização do valor, trata-se simplesmente da utilização do método francês de amortização, conhecido como "Tabela Price".
A utilização da “Tabela Price” é admitida pelo ordenamento, sendo que sua utilização confere diversas vantagens ao adquirente, dentre elas a possibilidade de aferir, de pronto, o valor das prestações. A adoção de tal sistema nos contratos de financiamento, embora aparentemente se mostra como cobrança de juros compostos, tem-se, na verdade, que tais juros são compensados mês a mês no curso do empréstimo, de modo que, ao final do prazo avençado, venha a quitar a dívida, não provocando, assim, o anatocismo, ou seja, a parcela de juros é obtida multiplicando-se a taxa de juros pelo saldo devedor existente no período anterior, e a parcela da amortização é determinada pela diferença entre o valor da parcela de juros.
Nesse sentido:
Em relação ao alegado anatocismo, os contratos celebrados previam expressamente a aplicação da Tabela Price. O emprego da Tabela Price, por si só, não pode ser considerado abusivo, pois não se confunde com anatocismo e não significa, obrigatoriamente, que foi aplicada a capitalização dos juros no cálculo do saldo devedor. (TJSP. Apelação 0115518-88.2007.8.26.0100, Rel. Carlos Alberto Garbi, 10ª Câmara de Direito Privado, J.: 5/06/2012).
Por sua vez, a utilização do método GAUSS no recálculo do contrato, como feito no parecer de ID. 18291263, não se mostra possível, visto que tal sistema não apresenta a necessária exatidão nos cálculos, pois não se tem a certeza de que, ao final, os juros serão calculados de forma simples, sendo inadequada sua aplicação em substituição à Tabela Price.
Ainda, consultando os autos, verifico que o negócio jurídico celebrado entre as partes (fls. 26/32) estipulou a cobrança do SEGURO.
No tocante ao seguro, observa-se que a parte ré comprovou que a cobrança foi contratada em instrumento negocial específico, à parte do contrato de financiamento, indicando a possibilidade de contratação ou não do seguro, não sendo este decorrente de cláusula de contratação obrigatória dentro do contrato de financiamento.
Por outro lado, o STJ, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 972), assentou a ilegalidade da cobrança de seguro de proteção financeira se o consumidor foi compelido a fazê-la, por configurar hipótese de venda casada. Confira-se a ementa do julgado paradigma:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉGRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25.02.2011, data de entrada em vigor da Res. CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.2 Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada; 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...)
(STJ. RESp nº 1.639.320/SP. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção. j. 12.12.2018).
Na espécie dos autos, a tarifa de seguro possui contrato próprio, diverso do contrato principal de financiamento, estando devidamente assinado. Para que se repute inválido, indispensável que o autor comprovasse coação, vício de vontade ou obrigação de contratar com seguradora imposta pela ré.
Não restou configurada a prática abusiva constante do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A contratação de seguro sobre valor do financiamento constitui garantia e traz benefício para ambas as partes porque resguarda o patrimônio da instituição financeira e reduz o valor dos juros embutidos no cálculo do empréstimo. Sem a existência de garantia, é na forma de juros altos que o banco se garante de um eventual inadimplemento. Também beneficia o consumidor em caso de infortúnio. Segundo entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça, a interpretação do Código do Consumidor deve ser em consonância com as regras de direito civil e a finalidade de um contrato não pode ser vista isoladamente, tão-somente pelo lado econômico de uma das partes. Deve-se, em verdade, observar, entre outros aspectos, sobretudo o social e a proteção ao indivíduo na sua relação em sociedade. Constatada que a contratação do seguro beneficia e protege simultaneamente os contratantes, não se configura, portanto, abusiva (REsp 1.060.515-DF, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 4/5/2010). 9. Precedentes deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal: (Acórdão n.1086884, 20170610090514ACJ, Relator: João Fischer 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 07/02/2018, Publicado no DJE: 10/04/2018. Pág.: 561/564). (Acórdão n.855227, 20140610039916ACJ, Relator: Luis Gustavo de B. de Oliveira 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/03/2015, Publicado no DJE: 18/03/2015. Pág.: 577); (Acórdão n.986219, 20160610086484ACJ, Relator: Fernando Antônio Tavernard Lima 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 06/12/2016, Publicado no DJE: 12/12/2016. Pág.: 344/356); (Acórdão n.947774, 07307007320158070016, Relator: Fábio Eduardo Marques 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 15/06/2016, Publicado no DJE: 21/06/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada).
Observa-se que o documento contratual de seguro não é parte integrante do contrato de financiamento ou de compra, mesmo sendo certo de que qualquer deles contará com a cobertura securitária de interesse para ambas as partes: tanto o consumidor, protegido pelos riscos de dano e de perda do veículo, quanto o vendedor, protegido financeiramente em caso de perda do bem alienado fiduciariamente. Regular, portando, a cobrança de tarifa de seguro. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REFORMA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGUROS E CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E DE ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS. AFASTADA. PROPOSTAS DE ADESÃO AOS PRODUTOS EM INSTRUMENTOS DISTINTOS E APARTADOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, DEVIDAMENTE ASSINADAS PELO AUTOR. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia na legalidade da cobrança de um denominado Seguro Auto RCF, um Seguro Prestamista (Seguro de Proteção Financeira) e um importe relativo à Capitalização Parcela Premiável, os quais o autor alega terem sido embutidos como venda casada no contrato de financiamento firmado entre ele e a instituição financeira requerida, para a aquisição de uma motocicleta. 2. DA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL: DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Não há que se falar em descumprimento ao princípio da dialeticidade, posto que as razões recursais atacam os fundamentos do decisum a quo. Ademais, a mera reiteração de algumas das teses ventiladas na exordial não implica, necessariamente, em afronta ao comando da dialeticidade. Preliminar rejeitada. 3. DO MÉRITO. Para que se configure prática ilegal da venda casada, faz-se necessário a demonstração do vício de consentimento ou evidências de que a instituição financeira demandada tenha condicionado a celebração do financiamento à contratação simultânea dos seguros na forma por ela imposta, retirando do contratante a liberdade de escolha. 4. Lado outro, se a pactuação de seguros em contrato de financiamento é realizada de maneira expressa, sem qualquer tipo de condicionamento ou restrição, reflete a livre manifestação de vontade das partes e deve ser considerada lícita, não havendo que se falar em venda casada. É o que ocorre nos presentes autos. 5. Sobre o tema, já existe tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema 972), no sentido de que a contratação de seguros é válida, desde que não seja imposta ao contratante restrição à sua liberdade de escolha. 6. No caso em tela, verifica-se que ambos os seguros foram contratados mediante propostas de adesão apartadas do contrato de financiamento, devidamente assinadas pelo promovente, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade ou venda casada, tampouco em restituição em dobro de valores e indenização por danos morais. 7. No que tange à Capitalização Parcela Premiável, igualmente, restou comprovado que o apelante aderiu voluntariamente ao produto, também em instrumento separado do contrato de financiamento, igualmente assinado pelo autor, não havendo alegação de excesso ou de inexistência do serviço. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora.
(TJ-CE - AC: 01298890620168060001 CE 0129889-06.2016.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/10/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020)
Enfim, demonstrada a regularidade da transação financeira, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para o percentual de 15%, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800806-80.2019.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização / Anatocismo
AutorCLAUDEMIR DA COSTA NASCIMENTO
RéuBANCO SAFRA S A
Publicação18/10/2024